Um retrocesso perigoso no horizonte do mercado de leilões brasileiro

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O Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO) vem a público manifestar sua profunda apreensão e veemente repúdio ao Despacho nº 399/2025/SMEPP-MEMP.A iniciativa de revogar o artigo 60 da Instrução Normativa DREI 52/2022 representa um preocupante retrocesso regulatório, que atenta diretamente contra os pilares da livre concorrência, do empreendedorismo e da segurança jurídica no Brasil.O artigo 60 reconhece uma realidade de mercado já consolidada: a possibilidade de empresas organizadoras realizarem atividades-meio e acessórias à leiloaria, como apoio logístico, divulgação e uso de plataformas digitais.Essa previsão é vital para a sustentabilidade e evolução do setor, pois permite que os leiloeiros, cuja responsabilidade pessoal e direta nos pregões permanece inalterada, se beneficiem de estruturas eficientes e inovadoras.A sua revogação, sem qualquer base legal substitutiva e com base em despacho ideológico sem qualquer rigor técnico, cria um vácuo regulatório que mina a previsibilidade e a continuidade das operações.É um contrassenso que, sob a chancela do Ministério do Empreendedorismo, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, uma medida como essa seja proposta.O despacho ignora que as atividades privadas das organizadoras de leilão encontram respaldo não apenas no artigo 60 em comento, mas também, e fundamentalmente, no preceito da liberdade econômica e de atuação insculpidos na Constituição Federal e corroborados pela Lei de Proteção à Concorrência e Lei de Liberdade Econômica, assim como no próprio no Decreto-Lei 21.981/1932, que regula a leiloaria no Brasil e no qual inexiste proibição à delegação de atividades-meio e acessórias do leilão, delimitando apenas quais as atividades são privativas do leiloeiro (atuação em pregões e hastas públicas) e autorizando o leiloeiro a contar com o auxílio de terceiros em outras atividades concernentes ao leilão.E não por outro motivo, por mais de sete anos, o próprio DREI validou e incentivou a atuação dessas organizadoras, promulgando duas instruções normativas após consulta pública, refletindo a evolução e as necessidades do mercado, posicionando-se publicamente perante as Juntas Comerciais e diversos outros órgãos quanto à absoluta legalidade de atuação das organizadoras e, ainda, ratificando tal entendimento em uma série de recursos endereçados ao DREI.A despeito disso, as justificativas do Despacho nº 399/2025/SMEPP-MEMP para a revogação se baseiam em interpretações equivocadas do Decreto-Lei 21.981/1932, alegando uma “ausência de disposição expressa” que impediria as atividades das organizadoras.Tal leitura, porém, desconsidera o princípio fundamental da legalidade, que reza que o que não está expressamente proibido, está permitido.Medidas unilaterais como essa, que tentam criar regras e impor proibições sem amparo legal, além de gerar insegurança jurídica, desincentivam a inovação e sufocam a atividade empreendedora no setor.A tentativa de cercear a autonomia do leiloeiro na gestão de sua comissão, com a infundada ameaça de penalidades, é um claro exemplo de ingerência indevida que limita a liberdade econômica e as possibilidades de crescimento.Conforme noticiado, há uma preocupante concentração de leiloeiros no grupo que discute as normas, o que pode comprometer a imparcialidade e a defesa da livre concorrência.O ETCO reforça que o caminho para um ambiente de negócios próspero e competitivo passa pelo respeito à legislação existente, pela promoção da livre iniciativa e por um diálogo construtivo.Decisões tomadas dessa maneira causam um inaceitável retrocesso ao país, que não precisa de freios que impeçam sua economia de seguir seu caminho natural de crescimento e modernização.