A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve o bloqueio de bens do ex-governador do DF José Roberto Arruda e de outros cinco que foram condenados no âmbito da Operação Caixa de Pandora.A decisão, publicada em 18 de junho, negou os pedidos das defesas de Arruda, José Geraldo Maciel, José Celso Valadares Gontijo, Call Tecnologia e Serviços Ltda. e Durval Barbosa Rodrigues. Eles foram condenados por improbidade administrativa, e a Justiça, em 1ª instância, determinou a indisponibilidade dos bens a fim de garantir “o ressarcimento do dano fixado em R$ 257 mil e demais sanções pecuniárias”. Leia também Grande AngularPandora: Arruda é condenado por improbidade administrativa pela 6ª vez Grande Angular“Não acharam nada”, diz Arruda, condenado por improbidade a devolver R$ 600 milhões As defesas dos condenados recorreram e pediram a liberação dos bens. A Turma seguiu, por unanimidade, o entendimento do relator, o desembargador Arquibaldo Carneiro, no entendimento de que “restou provado que os réus atuaram de forma dolosa em um esquema de corrupção sistêmica que envolvia o desvio de recursos públicos da empresa Call Tecnologia para o enriquecimento ilícito e a compra de apoio político”.“Dessa forma, mantida a procedência dos pedidos condenatórios, não há que se falar em ausência de fundamentos para a manutenção da constrição patrimonial. Pelo contrário, a confirmação da condenação em segunda instância torna a medida ainda mais necessária”, completou o desembargador.Em relação a Paulo Octávio Alves Pereira e Marcelo Carvalho de Oliveira, que foram absolvidos no processo da Caixa de Pandora, o colegiado atendeu aos pedidos e determinou o desbloqueio dos bens patrimoniais, independentemente do trânsito em julgado da ação.O colegiado ainda analisou pedido da Brasal Incorporações S.A., que informou ter consolidado a propriedade fiduciária de imóveis anteriormente vinculados a Arruda. A Turma determinou o cancelamento da indisponibilidade que recaía diretamente sobre os referidos imóveis, mas manteve a constrição sobre eventual saldo residual que possa ser devido ao réu após a alienação dos bens, de forma a preservar a garantia de ressarcimento reconhecida no processo.