Alegada coação em cessão de quotas exige instrução e impede decisão antecipada

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A anulação de alteração societária fundada em vício de consentimento por coação moral e econômica exige dilação probatória. Logo, a falta de oportunidade de produzir provas acerca da pressão exercida sobre o sócio torna precipitado o julgamento antecipado do pedido.MagnificPara TJ-SP, apuração de coação sobre sócia de restaurante exigirá dilação probatóriaEsse foi o entendimento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) ao dar provimento parcial ao recurso de uma ex-sócia para cassar o julgamento antecipado de improcedência da anulação de uma cessão de quotas sociais.A disputa societária teve início quando a ex-sócia ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade, cumulada com apuração de haveres, contra um restaurante japonês e seus ex-sócios. Segundo ela, a empresa foi constituída por eles em 2012 com aportes iniciais de R$ 1 milhão. Em 2021, um dos imóveis locados pelo restaurante foi levado a leilão e arrematado por R$ 3,2 milhões por uma terceira sociedade pertencente ao mesmo sócio. A autora alega que, a partir da arrematação, passou a sofrer pressões e cobranças sob a ameaça de despejo do restaurante, sendo levada a ceder gratuitamente parte de suas quotas para reduzir sua participação de 50% para 33,33% do capital social. Posteriormente, o sócio teria elevado o aluguel do imóvel e transferiu suas quotas a um terceiro sem sua anuência. Diante disso, a empresária requereu judicialmente sua retirada da sociedade, a anulação da cessão de quotas por vício de consentimento, a integração do imóvel ao patrimônio social e a declaração de que o sócio ainda estava à frente do negócio.O juízo de primeira instância indeferiu parcialmente a petição inicial quanto à integração do imóvel e à declaração de sócio de fato. O pedido de anulação da alteração societária foi julgado improcedente de forma antecipada. Insatisfeita, a autora recorreu ao TJ-SP, sustentando cerceamento de defesa.Integração do bemA 2ª Câmara empresarial manteve o indeferimento do pedido de incorporação do imóvel ao patrimônio da empresa. Relator do recurso, o desembargador Grava Brazil afirmou que a arrematação do bem ocorreu em nome de pessoa jurídica terceira, que não integra o polo passivo da ação, inexistindo, assim, título aquisitivo ou nexo lógico-jurídico que autorize a transferência forçada da propriedade.O colegiado também confirmou a extinção do pedido de declaração de sócio de fato, por falta de interesse processual imediato. Segundo o relator, uma eventual utilidade do provimento somente poderá surgir na fase de liquidação de sentença, caso seja constatada insuficiência patrimonial para o pagamento dos haveres.Por outro lado, o colegiado reformou a decisão quanto ao julgamento antecipado do pedido de anulação da cessão de quotas, reconhecendo a necessidade de instrução probatória para apurar a alegação de coação moral e econômica.“É certo que a coação reclama efetiva presença de ameaça apta a incutir fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens do contratante, sendo que esse vício de consentimento não se presume, em especial no âmbito de relações societárias e à vista do direito potestativo de se retirar da sociedade a qualquer momento”, disse o relator. “A par disso, também é correto afirmar que a conclusão negativa sobre a inexistência de coação, nesse momento processual, mostra-se prematura. Isso porque a aferição da existência, intensidade e repercussão jurídica das pressões alegadamente suportadas pela agravante não se esgota, em tese, na leitura formal do instrumento societário ou em exame exclusivamente documental”, ressaltou.O magistrado destacou que a privação do direito de produzir provas impediu a autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, impondo-se a cassação do capítulo da decisão para permitir a regular instrução do processo.“Diante desse contexto, se a agravante não teve oportunidade de produzir as provas indicadas, realmente não se sustenta a conclusão contida na decisão, de que ela não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC, daí o fundamento para cassar esse capítulo da decisão, a fim de permitir a regular instrução probatória”, avaliou.Clique aqui para ler a decisãoAI 2401814-74.2025.8.26.0000O post Alegada coação em cessão de quotas exige instrução e impede decisão antecipada apareceu primeiro em Consultor Jurídico.