Moraes derruba gratificação criada pelo TCDF por acúmulo de acervo

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O  ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, declarou nesta segunda-feira (24/8) inconstitucional a resolução do Tribunal de Contas do Distrito Federal que criou gratificação para membros da Corte pelo acúmulo de acervo processual, procedimental e administrativo.A decisão foi tomada após recurso apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal. A entidade questionou a resolução 375/2023 do TCDF, que permitia a aplicação, no âmbito da Corte, de regras utilizadas pelo Ministério Público e pela Justiça para disciplinar o pagamento relacionado ao acúmulo de acervo.4 imagensFechar modal.1 de 4Hugo Barreto/Metrópoles2 de 4Secretário-geral da OAB-DF, Paulo MaurícioDivulgação/OAB-DF3 de 4Hugo Barreto/Metrópoles@hugobarretophoto4 de 4Gustavo Moreno/Metrópoles O STF entendeu que o TCDF não poderia criar a vantagem por meio de resolução, sem previsão expressa em lei.Segundo a decisão, a resolução possui conteúdo normativo autônomo porque instituiu uma vantagem que não estava prevista nas leis usadas como referência pelo Tribunal de Contas.“Desse modo, a resolução impugnada usurpa a competência legislativa para a instituição da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição em favor dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal”, diz o ministro que é relator da ação, em um trecho da decisão.A OAB argumentou que a gratificação tinha natureza remuneratória, apesar de ser tratada como indenizatória, e que sua criação violava os princípios da legalidade e da reserva de lei, além do teto constitucional.Na decisão, o STF também destacou que a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição é prevista em leis específicas para membros da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho. A existência dessas normas, segundo a Corte, não permite a extensão automática do benefício aos integrantes dos Tribunais de Contas.Ao julgar o recurso, o STF deu provimento ao pedido da OAB e declarou inconstitucional a Resolução 375/2023 do TCDF.Na prática, a decisão impede a manutenção da gratificação criada administrativamente pelo Tribunal de Contas do DF e reforça que vantagens remuneratórias ou indenizatórias precisam ter respaldo em lei.O questionamento da OABComo mostrou o Metrópoles, na coluna Grande Angular, A ADI foi protocolada pela OAB-DF no  Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em março de 2025.Na ação, a OAB-DF diz que “não há lei nacional ou distrital instituidora de gratificação de acervo decorrente de cumulatividade de atividades de controle externo e administrativas, seja para criar benefício, seja para excluí-lo do teto”.A entidade pediu a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da Resolução 375/23 do TCDF, limitando o recebimento dos valores alusivos às funções exercidas ao teto constitucional. No mérito, a seccional pede a declaração da inconstitucionalidade da norma.Segundo a OAB-DF, “sem norma legal, não é possível que o Tribunal de Contas do DF crie despesa (cargos ou funções), por meio de resolução”. Em dezembro de 2024, os próprios membros do TCDF aprovaram gratificação retroativa, o que permitiu pagamento de um total de R$ 5,8 milhões a sete conselheiros e dois procuradores.O presidente da OAB-DF, Paulo Maurício Siqueira, o Poli, disse ao Metrópoles que a entidade pediu informações ao TCDF sobre a gratificação, mas os dados fornecidos “não foram suficientes para afastar a ilegalidade”.“Fomos procurados, também, por associações de classe e demos oportunidade para esclarecimento. Nada justifica o pagamento fora do âmbito da lei e é por isso que a OAB-DF procurou o Tribunal de Justiça. Sem lei distrital, não pode haver pagamento de qualquer tipo de gratificação a servidor, como é o caso dos conselheiros”, declarou Poli.