A Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a condenação de Flordelis dos Santos pelo assassinato do marido, o pastor Anderson do Carmo, e rejeitou os recursos apresentados por outros três réus no processo. As decisões, tomadas por unanimidade, foram assinadas em 15 de setembro de 2026 pela ministra Nilsoni de Freitas, relatora dos casos.A CNN Brasil teve acesso ao processo.No caso de Flordelis, a defesa tentava anular a condenação imposta pelo Tribunal do Júri de Niterói (RJ) com base em supostas irregularidades ocorridas durante o processo e o julgamento. O STJ, porém, concluiu que não houve nulidade capaz de comprometer a decisão dos jurados e negou o agravo regimental apresentado pela defesa.A ex-deputada foi condenada por homicídio triplamente qualificado consumado, homicídio duplamente qualificado tentado, associação criminosa armada e uso de documento ideologicamente falso. Segundo a descrição adotada no acórdão, o crime contra Anderson ocorreu em uma simulação de latrocínio e envolveu uma tentativa anterior de envenenamento. Leia Mais “Assassinos x estupradores”: Robinho treina time de detentos, diz autor Flordelis passa mal na cadeia após agentes encontrarem celular em cela Direito Delas: quais são as leis que toda mulher deveria conhecer O que a defesa de Flordelis alegouA defesa apresentou uma série de questionamentos sobre a condução do processo. Entre os pontos discutidos estavam a ausência de alegações finais na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, a fundamentação das qualificadoras, uma referência ao silêncio de Flordelis durante o julgamento, a utilização de documentos, o indeferimento de pedidos de quebra de sigilos bancário e fiscal e a forma como testemunhas foram ouvidas.O STJ, contudo, destacou que uma nulidade processual não é reconhecida apenas pela existência de uma irregularidade. É necessário demonstrar prejuízo concreto à defesa, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal. Para a Corte, as irregularidades apontadas eram relativas e não houve demonstração de que tenham comprometido o julgamento.Parte dos argumentos também já havia sido analisada anteriormente. Segundo a decisão, as alegações sobre a ausência de alegações finais e a fundamentação das qualificadoras já tinham sido rejeitadas em recurso relacionado à decisão de pronúncia, com trânsito em julgado. Por isso, não poderiam ser novamente discutidas naquele momento.Menção ao silêncioUm dos questionamentos envolvia uma manifestação do assistente de acusação durante o julgamento. A defesa alegou que a menção ao silêncio da acusada violaria o artigo 478, inciso II, do Código de Processo Penal.O STJ entendeu que a referência, feita de maneira isolada, não justificava a anulação do julgamento. Isso porque a manifestação foi imediatamente contestada pelo Ministério Público e corrigida por determinação da juíza que presidia o Tribunal do Júri. A Corte também considerou que não foi demonstrado impacto da fala sobre os jurados.Documentos e sigilosA defesa também questionou a leitura e exibição, durante o júri, de documentos que haviam sido retirados do processo. Segundo o acórdão, o material tratava de depoimentos prestados ao Conselho Tutelar e dizia respeito a uma circunstância secundária. A defesa já tinha acesso ao conteúdo, inclusive aos áudios. O STJ considerou ainda que a retirada dos documentos buscava preservar a privacidade de crianças e adolescentes.Outro pedido envolvia a quebra dos sigilos bancário e fiscal. A Corte afirmou que o juiz não é obrigado a determinar toda diligência solicitada pela defesa e pode negar medidas consideradas desnecessárias ou impertinentes, desde que apresente fundamentação. No caso, a negativa foi justificada pela avaliação de que a motivação atribuída aos crimes estava relacionada ao controle exercido pela vítima sobre as finanças familiares, e não aos valores propriamente ditos.Com isso, o agravo regimental de Flordelis foi desprovido por unanimidade. Na prática, a decisão mantém o entendimento anterior e não altera a condenação da ex-deputada.E os outros três réusEm outro recurso relacionado ao mesmo processo, a Sexta Turma analisou a situação de André Luiz de Oliveira, Marzy Teixeira da Silva e Rayane dos Santos Oliveira. Nesse caso, a situação processual era diferente: os três haviam sido absolvidos pelo Tribunal do Júri, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou a decisão e determinou a realização de um novo julgamento.O Ministério Público havia recorrido da absolvição com base no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, que permite contestar uma decisão do Tribunal do Júri quando ela for manifestamente contrária às provas dos autos.A defesa recorreu ao STJ para tentar impedir a realização de um novo júri. O argumento era de que a absolvição decorrente do chamado quesito genérico — previsto no artigo 483 do CPP — estaria protegida pela soberania dos veredictos e não poderia ser anulada.O STJ não acolheu a tese.Por que o STJ manteve a possibilidade de novo júriA Corte explicou que a soberania dos veredictos é uma garantia constitucional do Tribunal do Júri, mas não é absoluta.De acordo com a jurisprudência citada no acórdão, uma absolvição pode ser anulada uma única vez quando for considerada manifestamente contrária às provas, desde que o recurso seja apresentado pelo Ministério Público com fundamento no artigo 593, III, “d”, do CPP.Foi essa a situação identificada pelo tribunal no caso dos três corréus.Segundo o acórdão, a defesa apresentou no plenário como única tese a negativa de autoria. Os jurados, entretanto, reconheceram a materialidade do crime e a autoria e, posteriormente, responderam de forma favorável ao quesito absolutório. Para o tribunal, as respostas eram contraditórias entre si e a absolvição não encontrava respaldo nas provas analisadas pelo TJRJ.O tribunal estadual havia apontado, de forma individualizada, elementos como laudos periciais, depoimentos, mensagens extraídas de celulares e interrogatórios para justificar por que considerava a absolvição incompatível com o conjunto probatório.Por isso, o STJ não acolheu o recurso dos três réus e manteve a possibilidade de realização de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri. A Corte ressaltou, porém, que não estava reavaliando diretamente as provas do caso, já que esse tipo de reexame é impedido em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.Entenda o que acontece agoraAs decisões da Sexta Turma têm efeitos diferentes para os envolvidos:Flordelis: a condenação permanece mantida, depois que o STJ rejeitou as alegações de nulidades apresentadas pela defesa.André Luiz de Oliveira, Marzy Teixeira da Silva e Rayane dos Santos Oliveira: a absolvição obtida anteriormente foi anulada pelo TJRJ e, com a decisão do STJ, permanece válida a determinação para que sejam submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.As duas decisões foram tomadas por unanimidade pelos ministros da Sexta Turma.Além da relatora Nilsoni de Freitas, votaram com ela Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão.A CNN Brasil tenta contato com a defesa dos citados. O espaço segue aberto.