Crédito da CBS de mercadorias adquiridas no regime de PIS/Cofins

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A extinção do PIS e da Cofins em 1º de janeiro de 2027 traz uma questão de transição com efeito imediato no caixa das empresas: as mercadorias adquiridas sob o regime monofásico que estiverem em estoque em 31 de dezembro de 2026 e forem vendidas já sob a incidência da CBS. Para evitar que sejam oneradas duas vezes, o artigo 381 da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214) concedeu crédito presumido sobre esse estoque. Para os bens importados, o crédito equivale às contribuições efetivamente pagas; para os adquiridos no país, por sua vez, foi fixado em 9,25% do valor do estoque [1].Spacca…Neste artigo, examinaremos se esse percentual, aplicado aos bens monofásicos, observa o princípio da neutralidade e a não cumulatividade plena atribuídos à CBS pela Emenda Constitucional nº 132/2023 [2]. Ao final, será demonstrado que, ao desvincular o crédito do tributo efetivamente suportado na aquisição, a lei mantém parte do PIS e Cofins monofásico embutida no custo, sujeita a nova incidência pela CBS, e trata o bem nacional de forma mais gravosa que o importado. A distorção atinge quem compra diretamente do fabricante ou do importador, como distribuidores e atacadistas, e é ainda maior nas etapas seguintes da cadeia, em que o adquirente sequer tem direito ao crédito. Isso demonstra que um crédito que varia conforme a posição do contribuinte na cadeia, e não conforme a carga suportada, não é neutro.Para isso, explicaremos a regra de transição, demonstraremos o descompasso entre o tributo embutido no estoque e o crédito presumido e, por fim, compararemos essa solução com a adotada para os bens importados e para o ICMS-ST.Regime monofásico e regra de transição da reformaNo regime monofásico, a cobrança do PIS e da Cofins é concentrada no início da cadeia econômica do produto, geralmente no fabricante ou no importador, com alíquotas majoradas, de modo que as etapas seguintes da cadeia econômica ficam sujeitas à alíquota zero. É o caso, por exemplo, dos medicamentos (2,1% de PIS e 9,9% de Cofins) e dos produtos de perfumaria e higiene pessoal (2,2% de PIS e 10,3% de Cofins) [3], bem como das máquinas e veículos (2% de PIS e 9,6% de Cofins), das autopeças vendidas a atacadistas e varejistas (2,3% de PIS e 10,8% de Cofins) e dos pneus (2% de PIS e 9,5% de Cofins) [4]. As alíquotas elevadas antecipam, na origem, a arrecadação das etapas seguintes. Em contrapartida, o distribuidor e o varejista não se creditam na aquisição [5]; o tributo pago pelo fabricante integra o preço e, para eles, torna-se custo.Spacca…Enquanto as etapas seguintes da cadeia econômica não eram tributadas, não havia cumulatividade. A partir de 2027, porém, a revenda das mercadorias no estoque será tributada pela CBS sobre o valor integral da operação, sem crédito do PIS/Cofins embutido. É exatamente esse efeito de “tributação em cascata” que a reforma pretendeu eliminar, já que a carga tributária deve incidir apenas sobre a riqueza nova gerada em cada etapa da cadeia [6].A repercussão econômica dessa sobreposição depende do tratamento tributário atribuído ao produto no novo regime. No caso dos medicamentos, a LC nº 214/2025 prevê, em seus artigos 133 e 146 [7], hipóteses de redução de alíquotas e de alíquota zero. A análise da cumulatividade na transição deve, portanto, considerar as operações efetivamente sujeitas à CBS.Para neutralizar esse efeito, o inciso II do artigo 381 da LC 214 contempla os bens sujeitos, na aquisição, à incidência monofásica ou à substituição tributária das contribuições sociais, excluídos os adquiridos com alíquota zero, isenção ou suspensão, os de uso e consumo pessoal, do ativo imobilizado e os imóveis.Na prática, conforme a LC 214 e o Decreto nº 12.955/2026, o contribuinte deve:inventariar o estoque em 31 de dezembro de 2026, com lastro em documentação fiscal idônea;valorá-lo pelo custo de aquisição, segundo a legislação do IRPJ, separando bens nacionais e importados;aplicar 9,25% sobre o estoque nacional ou, para os importados, considerar o PIS/Cofins-Importação efetivamente pago, sem o adicional da Cofins-Importação; eapropriar o crédito até junho de 2027 e utilizá-lo em 12 parcelas mensais, exclusivamente contra a CBS, vedados o ressarcimento e a compensação com outros tributos [8].Além dessas limitações, o artigo 383 da LC nº 214/2025 estabelece prazo de cinco anos para utilização dos créditos, contado do último dia do período de apuração em que ocorrer a apropriação [9]. A restrição pesa sobretudo sobre quem não tiver débitos suficientes de CBS, já que são vedados o ressarcimento e a compensação com outros tributos.O problema está no inciso I do § 3º do artigo 381 da LC 214. Os 9,25% correspondem às alíquotas padrão do regime não cumulativo (1,65% e 7,6%), parâmetro adequado aos demais estoques do artigo 381, mas não aos produtos sujeitos ao regime monofásico, cujo PIS/Cofins embutido foi calculado a alíquotas majoradas, entre 11,5% e 13,1%. Além disso, as bases de cálculo são diferentes. O PIS e a Cofins monofásicos foram calculados sobre o preço de venda do fabricante, enquanto os 9,25% são aplicados sobre o valor pago pela empresa que tem a mercadoria em estoque. Esses dois valores só são iguais quando a empresa comprou diretamente do fabricante ou do importador [10].Um exemplo ajuda a visualizar o problema. Uma distribuidora adquire de um laboratório, em 2026, medicamentos por R$ 100 mil, com R$ 12 mil de PIS e Cofins embutidos. Os medicamentos são revendidos em 2027, já com a incidência da CBS. O crédito presumido será de R$ 9.250,00, e os R$ 2.750 restantes, quase 23% do tributo suportado, permanecem no custo e serão novamente onerados. No caso das autopeças, o resíduo chegaria a R$ 3.850 a cada R$ 100 mil de estoque. Se a mesma distribuidora, porém, tivesse importado o lote ao invés de comprar no mercado nacional, o crédito corresponderia ao PIS/Cofins-Importação efetivamente recolhido [11].Nas etapas seguintes, porém, o cenário se agrava. O varejista que adquire os mesmos medicamentos da distribuidora por R$ 130 mil suporta, indiretamente, os R$ 12 mil de PIS e Cofins embutidos no preço. Ocorre que a revenda pela distribuidora tem alíquota zero dessas contribuições, nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000. Por essa razão, o artigo 381, § 1º, II, da LC 214 afasta o crédito do varejista, embora o tributo pago na origem continue embutido no custo. Se fosse possível aplicar os 9,25% sobre os R$ 130 mil, o crédito alcançaria R$ 12.025, valor praticamente equivalente às contribuições recolhidas.Em resumo, enquanto a distribuidora que adquire diretamente do laboratório aproveita crédito de R$ 9.250, inferior aos R$ 12 mil embutidos, o varejista que adquire a mesma mercadoria da distribuidora não tem crédito algum, embora suporte a mesma carga. A recuperação do tributo passa a depender da posição do contribuinte na cadeia, e não da carga incorporada à mercadoria, ao contrário do critério que o próprio legislador adotou em outras hipóteses, como se verá a seguir.Valor efetivo como critério na importação e no ICMS-STA própria LC 214 demonstra que o legislador, em outras situações, neutralizou o tributo embutido no estoque. Para os bens importados, o crédito presumido corresponde ao PIS e à Cofins efetivamente pagos na importação, excluído apenas o adicional de alíquota da Cofins [12]. E isso ainda que, no caso dos medicamentos, as alíquotas na importação sejam de 2,76% de PIS e 13,03% de Cofins, superiores às devidas pelo fabricante nacional [13]. A carga mais elevada, portanto, não foi obstáculo à recuperação integral.A mesma lógica foi adotada para o ICMS. A Lei Complementar nº 227/2026 autoriza o contribuinte que possuir em estoque, em 31 de dezembro de 2032, mercadoria sujeita à substituição tributária a se creditar do ICMS retido, recolhido ou informado no documento fiscal de aquisição, valor que será compensado com o IBS em 12 parcelas mensais. Quando não for possível relacionar a mercadoria à respectiva entrada, o cálculo considera a média do imposto retido nas entradas dos últimos três meses [14].Assim, três situações de mercadorias em estoque com tributo embutido recebem dois tratamentos distintos. O produto importado e o produto sujeito ao ICMS ST recuperam o que foi pago, enquanto o produto monofásico adquirido no país recupera um percentual fixo, sem relação com a carga tributária suportada pelo contribuinte. A diferença não decorre da natureza do bem nem do montante do tributo, mas apenas da origem da aquisição. Tampouco o princípio da simplicidade [15] a justifica, pois, para quem comprou diretamente do fabricante, o tributo embutido resulta da aplicação da alíquota legal sobre o valor da nota fiscal, e a própria LC 227 oferece solução para os casos em que esse rastreamento não é possível.Ofensa à neutralidade e à não cumulatividade plenaA Constituição determina que a CBS será não cumulativa, de modo que o tributo devido seja compensado com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais o contribuinte seja adquirente, excetuadas apenas as de uso ou consumo pessoal e as hipóteses previstas no próprio texto constitucional [16]. Como observa Kelzer Schneider Hernandes, ao empregar o termo “todas”, o constituinte conferiu à não cumulatividade do IBS e da CBS o mais amplo alcance possível [17]. Nesse contexto, a regra de transição que deixa parte do tributo pago incorporada ao preço, sem amparo constitucional, configura restrição ao crédito que não poderia ser instituído através de lei complementar.É certo que a extinção do PIS e da Cofins não assegura, por si só, a conversão automática de créditos, nem impede que o legislador fixe critérios de transição. O que se questiona é a razoabilidade e a coerência do critério adotado.A questão também deve ser analisada à luz da isonomia tributária, prevista no artigo 150, II, da Constituição [18]. As diferenças de tratamento na transição precisam de justificativa razoável, e não há razão para que o crédito corresponda ao tributo efetivamente recolhido na importação e a um percentual fixo no mercado interno, se em ambos os casos a mercadoria será tributada pela CBS na revenda.O mesmo vale para a neutralidade. O artigo 2º da LC 214 determina que o IBS e a CBS devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica. Rodrigo e Osvaldo Santos de Carvalho identificam, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma dimensão estrutural da neutralidade, que exige que a tributação recaia apenas sobre o valor agregado [19]. André Elali, por sua vez, compreende a neutralidade como corolário da igualdade, que veda a influência imotivada da tributação sobre agentes econômicos em situação equivalente [20]. O crédito de 9,25% falha nesses dois aspectos, pois mantém um resíduo cumulativo no estoque e diferencia contribuintes em situação idêntica conforme a posição na cadeia ou a origem da mercadoria, o que pode influenciar, por exemplo, a escolha entre adquirir no país ou importar.A insuficiência do crédito já motivou iniciativa legislativa. Em 27 de outubro de 2026, o deputado federal Arnaldo Jardim apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 274/2026, que fixa em 12% o crédito presumido sobre o estoque de medicamentos sujeitos ao regime monofásico e afasta, para esses produtos, a vedação do artigo 381, § 1º, II, e o prazo do artigo 383 da LC 214 [21].Embora reforce a crítica aqui desenvolvida, a proposta tem alcance setorial, pois outros produtos monofásicos também estão sujeitos a alíquotas superiores a 9,25%, e não resolve a diferença entre a base sobre a qual as contribuições foram recolhidas na origem e o valor de aquisição do estoque.ConclusãoO crédito presumido de 9,25% previsto no artigo 381, § 3º, I, da LC 214, quando aplicado aos bens sujeitos à incidência monofásica do PIS e da Cofins, não observa a neutralidade nem a não cumulatividade plena asseguradas à CBS pela Constituição. Ao desconsiderar as alíquotas concentradas e a base de cálculo sobre a qual incidiram, a regra mantém parte das contribuições embutida no custo, sobretudo para quem adquiriu diretamente do fabricante ou do importador, e trata o bem nacional de forma mais gravosa que o bem importado e que o sujeito ao ICMS-ST.A solução compatível com a Constituição seria assegurar crédito equivalente ao tributo efetivamente suportado na aquisição, reservando-se aos casos em que essa apuração não seja viável a adoção de critérios estimativos razoáveis, capazes de refletir, com a maior fidelidade possível, a tributação anteriormente incidente. [1] Art. 381, caput, II, e § 3º, I e II, da LC 214.[2] Arts. 156-A, § 1º, VIII, e 195, § 16, da Constituição; art. 2º da LC 214.[3] Art. 1º, I, “a” e “b”, e art. 2º da Lei nº 10.147/2000.[4] Arts. 1º, 3º, II e § 2º, e 5º da Lei nº 10.485/2002.[5] Art. 3º, I, “b”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.[6] MELLO, Letícia de; BUFFON, Marciano. A reconfiguração da não cumulatividade na reforma da tributação do consumo. Consultor Jurídico, 2026.[7] Art. 133 e art. 146 da Lei Complementar 214/2025.[8] Art. 381, §§ 1º a 4º, da LC 214; arts. 605 a 611 do Decreto nº 12.955/2026.[9] Art. 383 da Lei Complementar 214/2025.[10] Como o estoque é valorado pelo custo de aquisição, tributos não recuperáveis, como o ICMS-ST, tendem a integrá-lo e reduzir o descompasso, ponto sujeito a questionamentos.[11] Art. 381, § 3º, II, da LC 214.[12] Art. 381, § 3º, II, da LC 214; art. 607, § 3º, II, do Decreto nº 12.955/2026.[13] Art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.865/2004.[14] Arts. 142 a 144 da Lei Complementar nº 227/2026.[15] Art. 145, § 3º, da Constituição.[16] Art. 156-A, § 1º, VIII, c/c art. 195, § 16, da Constituição.[17] HERNANDES, Kelzer Schneider. A não cumulatividade na reforma tributária: uma análise crítica do PLP 68/2024 à luz dos ensinamentos do professor Alcides Jorge Costa. Revista de Direito Tributário da APET, São Paulo, n. 51, p. 111, out. 2024/mar. 2025.[18] Art. 150, II, da Constituição.[19] CARVALHO, Rodrigo Santos de; CARVALHO, Osvaldo Santos de. Princípio da neutralidade no art. 2º da Lei Complementar n. 214/2025: entre econômico e jurídico. Revista de Direito Contábil Fiscal da APET, São Paulo, v. 8, n. 15, p. 234 e 235, jan./jun. 2026.[20] ELALI, André. Revisitando o princípio da neutralidade tributária – algumas considerações críticas. Revista de Direito Tributário da APET, São Paulo, n. 50, p. 70 e 71, abr./set. 2024.[21] Câmara dos Deputados, Projeto de Lei Complementar nº 274/2026, de autoria do deputado Arnaldo Jardim (aqui).O post Crédito da CBS de mercadorias adquiridas no regime de PIS/Cofins apareceu primeiro em Consultor Jurídico.