Resolução do BC não cria cadeia de custódia para migração forçada de criptoativos

Wait 5 sec.

No último dia 30 de outubro, venceu o prazo de 270 dias que o artigo 22, caput, da Resolução BCB nº 520 deu às prestadoras de serviços de ativos virtuais — as PSAVs, corretoras e exchanges de criptoativos — já em operação, para que comunicassem formalmente ao Banco Central sua intenção de continuar no mercado. A resolução é de 10 de novembro de 2025, mas só entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2026, data a partir da qual o prazo passou a correr. Quem perdeu o prazo ainda tem, pelo artigo 22, §6º, 30 dias para encerrar a atividade — um prazo adicional que se esgota no fim de novembro.FreepikResolução de 2025 entra em vigor agoraA cobertura do tema tem girado em torno da exposição penal de quem continuar operando depois desse prazo. Faz sentido: a Lei nº 14.478/2022 equiparou as PSAVs a instituições financeiras para fins penais, ao incluir um inciso I-A no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, e operar sem autorização depois do prazo pode configurar, em tese, o crime do artigo 16 dessa mesma lei. Mas esse recorte olha para quem administra a prestadora. Não olha para os ativos e os clientes que ficam no meio do caminho quando ela simplesmente para de poder funcionar. É esse o problema que a norma deixou sem resposta.Desligamento que a norma trata como simplesO artigo 22 trata a perda do prazo como algo binário: quem comunicou a tempo continua operando enquanto o pedido tramita; quem não comunicou tem trinta dias para parar. O artigo 24 limita-se a prever “penalidades previstas na regulamentação específica” para quem descumprir os prazos. Não há, no texto, uma palavra sobre o que fazer com o que a instituição custodia nesse meio-tempo.Uma PSAV não fecha como uma loja. Ela guarda carteiras de clientes e registros sobre a origem alegada desses ativos. Quando a atividade precisa parar em 30 dias, esse acervo tem que ir para algum lugar: de volta ao cliente, em carteira própria; para outra PSAV já autorizada; ou, no caso de quem atendia o Brasil do exterior sem presença local, para fora do alcance de qualquer supervisão do Banco Central. A norma não pediu essa estimativa, e por isso ninguém sabe ainda qual desses três caminhos vai concentrar o maior volume, nem qual deles vai concentrar o maior risco.O desenho é assimétrico num ponto que a norma não comenta. Pelo artigo 21, caput, uma instituição elegível (artigo 20) que acabou de comunicar sua intenção ao Banco Central só pode começar a prestar esses serviços noventa dias depois dessa comunicação: a entrada no mercado é deliberadamente lenta, pensada para dar tempo à supervisão de examinar quem está entrando. A saída forçada, pelo artigo 22, §6º, dura um terço disso. A mesma autarquia que exige três meses de espera para alguém começar a operar dá a quem deve parar um prazo três vezes menor para desfazer posições de clientes que, em alguns casos, levaram anos para se formar.O que a Resolução 521 já exige e a 520 deixou de foraSpacca…O Banco Central já sabe tratar a movimentação de ativos virtuais com rigor documental — fez isso em outra norma. O artigo 76-A, §5º, da Resolução BCB nº 521/2025, em vigor desde 2 de fevereiro de 2026, exige que a PSAV identifique o proprietário de carteira autocustodiada e tenha documentados os processos para verificar a origem e o destino dos ativos virtuais, sempre que um cliente movimenta cripto para ou de uma carteira que ele mesmo controla, fora de qualquer corretora.A Resolução 520 não pede o mesmo na situação inversa, que é também a mais sensível em termos de rastreabilidade: a transferência em bloco da carteira de clientes de uma PSAV que perdeu a autorização para outra que a manteve. Nada no texto exige que essa transferência preserve um registro parecido com o que o artigo 76-A, §5º, já impõe numa transferência isolada: a documentação da origem de cada posição, antes de ela entrar na carteira da instituição que assume o cliente. A lacuna não é exigir demais de quem está saindo do mercado. É não dizer nada sobre o que quem está recebendo deveria conferir antes de aceitar.Ruptura de cadeia de custódia, não apenas uma lacuna de complianceA diferença entre as duas situações não é só jurídica. É técnica. Quando a origem de uma posição é preservada, a instituição mantém o vínculo entre o saldo do cliente e o histórico on-chain que o originou: os endereços de onde os ativos vieram, os hashes das transações, os registros de tempo que, juntos, permitem reconstruir a trilha de um ativo depois, se for preciso. Quando uma carteira de clientes é absorvida em bloco por outra PSAV, o caminho costuma ser outro: os ativos recebidos entram numa carteira de custódia agregada da instituição que assume o cliente, e o vínculo entre o saldo creditado e o endereço específico que o originou passa a existir só no livro interno dessa instituição. Não mais, de forma verificável, na própria rede.Isso é uma ruptura de cadeia de custódia digital. É o mesmo problema que aparece quando um ativo apreendido muda de mãos sem que cada transferência de controle fique registrada formalmente, só que deslocado do processo penal para um procedimento de transição regulatória. A Resolução 520 trata a migração como um evento administrativo. Do ponto de vista probatório, é um evento capaz de apagar, sem volta, o elo entre um ativo e a transação que o trouxe até ali.Reconstruir esse elo depois do fato, quando ainda é possível, também não tem a mesma força probatória que a documentação contemporânea teria. A perícia em blockchain dispõe de heurísticas para tentar atribuir diferentes endereços a um mesmo titular — a mais usada é a heurística de propriedade comum de insumos (common-input-ownership heuristic), que infere, a partir de como uma transação combina diferentes insumos, que eles provavelmente pertencem à mesma carteira. Clusterização de endereços, correlação temporal entre depósitos e saques e análise do grafo de transações compõem o restante dessa caixa de ferramentas. São métodos validados e usados rotineiramente em investigações reais, mas produzem inferência probabilística, não prova documental. Diferem, em natureza, do que a própria Resolução 521 já exige no fluxo ordinário: identificação contemporânea, feita no momento da operação, por quem tinha acesso direto às duas pontas da transferência.Para uma eventual persecução penal, essa diferença pesa. Uma cadeia de custódia construída no momento da transferência sustenta uma afirmação sobre a origem de um ativo. Uma cadeia reconstruída depois, por heurística, sustenta uma probabilidade — sujeita a contestação técnica, a perícia contrária e, em casos de maior sofisticação, a limites de conclusividade. A Resolução 520 deixa esse ônus inteiramente para o momento em que, se for o caso, a diferença já tiver deixado de ser hipotética.Diligência que devia aumentar, não ficar igualA Lei nº 9.613/1998, a Lei de Lavagem de Dinheiro, já trata as PSAVs como obrigadas a comunicar operações suspeitas ao Coaf e a registrar operações com ativos virtuais, desde que a Lei nº 14.478/2022 alterou seu rol de sujeitos obrigados. Essas regras, porém, foram pensadas para o fluxo comum de uma relação que a própria PSAV constrói, com seu próprio processo de KYC — a sigla para know your customer, o conjunto de procedimentos de identificação do cliente no início da relação. A migração forçada do artigo 22, §6º, é um fluxo diferente: um lote inteiro de clientes e carteiras chega de uma vez, formado não pela captação comercial de quem recebe, mas pela saída obrigatória de outra instituição, com pouco tempo para ser absorvido.A lógica de exigir que essa documentação acompanhe a transferência, em vez de ficar represada no sistema interno de cada instituição, não é uma invenção deste texto: é, em essência, a mesma lógica por trás do padrão internacional conhecido como travel rule, pelo qual dados do remetente e do destinatário devem viajar junto com a própria transferência entre provedores de ativos virtuais. O artigo 76-A, §5º, da Resolução 521 já aplica essa lógica ao fluxo isolado com carteira autocustodiada. A migração de carteiras do artigo 22, §6º é, estruturalmente, também uma transferência entre dois provedores — só em escala maior e sob prazo mais curto, o que deveria pedir mais cuidado, não menos.Existe um incentivo, nessas condições, para tratar a chegada desses clientes como simples continuidade — “esse cliente já foi verificado em outro lugar” — em vez de como uma relação nova, que deveria passar pela mesma diligência de qualquer outra. Isso não quer dizer que haja lavagem em curso; não há indício concreto disso. Quer dizer que o desenho da norma cria, nesse momento específico, uma janela em que o escrutínio tende a ser menor justamente quando deveria ser maior. Ativos cuja origem a instituição que os recebe ainda não verificou atravessam, em massa e com prazo curto, a fronteira entre quem está saindo do sistema regulado e quem continua nele.O que ficaA Resolução 520 resolveu um problema real. Trouxe para dentro da supervisão prudencial um mercado que, até novembro de 2025, operava em boa parte fora dela. O prazo que venceu em 30 de outubro é parte legítima desse desenho: sem um corte de calendário, a adequação nunca terminaria. O que falta não é o prazo. É um protocolo para o que o próprio prazo obriga a acontecer.Duas mudanças resolveriam o problema descrito aqui, e as duas já têm precedente na própria produção normativa do Banco Central. A primeira é estender à migração de carteiras do artigo 22, §6º, por norma complementar, um dever de documentação de origem parecido com o que o artigo 76-A, §5º, da Resolução 521 já impõe para transferências a carteiras autocustodiadas — e que, nesse caso, deveria incluir, no mínimo, os endereços de origem on-chain e os hashes das transações correspondentes a cada posição migrada, não apenas um saldo consolidado no livro interno de quem recebe. A segunda é deixar claro, para efeitos da Lei nº 9.613/1998, que receber clientes migrados por força regulatória é uma relação nova, sujeita à diligência de uma relação nova, não a continuação de algo que, tecnicamente, nunca existiu entre aquele cliente e a instituição que o recebe.Se mais adiante uma dessas carteiras migradas interessar a uma investigação — por suspeita, por exemplo, de que um dos clientes seja na verdade um terceiro interposto para disfarçar a origem dos ativos —, reconstruir a trilha vai depender da boa vontade documental de duas instituições diferentes, ou da perícia tentando atribuir, por heurística e depois do fato, o que a norma poderia ter exigido como registro desde o início. É o ponto exato em que a cadeia de custódia tende a se romper, e por ora ninguém está obrigado a evitar isso.___________________________________ReferênciasBRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 jun. 1986. Disponível aqui.BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 mar. 1998. Disponível aqui.BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 dez. 2022. Disponível aqui.BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 nov. 2025. Disponível aqui.BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 nov. 2025. Disponível aqui.O post Resolução do BC não cria cadeia de custódia para migração forçada de criptoativos apareceu primeiro em Consultor Jurídico.