A Lei Complementar nº 214/2025, ao instituir os tributos da reforma tributária, avançou por hipóteses de incidência bastante controvertidas, o que leva a induvidosas inconstitucionalidades. Dentre estas, uma chama atenção. O artigo 21 II, “b”, ao definir como “contribuinte do IBS e da CBS” o adquirente, na aquisição de bem em leilão judicial, onera a alienação de bens necessária para execução de garantias e, consequentemente, finda por afrontar garantias constitucionais, o próprio equilíbrio entre os poderes e acaba por comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.Spacca…A aquisição de um imóvel em leilão judicial exige atenção à sua situação jurídica e aos débitos vinculados à propriedade. Tamanha sua relevância que o Código Tributário Nacional (CTN), no seu artigo 130, parágrafo único, estabelece que, na arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos ao imóvel sub-rogam-se no preço da arrematação. Isso significa que os débitos anteriores devem ser satisfeitos com os valores obtidos no leilão, sem transferência automática da responsabilidade ao arrematante.Neste particular, está-se diante da prevalência de norma geral em matéria de legislação tributária sobre sujeição passiva, reservada expressamente pelo artigo 146, III, “b”, da Constituição, para regular as hipóteses de responsabilidade de terceiros por dívidas originárias dos contribuintes anteriores. Esta não se altera com a entrada em vigor da CBS e do IBS.A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi consolidada no Tema Repetitivo 1.134, para assegurar que o arrematante que adquire imóveis em leilão judicial não pode ser responsabilizado por débitos tributários alheios à arrematação. No seu texto: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.O artigo 21 II, “b”, da Lei Complementar nº 214/2025, por sua vez, cria para o “adquirente” uma nova hipótese de incidência e de sujeição passiva, destacada das responsabilidades de terceiros pelas dívidas passadas, ao designar como “contribuinte do IBS e da CBS” o “adquirente”, na aquisição de bem em “leilão judicial”. É como se na arrematação judicial surgisse um fato gerador autônomo de aquisição do bem, suficiente para autorizar a cobrança do IVA.Como eraAntes da reforma tributária, a tributação das operações com bens imóveis concentrava-se predominantemente no auferimento de renda, mediante tributação do ganho de capital, quando da alienação, e na transmissão patrimonial, por meio do ITBI. Malgrado hipóteses de incidência de PIS e Cofins sobre receitas de alienação, locação ou cessão de bens imóveis,[1] [2] estas restringiam-se às pessoas jurídicas.Ademais, a alienação, a locação e a cessão de imóveis não se submetiam ao ISS ou ao ICMS. [3] O ISS incidia apenas sobre a comissão cobrada pelo leiloeiro, conforme Item nº 17.13 da LC nº 116/2003. Portanto, a transmissão do bem por adjudicação, remição ou arrematação, estava no campo de não incidência dos tributos. Surge, agora, a tributação da aquisição de bens em leilões judiciais.A Constituição reserva à competência municipal a incidência na transmissão da propriedade imobiliária, nos moldes do artigo 156, II da CF, a saber: “II – transmissão ´inter vivos´, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. Em vista disso, o ITBI mantém-se com sua incidência preservada no caso dos leilões judiciais de bens imóveis, pela transmissão, apenas.Resta, pois, saber como o IBS e a CBS poderiam incidir sobre a mesma hipótese de “transmissão”, ao colher o “adquirente” ou “arrematante” de leilão judicial sem que isso se qualifique como “bis in idem”. Desde logo, antecipamos ser de todo inconstitucional a incidência do IBS e da CBS no caso da transmissão de imóveis, reservada ao ITBI nos casos de obrigações dos adquirentes de bens imóveis em hasta pública, diante da incidência sobre fatos geradores já existentes.A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a competência do nosso IVA dual com base ampla de incidência sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos ou serviços [4] (artigo 156-A, § 1º, I). Isso, porém, sem autorizar invasão de competências. E mesmo que o § 3º do artigo 156-A amplie o âmbito de definição da sujeição passiva de IBS e de CBS, ao permitir que lei complementar possa definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, isso não é suficiente para impor tal incidência, sob pena de “bis in idem” conflitante com o ITBI. O § 3º do artigo 156-A reclama uma interpretação conforme, que só pode ser feita com preservação das demais competências.O artigo 252 da Lei Complementar nº 214/2025, porém, insere, dentre as hipóteses de incidência do IBS e da CBS, as operações de vendas de bens imóveis materializadas na “alienação” ou “cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais”. Logo, nestes casos, os contribuintes, pelo artigo 263, são o “alienante de bem imóvel, na alienação de bem imóvel ou de direito a ele relativo” ou “aquele que cede, institui ou transmite direitos reais sobre bens imóveis, na cessão ou no ato oneroso instituidor ou translativo de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia”.A arrematação em hasta pública, portanto, nos termos do artigo 21 II, “b”, da Lei Complementar nº 214/2025, sem nenhuma permissão constitucional, cria verdadeira ficção jurídica para tributar o “adquirente” como se “alienante” fosse, para os fins do IBS e da CBS, o que mais adiante poderá se caracterizar em “bis in idem” até mesmo destes próprios tributos incidentes nas operações antecedentes do antigo proprietário.Deveras, no caso da sujeição passiva dos adquirentes em leilão judicial, a lei inverte a lógica geral de IBS e de CBS, ao deslocar o adquirente para o polo passivo da obrigação tributária, sem que seja aquele que realiza o fato gerador, [5] mas que apenas concorre para a efetividade da prestação jurisdicional por meio da aquisição do bem imóvel em leilão judicial. Um evidente desestímulo dessa atividade essencial para o desempenho da justiça na concretização dos atos de execução e satisfação de dívidas.No leilão judicial não há compra e venda entre particulares. O arrematante adquire o bem diretamente do Estado, com a intermediação do Poder Judiciário e do leiloeiro. Nas precisas lições de Pontes de Miranda, “[a] relação jurídica que se estabelece é entre o arrematante e o Estado, cujo órgão-chefe é o juiz; o porteiro e o leiloeiro apenas são órgãos-instrumentos. De nenhum modo se trata de contrato de compra-e-venda, ainda que se pense em contrato de direito público”. [6] Não é outro o entendimento de Amílcar de Castro ao afirmar que, na arrematação, “[o] juiz não aliena bem do Estado, mas pertencente a um particular: o devedor, já que o Estado, pela expropriação, adquire somente a faculdade de disposição”. [7]O leilão judicial, portanto, enquanto modalidade de alienação destinada à expropriação de bens no âmbito da execução por quantia certa (artigo 879, II, do CPC), em nada se confunde com operações de compra e venda entre particulares. Por esse motivo, não se justifica a incidência do IBS e da CBS sobre essa relação jurídica entre o arrematante e o Estado destinada a assegurar a efetividade do processo executório.O absurdo, porém, não para por aí. A particularidade sui generis dessa sujeição passiva salta aos olhos com gravíssima discriminação, ao afastar do adquirente em leilão judicial o benefício do Redutor de Ajuste para definição do regime tributário aplicável à aquisição, que só se tem emprego para os alienantes ou cedentes.Na forma do artigo 263, § 1º, da LC nº 214/2025, a operação de aquisição de bem imóvel em leilão judicial pode ser tributada como alienação realizada por contribuinte no regime regular ou por não contribuinte no regime regular, se houver ou não, respectivamente, Redutor de Ajuste vinculado ao imóvel. A impossibilidade de recuperação de créditos de IBS e CBS, em função das aplicações do regime regular e do Redutor de Ajuste, fica de todo evidente.O Redutor de Ajuste é um mecanismo de abatimento de base de cálculo vinculado ao histórico patrimonial do imóvel no sistema cadastral dos tributos (artigos 257 e 258 da LC nº 214/2025), no afã de representar, em síntese, o custo de aquisição do bem, atualizado pelo IPCA, ou o valor de referência do imóvel na data de 31/12/2026, o que for maior, para imóveis adquiridos até essa data. Para o adquirente em leilão judicial, o acesso a esse mecanismo dá-se tão somente com base na existência ou ausência de redutor de ajuste vinculado ao imóvel adquirido.A ausência de critérios para aferição do exercício da atividade econômica, em caráter habitual, pelo adquirente de bem imóvel em leilão judicial, escancara o tratamento tributário desigual, à revelia do princípio de não discriminação, previsto no artigo 150, II, da CF, que veda “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”.Não se diga que essa situação ofenderia o princípio da isonomia somente in abstracto, posto que sua análise demanda “modelos de comparação e de justificação”, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE nº RE 453.740-1 / RJ. [8] O artigo 263, § 1º, da LC nº 214/2025, ao disciplinar a operação de “alienação”, substitui o exame da habitualidade por critério cadastral, estranho à conduta do adquirente.E isso sem falar que dois adquirentes, em tudo equivalentes quanto à frequência e ao volume de suas aquisições em leilão, podem receber tratamento tributário oposto. A separação não ocorre pela diferença em sua capacidade contributiva ou no caráter econômico de sua conduta, mas apenas pela inadequação cadastral de um bem imóvel que, até a consumação da aquisição, sequer está sob seu controle. Tudo em arrepio ao princípio da isonomia, cuja função é “obstar discriminações e de extinguir privilégios”, como anota o ministro Celso de Mello, redator do MI nº 58/DF. [9]Em uma síntese, a controvérsia não reside apenas na tributação gravosa do IBS e da CBS sobre os leilões judiciais, mas ecoa em forte desestímulo àquela atividade típica do Poder Judiciário, de promover leilões públicos para satisfação do direito de propriedade, reservada ao poder estatal na sua máxima expressão de coatividade, o que é o mesmo que interferir na própria efetividade da prestação jurisdicional. A eleição do “arrematante” como contribuinte no sistema conflita com a incidência do ITBI, mas também com a própria lógica do IBS e da CBS, demarcada pela “alienação”. Sem falar da afetação à isonomia e à capacidade contributiva, diante das consequências relativas ao cerceamento do direito de crédito ou tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram em situação equivalente (artigo 150, II da CF), i.e., adquirentes em leilões judiciais com regimes diferentes de Redutor de Ajuste._______________________________________[1] “[A]s receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial.” (Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. REsp 1432952 / PR. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 25/02/2014, DJe 11/03/2014, RB, vol. 606, p. 59).[2] “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.” (Cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. RE nº 659.412. Relator Ministro Marco Aurélio, Redator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11/04/2024, DJe 14/06/2024).[3] A alienação, a locação e a cessão de imóveis não se submetiam ao ISS e ao ICMS, uma vez que não configuravam “prestação de serviços”, conforme jurisprudência do STJ (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. REsp 952159 / SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/09/2008, DJe 29/10/2008 RDDT vol. 161 p. 155), nem “circulação de mercadorias”, por ausência de habitualidade, conforme jurisprudência do STF (Cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. AI 835104 AgR / RJ. Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, j. 07/02/2012, DJe 19/03/2012).[4] “Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. § 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: I – incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;”[5] “Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços. 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar. 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de: […]”[6] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, T. XXIX, p. 298.[7] CASTRO, Amílcar. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, v. 8, p. 298.[8] Cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. RE nº 453.740-1/RJ. Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28/03/2007, DJ 24/08/2007.[9] Cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. MI nº 58/DF. Relator Ministro Carlos Velloso, Redator do Acórdão Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 14/12/1990, DJ 19/04/1991.O post Inconstitucionalidade do IBS/CBS sobre adquirentes de imóveis nos leilões judiciais apareceu primeiro em Consultor Jurídico.