Recusar uma cirurgia indicada, rejeitar uma transfusão de sangue ou interromper um tratamento contra o câncer são decisões que desafiam pacientes, familiares e profissionais de saúde. Em situações como essas, surge uma pergunta inevitável: quem decide sobre o tratamento, o médico ou o paciente?A Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, trouxe uma resposta mais clara ao reunir em um único texto garantias que antes estavam dispersas em leis, resoluções do Conselho Federal de Medicina e decisões dos tribunais. O Estatuto estabelece que toda pessoa tem o direito de aceitar ou recusar exames, procedimentos e tratamentos, desde que sua decisão seja livre, consciente e baseada em informações adequadas sobre riscos, benefícios, alternativas e consequências.A lei também reconhece expressamente a autodeterminação do paciente e as diretivas antecipadas de vontade, documento em que a pessoa registra previamente quais tratamentos aceita ou rejeita caso, no futuro, não possa manifestar sua vontade. Leia Mais Mendonça diverge e defende veto de pais a temas de gênero nas escolas Derrubada de diretrizes sobre aborto em menores é retrocesso, diz Conanda Nova lei da CLT garante 3 dias de folga para exames preventivos; veja quais O direito de decidirA autonomia do paciente não nasceu com o Estatuto; o Código de Ética Médica, a Lei Orgânica da Saúde e resoluções do Conselho Federal de Medicina já reconheciam esse princípio. A novidade está em reunir essas garantias em uma lei nacional, oferecendo maior segurança jurídica para pacientes e profissionais.O consentimento informado ocupa posição central nessa relação, pois informar não significa apenas apresentar um termo para assinatura. O médico deve explicar o diagnóstico, os objetivos do tratamento, os riscos envolvidos, as alternativas existentes e as consequências da recusa. Somente depois desse diálogo o paciente pode exercer sua autonomia de maneira válida.A decisão terapêutica continua sendo construída a partir do conhecimento técnico do médico, mas a escolha de aceitar ou não determinada intervenção pertence, em regra, ao paciente.O entendimento dos tribunaisO Estatuto acompanha uma interpretação que já vinha sendo consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.Em 2024, o STF decidiu que pacientes adultos, capazes e devidamente informados podem recusar procedimentos médicos, inclusive quando essa decisão envolva risco para a própria vida. O tribunal também reconheceu a validade das diretivas antecipadas de vontade.O STJ adotou entendimento semelhante ao afirmar que cabe ao paciente definir os limites da atuação médica depois de receber todas as informações necessárias para decidir de forma consciente. O papel do profissional é oferecer o melhor conhecimento científico disponível, permitindo que o paciente faça escolhas compatíveis com seus valores e convicções.Quando esse direito encontra limitesA autonomia do paciente não é absoluta e a própria lei prevê exceções quando existe risco iminente de morte, o paciente está inconsciente e não há diretivas antecipadas registradas. Nessas circunstâncias, a intervenção médica é autorizada para preservar a vida.A situação também é diferente quando envolve crianças e adolescentes. Em casos de urgência ou emergência, a recusa dos responsáveis pode ser afastada se colocar em risco a saúde ou a vida do menor.Cada caso exige avaliação individual. A capacidade do paciente, seu estado clínico, a urgência da situação e a existência de manifestação prévia de vontade são fatores que orientam tanto a conduta médica quanto eventual análise judicial.O dever de informarA nova legislação também amplia a responsabilidade do médico. O consentimento informado depende de uma conversa clara e compreensível, registrada em prontuário, para que fique demonstrado que o paciente conhecia os riscos, benefícios e alternativas antes de decidir.Quando o paciente recusa um tratamento, é recomendável documentar essa decisão por escrito, sempre que possível com a assinatura de um termo de recusa informada. Esse registro protege o direito do paciente e oferece segurança jurídica ao profissional.Nos casos em que a pessoa não pode decidir por si, como situações de inconsciência ou incapacidade, a lei prevê a atuação de representantes legais. Ainda assim, conflitos podem surgir, principalmente em doenças graves e internações em unidades de terapia intensiva. Nessas situações, as diretivas antecipadas de vontade reduzem incertezas e ajudam a orientar as decisões médicas.O Estatuto dos Direitos do Paciente reafirma que o acesso à saúde não se limita ao direito de receber tratamento. Inclui também o direito de participar das decisões sobre o próprio corpo. Cabe ao médico indicar a conduta mais adequada com base na melhor evidência científica disponível. Cabe ao paciente decidir se a aceita ou não, desde que essa escolha seja livre, consciente e informada.*Artigo escrito pelos advogados Ivani Pereira Baptista (OAB/SP 90.816), especializada em Direito Médico, pós-graduada em Administração Hospitalar pela Faculdade São Camilo e especialista em Direito Médico pela Faculdade de Coimbra; e Demetrios Kovelis (OAB/SP 347.713), advogado criminalista, pós-graduado em Administração de Empresas pela FGV e especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra.