Reequilibrar é proteger: o reequilíbrio provisório na segurança regulatória

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A autorização de reequilíbrio parcial de R$ 104,9 milhões para a Ecovias Araguaia merece atenção para além do valor envolvido. Pela Deliberação nº 292, de 8 de outubro de 2026, a ANTT aprovou a recomposição provisória de custos extraordinários de insumos rodoviários decorrentes da pandemia e da guerra entre Rússia e Ucrânia. A relevância da decisão está, sobretudo, na solução regulatória adotada.O mecanismo, disciplinado pela Instrução Normativa nº 33/2024, permite distinguir o reconhecimento do direito ao reequilíbrio da apuração definitiva de seu montante. Quando aquele é incontroverso ou já pode ser reconhecido, a complexidade da quantificação não precisa impedir uma resposta parcial. A demora da instrução deixa de ser, por si só, justificativa para postergar todos os efeitos financeiros da recomposição.No caso, a agência autorizou a utilização de recursos vinculados à concessão, preservando expressamente o caráter provisório e reversível da medida. Os valores poderão sofrer ajustes posteriores, positivos ou negativos, conforme o resultado da análise definitiva. Há uma antecipação sujeita a controle, e não uma liquidação final do pleito. A possibilidade de revisão integra, portanto, a própria estrutura da decisão.Soluções desse porte demonstram segurança institucional para enfrentar problemas contratuais sem aguardar que toda incerteza desapareça. A ANTT já havia empregado medida semelhante em 2025, o que permite situar o episódio em uma trajetória de amadurecimento regulatório. O avanço está tanto nas normas editadas quanto na capacidade de aplicá-las: procedimentos previamente definidos dão suporte à atuação administrativa e tornam suas respostas mais previsíveis.A relevância dessa orientação também está em sua compatibilidade com a natureza relacional das concessões de longo prazo. A continuidade do vínculo permite calibrar as respostas a eventos supervenientes durante a execução, à medida que a instrução avance e novas informações se tornem disponíveis. A preservação da relação contratual não precisa depender de um pronunciamento que esgote, de uma só vez, todos os aspectos do desequilíbrio.O horizonte de duração da concessão abre espaço para ajustes compensatórios quando uma providência se revele, posteriormente, excessiva, insuficiente ou inadequada. Essa possibilidade não dispensa fundamentação técnica, respeito à matriz de riscos e mecanismos efetivos de recuperação ou compensação dos valores. Permite, contudo, administrar a incerteza sem transformar a necessidade de aprofundar a análise em obstáculo à proteção do contrato. A reversibilidade deve ser concretamente assegurada, e não apenas presumida em razão do prazo remanescente.Embora o caso da Ecovias Araguaia envolva reequilíbrio baseado em evidência, essa compreensão também é relevante para as medidas de natureza cautelar, igualmente previstas na regulamentação da ANTT. São modalidades distintas, mas ambas admitem respostas provisórias sujeitas a revisão. O receio de que uma avaliação venha a ser corrigida não pode, por si só, deixar a concessão desprotegida quando providências urgentes se imponham.A cautela não se resume a evitar uma recomposição excessiva. Exige também considerar as consequências da demora, que pode comprometer investimentos e a própria prestação do serviço. Havendo elementos suficientes para uma intervenção provisória e condições efetivas de reversão, a necessidade de prosseguir com a apuração não deve impedir a adoção de medidas de proteção. A decisão administrativa precisa ponderar tanto os riscos de agir quanto os de postergar uma resposta necessária.Há uma compreensão de fundo que merece ser valorizada. O equilíbrio econômico-financeiro deve ser tratado como um valor autônomo do contrato, cuja proteção não se esgota nos interesses patrimoniais de qualquer das partes. A própria instrução normativa associa sua preservação à continuidade e à qualidade dos serviços, exige observância da matriz de riscos e prevê a recomposição também em favor do poder concedente. Não se trata, portanto, de assegurar rentabilidade independentemente dos riscos assumidos.Essa perspectiva ajuda a superar a leitura de que reequilibrar significa favorecer a concessionária. O objeto da tutela é a relação contratual e sua aptidão para cumprir as finalidades que justificaram a concessão. Os direitos das partes integram essa proteção, mas não a esgotam. Preservar as condições de execução do ajuste interessa também aos usuários e à realização dos investimentos previstos.É nesse sentido que o modelo sinaliza segurança para o mercado. A confiança na atuação regulatória depende tanto da estabilidade dos critérios quanto da capacidade institucional de responder aos problemas da execução e corrigir suas decisões quando necessário. A adaptação, conduzida segundo parâmetros conhecidos e tecnicamente justificados, pode ser um instrumento de preservação dos compromissos, e não uma ameaça à sua observância.A credibilidade desse arranjo dependerá da consistência das estimativas, da efetiva reversibilidade das providências e da conclusão tempestiva dos processos. A solução provisória não pode se tornar pretexto para adiar indefinidamente o exame final. Seu mérito está em permitir que a apuração prossiga sem deixar desprotegida a relação que lhe dá sentido. Reequilibrar é, antes de tudo, preservar as condições para que o contrato continue a cumprir sua função.*Rodrigo Zambão, advogado e procurador do Estado do Rio de Janeiro desde 2006; sócio da Willeman Advogados; doutorando em direito da regulação pela FGV-RJ; mestre em direito público pela UERJ. Os artigos publicados pelo CNN Infra buscam estimular o debate, a reflexão e dar luz a visões sobre os principais desafios, problemas e soluções enfrentados pelo Brasil e por outros países do mundo. Os textos publicados neste espaço não refletem, necessariamente, a opinião da CNN Brasil.