A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a relevância da questão federal, pela técnica de formação de precedente qualificado, nos Recursos Especiais 2.264.193 e 2.264.010, que discutem a possibilidade de definição, no juízo criminal, de valor mínimo para reparação de danos causados à Fazenda Pública por delitos contra a ordem tributária.Os recursos são de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior e tiveram a relevância analisada em sessão virtual. Não houve determinação de suspensão de processos.Leia também: Relevância da questão federal: o que muda na atuação do STJ com o novo sistema Em seu voto, o relator explicou que, embora os recursos tenham sido interpostos contra acórdãos publicados antes da entrada em vigor da Lei 15.484/2026 – que regulamenta o regime de relevância –, os casos podem ser submetidos à nova sistemática por autorização expressa do artigo 6º da Emenda Regimental 55/2026.“A recorrente apresentou tópico específico sobre o requisito e invocou as hipóteses de relevância presumida previstas no artigo 105, parágrafo 3º, I e V, da Constituição Federal, ao fundamento de que se trata de ação penal e de que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça”, destacou o ministro.Volume de casos semelhantes reforça necessidade de adoção de solução uniformeSebastião Reis Júnior apontou que a controvérsia envolve os limites da atuação do juízo criminal para fixar valor mínimo destinado à reparação de danos causados à Fazenda Pública por delitos contra a ordem tributária, levando em conta os instrumentos próprios de constituição e cobrança do crédito tributário.“A solução da controvérsia projeta efeitos sobre as consequências patrimoniais da condenação criminal e sobre a articulação entre a reparação fixada na sentença penal e os mecanismos de cobrança do crédito de que dispõe o Fisco”, acrescentou.Segundo o relator, a base jurisprudencial do STJ reúne atualmente seis acórdãos e 412 decisões monocráticas sobre a mesma questão. Esse volume de julgados, em sua visão, demonstra o potencial de reprodução da controvérsia em outros processos e reforça a necessidade de uma solução uniforme por meio da formação de precedente qualificado.Saiba mais sobre o regime da relevânciaIntroduzido na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 125, o regime da relevância no STJ foi regulamentado por meio da Lei 15.484/2026 e da Emenda Regimental 55/2026. As mudanças começaram a valer oficialmente a partir do dia 3 de setembro.Com o novo sistema, a parte recorrente deve demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a existência de relevância econômica, política, social ou jurídica da questão de direito federal infraconstitucional discutida no recurso especial – mesmo nos casos de relevância presumida pela Constituição – sob pena de inadmissão do recurso ainda nos tribunais de origem ou de não conhecimento pelo tribunal superior.No âmbito do STJ, estão previstos três modelos principais de análise da relevância: no modelo preferencial bifásico, a existência de relevância é inicialmente analisada em sessão virtual e, se reconhecida, o processo é posteriormente julgado em sessão presencial para fixação de tese jurídica. No modelo sumário – voltado para os casos em que já existe entendimento consolidado no tribunal –, o tema pode ser decidido em uma única etapa de admissão da relevância e reafirmação de jurisprudência. Por fim, é possível que ocorra o julgamento com efeitos restritos ao caso concreto. Leia também: Primeiro recurso especial autuado sob os novos critérios da relevância chega ao STJTribunal marca primeiras sessões virtuais para análise de casos sob a sistemática da relevância da questão federal Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2264193REsp 2264010por STJ