Prerrogativas precisam ser defendidas, pois honorários não são gorjeta

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Na tradição da common law, nem sempre um precedente é revogado de forma expressa. Com alguma frequência, o tribunal prefere afastá-lo caso a caso, por meio de sucessivas distinções, até que dele reste pouco mais do que o enunciado. A doutrina norte-americana chama esse fenômeno de stealth overruling, expressão que é traduzida como a superação furtiva do precedente [1].O tema foi estudado de forma sistemática por Barry Friedman, professor da New York University, em artigo publicado em 2010 (The Wages of Stealth Overruling). Segundo Friedman, há superação furtiva quando a corte deixa de levar o precedente às conclusões que a sua própria razão de decidir imporia ou quando o restringe às circunstâncias do caso em que foi firmado, sem justificar o seu abandono de fato [2].Distinções inconsistentesSpacca…Melvin Eisenberg descreveu mecanismo semelhante ao tratar das chamadas distinções inconsistentes (inconsistent distinctions), isto é, de distinções que não resistem à razão de decidir do precedente e que, somadas, costumam preparar a sua revogação [3]. Entre nós, Patrícia Perrone Campos Mello e Paula de Andrade Baqueiro mostraram, a partir da experiência do STF, que distinções inconsistentes em massa frequentemente antecedem a alteração ou a superação do precedente [4].Não se nega que a distinção seja técnica legítima e indispensável ao trabalho com precedentes, tanto que o próprio CPC a reconhece (artigo 489, § 1º, VI). O problema está em criar exceções apenas porque se discorda do resultado, sem que haja diferença relevante entre os casos. Para modificar tese firmada em julgamento de casos repetitivos, o CPC exige fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (artigo 927, § 4º). A superação furtiva contorna essas exigências.Pois bem. Como toda a advocacia acompanhou com enorme interesse, em 16 de março de 2022, a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP e outros), firmando o entendimento de que, nas causas de valor elevado, os honorários não podem ser fixados por apreciação equitativa e devem observar os percentuais dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. A tese ficou assim redigida:“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” [5].O resultado, por 7 votos a 5, foi apertado. Ainda assim, esperava-se que a controvérsia estivesse, enfim, pacificada.Poucos meses depois, o legislador reforçou a orientação. A Lei 14.365/2022 incluiu, no artigo 85 do CPC, o § 6º-A com a seguinte redação: “Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”. Incluiu também o § 8º-A, que impõe um piso à própria fixação equitativa, correspondente ao maior valor entre a recomendação da tabela da OAB e o mínimo de 10% previsto no § 2º.Precedente intactoPassados mais de quatro anos, o precedente continua formalmente intacto, mas a lista de situações em que ele “não se aplica” não para de crescer. Alguns exemplos recentes:No Tema 1.313 (1ª Seção, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11/6/2025), fixou-se, em repetitivo, a seguinte tese: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC” [6]. Embora o custo de um tratamento ou de um medicamento seja perfeitamente mensurável, a Seção o tratou como proveito inestimável, por não se incorporar ao patrimônio do autor, e ainda afastou o piso do § 8º-A, criado pelo legislador justamente para conter a equidade.No REsp 2.146.753/RN (3ª Turma, rel. min. Moura Ribeiro, j. 11/11/2025), indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os terceiros que o exequente pretendia incluir na execução receberam R$ 100 mil de honorários, fixados por equidade, em incidente cujo valor superava R$ 19 milhões. Constou da ementa: “O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado inestimável” [7]. Para a Turma, a não inclusão desses terceiros não extinguia a execução nem reduzia o crédito.No REsp 2.131.408/SP (3ª Turma, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 7/4/2026), extinta uma ação por continência, a Turma manteve honorários de R$ 50 mil, fixados por equidade, em vez dos R$ 2,6 milhões que, segundo o tribunal de origem, seriam devidos pelos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Desta vez, nem sequer se invocou a impossibilidade de mensurar o proveito e a própria ementa anuncia um distinguishing do Tema 1.076 [8].No AREsp 3.090.386/RJ (2ª Turma, rel. min. Francisco Falcão, j. 17/6/2026, Informativo 904), extinta a execução fiscal pelo cancelamento administrativo da CDA, a Fazenda foi condenada em honorários, mas por equidade. A ementa afirma, sem rodeios, que “tem-se de rigor a aplicação equitativa dos honorários”, “afastando a aplicação do Tema nº 1.076/STJ” [9].Cada uma dessas decisões, isoladamente, tem a sua lógica e algumas podem até parecer razoáveis. Vistas em conjunto, porém, mostram uma tendência. São duas as linhas de erosão.A primeira alarga a categoria do “proveito econômico inestimável” para nela incluir benefícios de evidente expressão econômica. A segunda, mais grave, reintroduz sob o nome de distinção o juízo de razoabilidade que foi afastado no julgamento do Tema 1.076 [10]. Enriquecimento sem causa e desproporção são, no fundo, os mesmos argumentos que a maioria da Corte Especial rejeitou em 2022.Honorários não são gorjetaA própria 3ª Turma ilustra bem a mudança. Em 2023, no REsp 1.743.330/AM, ela aplicou a tese a embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito e a ementa registrou: “Não há que se falar em distinção pela injustiça, pela desproporcionalidade, pela irrazoabilidade, pela falta de equidade […], pois tais circunstâncias importariam na eventual necessidade de superação do precedente, mas não no uso da técnica de distinção” [11]. Três anos depois, em outra extinção sem resolução do mérito, as particularidades do caso serviram de critério de distinção: “Nesse contexto fático específico, em que reputada escusável a existência de ações idênticas e evidenciada disfuncionalidade na aplicação automática do art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sob pena de enriquecimento sem causa” [12].Nada disso surpreende, considerando o placar com que o tema foi decidido. Os argumentos que não prevaleceram naquele julgamento reaparecem agora como fundamentos para afastar o precedente. Porém, se a tese merece rediscussão, espera-se que isso seja feito às claras, pelas vias que o próprio CPC prevê e com ampla discussão na comunidade jurídica.A advocacia precisa acompanhar essa tendência de perto. A defesa das prerrogativas profissionais — o que inclui a remuneração digna — deve ser mantida. Afinal, como diz a célebre campanha promovida pela Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) [13], lembrada pela ministra Nancy Andrighi em voto de 2011 [14], honorários não são gorjeta. [1] MACÊDO, Lucas Buril de. Precedentes judiciais e o direito processual civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 305-310.[2] FRIEDMAN, Barry. The Wages of Stealth Overruling (With Particular Attention to Miranda v. Arizona). New York University School of Law, Public Law & Legal Theory Research Paper Series, Working Paper nº 10-42, jul. 2010, p. 17. Disponível em: http://ssrn.com/abstract=1647745. Acessado em 30.10.2026.[3] EISENBERG, Melvin Aron. The Nature of the Common Law. Cambridge: Harvard University Press, 1988, p. 140.[4] MELLO, Patrícia Perrone Campos; BAQUEIRO, Paula de Andrade. Distinção inconsistente e superação de precedentes no Supremo Tribunal Federal. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 8, n. 1, 2018, p. 668-688, especialmente p. 676. Disponível em: https://publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/download/4615/3501. Acessado em 30.10.2026.[5] STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Relator Min. Og Fernandes, Corte Especial, julg. em 16.03.2022.[6] STJ, REsp nº 2.169.102/AL e REsp nº 2.166.690/RN, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julg. em 11.06.2025.[7] STJ, REsp nº 2.146.753/RN, Relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julg. em 11.11.2025.[8] STJ, REsp nº 2.131.408/SP, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. em 07.04.2026.[9] STJ, AREsp nº 3.090.386/RJ, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. em 17.06.2026.[10] Conforme indicado na ementa do acórdão do Tema 1.076: “(…) 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. (…)”[11] STJ, REsp nº 1.743.330/AM, Relatora p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. em 11.04.2023.[12] STJ, REsp nº 2.131.408/SP, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. em 07.04.2026.[13] ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. Honorários não são gorjeta (editorial), 20.06.2011. Disponível em: https://www.aasp.org.br/editorial/honorarios-nao-sao-gorjeta/. Acessado em 30.10.2026.[14] STJ, REsp nº 1.063.669/RJ, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. em 18.08.2011.O post Prerrogativas precisam ser defendidas, pois honorários não são gorjeta apareceu primeiro em Consultor Jurídico.