A reforma tributária brasileira, por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, atribuiu ao Imposto Seletivo (IS) a função de alcançar bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. No setor mineral, a inovação provoca debate particular: a extração de recursos não renováveis é indispensável à infraestrutura, à indústria e à transição energética, mas também pode gerar impactos que não são integralmente suportados pelos agentes econômicos.DivulgaçãoFundamentos da tributação ambientalA controvérsia, entretanto, ultrapassa a legitimidade da tributação de atividades potencialmente poluidoras, exigindo uma análise sobre a efetiva capacidade do Imposto Seletivo de influenciar comportamentos econômicos e mitigar os impactos ambientais decorrentes da exploração mineral.Sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito (AED), a simples elevação dos custos de produção não assegura a internalização das externalidades negativas, tampouco garante a adoção de práticas ambientalmente mais sustentáveis.Assim, surge uma questão central: o Imposto Seletivo incidente sobre bens minerais constitui um instrumento efetivo de proteção ambiental ou representa, predominantemente, um mecanismo adicional de arrecadação tributária?Fundamentos constitucionais da tributação ambientalO artigo 225 da Constituição assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe sua preservação ao poder público e à coletividade. O artigo 170, inciso VI, por sua vez, insere a defesa ambiental entre os princípios da ordem econômica, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme os impactos dos produtos, serviços e processos produtivos. A proteção ambiental, portanto, não é elemento estranho à economia, mas condição constitucional para seu desenvolvimento.Nesse contexto, o artigo 153, inciso VIII, da Constituição, introduzido pela EC nº 132/2023, conferiu à União competência para instituir imposto sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Sua dimensão extrafiscal está na possibilidade de influenciar preços e decisões econômicas, além de arrecadar recursos.Todavia, a finalidade ambiental declarada não garante a eficiência do instrumento. Na exploração mineral, os riscos associados ao uso de água, à alteração de ecossistemas, às emissões e à disposição de rejeitos variam conforme a localização e a tecnologia empregada. Para produzir resultados sustentáveis, a incidência deve manter relação racional com os impactos que pretende desestimular, sem prescindir de critérios constitucionais de proporcionalidade, igualdade e segurança jurídica.Imposto Seletivo, base de cálculo e CFEMA Lei Complementar nº 214/2025 disciplinou a incidência do Imposto Seletivo (IS), restringindo sua aplicação a determinados bens minerais, conforme os critérios estabelecidos no artigo 409 e no Anexo XVII. Entre os produtos alcançados, destacam-se o minério de ferro e seus concentrados, o petróleo bruto e o gás natural, observadas as classificações legais específicas, além da previsão relativa ao carvão mineral. Quanto aos aspectos da hipótese de incidência, o artigo 412, inciso V, estabelece a extração como momento de ocorrência do fato gerador, enquanto o artigo 414, inciso III, alínea “b”, define o valor de referência do bem mineral como base de cálculo do imposto.Nos termos do artigo 153, § 6º, inciso VII, da Constituição, o Imposto Seletivo incide sobre a extração de bens minerais independentemente da destinação conferida ao produto, observado o limite máximo de 1% de seu valor de mercado. A legislação complementar, contudo, estabeleceu teto mais restritivo de 0,25% para os bens minerais extraídos, conforme dispõe o artigo 422, § 2º, da Lei Complementar nº 214/2025, com redação conferida pela Lei Complementar nº 227/2026. Esse percentual constitui limite máximo de tributação, não se confundindo com a alíquota efetivamente aplicável, cuja definição depende de legislação específica.O aspecto central é que o valor econômico da extração não constitui medida direta da degradação ambiental. Dois empreendimentos de impactos distintos podem apresentar bases tributáveis equivalentes, de igual modo, a alta internacional do preço de uma commodity pode elevar o imposto sem qualquer aumento do dano ecológico.É igualmente necessário distinguir o Imposto Seletivo (IS) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Enquanto esta encontra fundamento no artigo 20, § 1º, da Constituição e possui natureza compensatória, decorrente do aproveitamento econômico dos recursos minerais, aquele constitui tributo cuja instituição se fundamenta na prejudicialidade de determinados bens e serviços à saúde ou ao meio ambiente.Trata-se de exigências com naturezas jurídicas e finalidades distintas, que não se confundem nem afastam os deveres de prevenção, recuperação e reparação dos danos ambientais. Não obstante, sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito (AED), seus efeitos devem ser examinados conjuntamente, uma vez que ambos representam encargos econômicos incidentes sobre a atividade extrativa, influenciando os custos de produção, a formação de preços, a competitividade e as decisões de investimento no setor mineral.Externalidades e incentivos: a contribuição da AEDUma externalidade negativa surge quando parte do custo de uma atividade recai sobre terceiros. Na mineração, perdas de biodiversidade, pressão sobre recursos hídricos e riscos associados a rejeitos podem integrar esse custo social. Se tais efeitos não são incorporados às decisões empresariais, o custo privado fica aquém do custo social e a produção pode superar o nível socialmente desejável.A tradição da tributação corretiva associada a Arthur Cecil Pigou procura aproximar os custos privados dos sociais mediante um encargo ligado ao dano marginal. Entretanto, um imposto ad valorem sobre o mineral não acompanha a intensidade do impacto causado. Imagine-se duas empresas que extraem o mesmo produto e possuem igual valor de produção: uma reaproveita água, controla rejeitos e utiliza energia menos poluente; a outra emprega processos mais agressivos. Se a base e a alíquota forem iguais, ambas poderão suportar IS equivalente, apesar dos danos ambientais diferentes.Surge, então, a pergunta econômica: qual estímulo adicional o imposto oferece à empresa que investiu em tecnologia ambientalmente superior? O desenho atual pode desestimular genericamente a extração, mas não necessariamente premiar a redução do dano por unidade produzida. Seu potencial indutor depende, também, da possibilidade concreta de substituir insumos, reciclar materiais e adotar processos mais limpos.A elasticidade da oferta e da demanda condiciona a incidência econômica do tributo. Quando a demanda por minerais é pouco sensível ao preço, parte do encargo pode ser transferida a compradores, sem alteração expressiva da quantidade extraída. Havendo substitutos acessíveis, a resposta comportamental tende a ser maior. Em qualquer hipótese, o contribuinte definido pela lei não é necessariamente quem suporta o custo final, já que este pode repercutir sobre outros setores e consumidores.Outro fator é a qualidade da informação disponível. A adequada calibração de um tributo corretivo pressupõe conhecer não apenas a quantidade extraída, mas também variáveis como consumo de água, emissões, características dos rejeitos e sensibilidade dos agentes ao preço. Sem indicadores comparáveis, a base ad valorem atua apenas como aproximação imperfeita do dano. Isso não impede a tributação, mas recomenda cautela ao atribuir-lhe efeitos ambientais que ainda não foram demonstrados e reforça a importância de avaliações periódicas após sua implementação.Por fim, investimentos minerários envolvem capital elevado e horizontes longos. Mudanças tributárias imprevisíveis podem redirecionar projetos e deslocar a produção para outras regiões, sem reduzir o dano ambiental global. Por isso, a eficiência do IS deve ser aferida pelas alterações efetivas de comportamento, extração, consumo, reciclagem e inovação, e não apenas pelo crescimento da arrecadação.Considerações finaisO Imposto Seletivo sobre bens minerais constitui instrumento potencialmente legítimo de promoção da sustentabilidade ambiental, mas sua finalidade extrafiscal não assegura, por si só, a efetiva redução dos impactos decorrentes da atividade extrativa. Ao adotar uma base de cálculo vinculada ao valor econômico do produto, e não diretamente à intensidade da degradação ambiental, o modelo apresenta limitações para reproduzir a lógica da tributação corretiva, diante da diversidade de externalidades associadas aos diferentes empreendimentos minerários.Sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito (AED), a efetividade da tributação depende não apenas da imposição de encargos financeiros, mas também das respostas comportamentais dos agentes econômicos, considerando fatores como elasticidade da oferta e da demanda, possibilidades de substituição de insumos, investimentos tecnológicos e distribuição econômica do ônus tributário.Essa análise, contudo, deve permanecer subordinada aos parâmetros constitucionais da proporcionalidade, da igualdade, da segurança jurídica e da proteção ambiental. Da mesma forma, embora o Imposto Seletivo e a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) possuam fundamentos jurídicos distintos, seus efeitos econômicos devem ser examinados conjuntamente, diante da influência que exercem sobre os custos de produção e as decisões de investimento no setor.A avaliação da efetividade do Imposto Seletivo exige critérios técnicos capazes de estabelecer uma relação verificável entre os riscos ambientais que justificam a tributação, os incentivos econômicos produzidos e os resultados concretamente alcançados. O acompanhamento desses elementos permitirá identificar eventuais distorções, aperfeiçoar a atuação estatal e verificar se a incidência tributária efetivamente contribui para a redução das externalidades negativas ou se seus efeitos se restringem, predominantemente, ao incremento da arrecadação.O post Imposto Seletivo sobre bens minerais: entre proteção ambiental e limites da eficiência econômica apareceu primeiro em Consultor Jurídico.