Belo Horizonte — Um motorista de caminhão de coleta de lixo que chegava a fazer refeições dentro do próprio veículo durante o expediente será indenizado em R$ 5 mil por danos morais. O caso ocorreu em Uberaba, no Triângulo Mineiro.Segundo o trabalhador, ele passava o dia dirigindo entre os bairros da cidade e o aterro sanitário, sem pontos de apoio disponibilizados pela empresa para uso de banheiro, acesso a água potável ou alimentação. Por isso, muitas vezes comia dentro da cabine do caminhão enquanto aguardava o descarregamento dos resíduos.As empresas negaram as irregularidades e afirmaram que os funcionários eram orientados a utilizar bases operacionais e pontos de apoio. Também alegaram que os motoristas não precisavam descer dos veículos no aterro e não tinham contato com lixo hospitalar. Leia também Minas GeraisJustiça condena Copasa a indenizar casal que ficou 15 dias sem água em MG Minas GeraisJustiça manda Santa Luzia (MG) publicar concurso com 349 vagas em 30 dias Minas GeraisJustiça absolve seis policiais após operação com 26 mortos em Varginha (MG) Ao analisar o caso, a juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, considerou que as empresas não conseguiram comprovar a existência dos pontos de apoio. Para a magistrada, a falta de locais adequados para refeições e necessidades fisiológicas violou direitos fundamentais e a dignidade do trabalhador.Além da indenização de R$ 5 mil, a Justiça determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%.Testemunhas confirmaram que, apesar de contratado como motorista, o trabalhador ajudava os coletores a movimentar caçambas e tambores e participava de etapas da coleta e do descarregamento do lixo.Um laudo pericial havia afastado inicialmente a insalubridade ao considerar apenas as atribuições formais do cargo. A prova testemunhal, porém, demonstrou que o motorista mantinha contato direto e habitual com resíduos, situação considerada semelhante à dos coletores de lixo urbano.As empresas foram consideradas integrantes do mesmo grupo econômico e responderão solidariamente pelas verbas devidas ao trabalhador.A sentença foi mantida por unanimidade pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG). Não cabe mais recurso, e o processo está em fase de execução.