Muito se comemorou o advento da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, a Lei nº 15.190/2025, cujo objetivo principal foi, em suma, o de reduzir a burocracia excessiva, a fragmentação normativa e interpretativa, além de destravar obras de infraestrutura no país.Para o setor de saneamento, a expectativa era a de que a nova lei pudesse eliminar o gargalo que decorria do modelo tradicional do licenciamento ambiental, destravando os investimentos.Em que pese não ter agradado a todos (veja-se as ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo Tribunal Federal com relação a diversos dispositivos dessa lei (ADIs 7.913, 7.916, 7.919 e 8.007), fato é que a lei geral está em vigor e produzindo todos os seus efeitos.É nesse contexto paradoxal que se encontra imerso o setor de saneamento: num misto de entusiasmo e apreensão.Dispensa de licenciamento ambientalÉ certo que a nova lei, em seu artigo 10, § 2º, prevê que são dispensados — temporariamente — do licenciamento ambiental os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei nº 11.445/2007 (Lei de Saneamento Básico), exigível, neste último caso, outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado. Tais metas foram fixadas pelo Novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020) em 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033.Spacca…Na avaliação das entidades representativas do setor, a nova lei não acabou com o gargalo, mas sim alterou sua natureza e o transferiu para outras etapas operacionais e institucionais. Concordo que a dispensa retira, sim, a burocracia do licenciamento ambiental ordinário, mas mantém a necessidade de outras etapas críticas, especialmente a pertinente à obtenção das outorgas de uso de recursos hídricos, na qual restrições técnicas, insegurança jurídica e ausência de padronização têm sido observadas. Isso porque a outorga, regida pela Lei nº 9.433/1997, é um instrumento distinto do licenciamento: depende da análise, pelos órgãos gestores de recursos hídricos, da disponibilidade hídrica e da capacidade de assimilação do corpo receptor, de modo que a dispensa da licença não afasta uma etapa igualmente decisiva para a implantação e a operação dos sistemas.Outro aspecto que tem sido ressaltado pelo setor é o da divergência entre órgãos estaduais: a mesma regra tem sido aplicada de formas diferentes, o que reproduz a fragmentação interpretativa que a lei queria reduzir. Além disso, permanecem em aberto importantes lacunas procedimentais, tais como o tratamento que será dado aos processos em andamento (inclusive quanto a licenças em vigor ou em renovação) e a interpretação das regras de licenciamento do lançamento de efluentes.Universalização para as novas regrasSoma-se a tudo isso, ainda, a dificuldade de definir “universalização”, critério essencial para aplicar as novas regras. A lei estabelece que a dispensa vale até o atingimento das metas, mas não resolve em que escala (município, contrato, país) nem quem atesta isso. Em Minas Gerais, por exemplo, o recente Decreto nº 49.298/2026, estabelece que, para fins de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 15.190/2025, deverá ser considerado o atingimento das metas de universalização previstas na Lei Federal nº 11.445/2007, de todos os municípios do Estado.Nesse contexto, dificilmente se pode negar que a dispensa agravou o risco dos operadores. Sem o respaldo de uma licença ambiental detalhando as condicionantes operacionais, o risco de problemas no tratamento de efluentes expõe ainda mais as concessionárias a autuações administrativas, penalidades gravosas e ações civis públicas. Convém lembrar que a dispensa de licença não afasta o dever de observar os padrões de lançamento de efluentes (a exemplo da Resolução Conama nº 430/2011), tampouco a responsabilidade civil ambiental, que é objetiva (Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º), ou as sanções administrativas e penais previstas na Lei nº 9.605/1998. Ou seja: o operador responde pelo resultado do tratamento sem contar com o roteiro técnico e a presunção de legitimidade que uma licença proporcionaria.Por mais que o licenciamento seja um procedimento por vezes complexo e custoso, é inegável que uma licença ambiental traz uma camada maior de segurança jurídica para quem a detém, tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos ambientais.Ponto de partida para o saneamentoEm síntese, a Lei nº 15.190/2025 não deve ser lida como ponto de chegada para o saneamento, mas como ponto de partida. A dispensa do licenciamento removeu temporariamente uma barreira visível, porém deixou intactas — e, em alguns casos, tornou mais sensíveis — as etapas que de fato condicionam os investimentos: a outorga, a uniformização de entendimentos entre os órgãos estaduais e a definição segura do que significa “universalização”.O caminho para águas mais calmas passa por três frentes: regulamentação clara e uniforme, que defina a escala de aferição das metas e quem as atesta; regras de transição para os processos em andamento e para o lançamento de efluentes; e uma gestão de recursos hídricos mais célere e previsível, capaz de acompanhar a escala dos investimentos exigidos até 2033. Enquanto isso não ocorre, caberá aos operadores reforçar seus programas de compliance e de automonitoramento de efluentes, para suprir por conta própria a segurança que a licença antes oferecia.Afinal, de pouco adianta retirar uma etapa do caminho se o leito do rio continua indefinido: sem previsibilidade, a universalização dependerá menos do que a lei temporariamente dispensou e mais do que ela deixou por regular.O post Licenciamento ambiental e o saneamento: por que o setor ainda navega em águas turbulentas? apareceu primeiro em Consultor Jurídico.