Namorada de Luva de Pedreiro disse que filho seria só coadjuvante em publis

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A Justiça da Paraíba rejeitou o pedido da influenciadora Távila Gomes para monetizar a imagem do filho de dois anos em campanhas publicitárias nas redes sociais. Nos autos do processo, aos quais o Metrópoles teve acesso com exclusividade, a defesa sustentou que a criança atuaria de forma meramente “coadjuvante” ao longo de postagens da rotina familiar.Porém, a 1ª Vara da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) entendeu que a exibição lucrativa viola o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e caracteriza exploração comercial de incapaz.O caso foi revelado pelo Metrópoles. Com cerca de 300 mil seguidores, Távila é namorada e tem um filho com o influenciador Iran de Santana Alves, mais conhecido como Luva de Pedreiro. Na ação, a mãe pedia a autorização da Justiça para usar a imagem do menor em publis, campanhas patrocinadas e programas de remuneração mantidos nas plataformas virtuais. Leia também BrasilJustiça proíbe namorada do Luva de Pedreiro de expor filho em publis CelebridadesJustiça mantém multa de R$ 5 milhões de Luva de Pedreiro a empresário CelebridadesLuva de Pedreiro cobra punição da Fifa após racismo contra iShowSpeed EsportesLuva de Pedreiro anuncia que publicará livro autobiográfico; confira Entenda o casoO TJPB negou o pedido de alvará judicial formulado por Távila Gomes que buscava autorização para utilizar e monetizar a imagem do seu filho, de dois anos de idade, em publicações comerciais nas redes sociais.Nos autos do processo, a defesa argumentou que a participação da criança ocorreria de forma incidental e coadjuvante na rotina de maternidade divulgada na internet, propondo ainda a retenção de valores em favor do menor para despesas futuras para estudos.O pedido foi negado pelo juiz Adhailton Lacet Correia Porto, que considerou que a exibição contínua da intimidade de uma criança para gerar receitas publicitárias e engajamento comercial não se enquadra na exceção de representação artística prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).“A dignidade da criança e o seu direito a um desenvolvimento biopsicossocial livre de pressões mercado lógicas são bens indisponíveis e impenhoráveis. A utorização judicial pretendida constituiria autêntica legitimação esta tal de uma relação de trabalho indireta e contínua, travestida de exibição de afeto doméstico, burlando a cláusula pétrea de proibição do trabalho infantil”, diz trecho da decisão.De acordo com a sentença, a prática configura sharenting comercial e exploração econômica de incapaz, conduta incompatível com a proteção constitucional da infância.O Metrópoles buscou contato com o advogado e a assessoria Távila Gomes, mas até o fechamento desta reportagem não obteve resposta. O espaço segue aberto.