O Banco Central publicou, em 23 de setembro de 2026, duas normas que aprofundam a supervisão sobre o mercado de ativos virtuais. As Resoluções BCB nº 588 e nº 589 atuam em frentes distintas, mas complementares: a primeira amplia as hipóteses de comunicação obrigatória ao Coaf em operações envolvendo carteiras autocustodiadas; a segunda reorganiza e amplia o regime de informações sobre custódia, prova de reservas e staking, além de alterar regras aplicáveis às relações entre instituições autorizadas e prestadores de serviços de ativos virtuais.A Resolução nº 588 inclui entre as operações sujeitas a comunicação obrigatória ao Coaf as transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil.A principal mudança está na natureza da obrigação. A comunicação não depende de uma conclusão prévia de que a operação seja suspeita. Atingidos os critérios definidos pela norma, a instituição deve comunicar a operação.A regra vale nos dois sentidos. Assim, uma transferência equivalente a US$ 15 mil de uma instituição para uma carteira autocustodiada está abrangida pela nova obrigação. O mesmo ocorre se a instituição receber ativos de valor equivalente provenientes desse tipo de carteira.“A nova regra não trata a carteira autocustodiada como um problema em si. O que muda é o nível de visibilidade regulatória. A partir do limite estabelecido, a transferência passa a gerar uma obrigação objetiva de comunicação, mesmo sem outros elementos de suspeição. A autocustódia permanece possível, mas determinadas movimentações passam a integrar obrigatoriamente o fluxo de informações destinado ao Coaf”, explica Thiago do Amaral Santos, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados e especialista em meios de pagamento e ativos virtuais.Operações abaixo de US$ 10 mil continuam sujeitas aos controles gerais de prevenção à lavagem de dinheiro. A norma não prevê expressamente a agregação diária ou mensal dessas transferências para atingir o limite, mas operações fracionadas ou atípicas permanecem sujeitas a monitoramento e podem resultar em comunicação por suspeição.A Resolução nº 589 atua em outra dimensão. Ela altera a regulamentação aplicável às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e às demais instituições autorizadas que atuem nesse mercado.A norma não cria as obrigações de reporte de custódia, prova de reservas e staking, que já estavam previstas na regulamentação. A principal mudança está na reorganização desse regime e na ampliação das instituições alcançadas.Com a alteração, determinadas informações passam a alcançar também instituições autorizadas pelo Banco Central elegíveis à prestação de serviços de ativos virtuais. O regime deixa, portanto, de estar concentrado nas SPSAVs abrangidas pelo período transitório e passa a incluir, conforme o enquadramento aplicável, outras instituições autorizadas que atuem com ativos virtuais.As informações abrangem ativos virtuais custodiados, posições de clientes, provas de reservas e ativos destinados a staking. Também são considerados ativos mantidos no Brasil ou no exterior, aspecto relevante para instituições que utilizem custodiantes ou subcustodiantes estrangeiros.“A supervisão passa a exigir uma visão mais consistente das posições dos clientes e dos ativos mantidos pela instituição. Não basta ter uma política de custódia ou segregação. É necessário conseguir demonstrar, de forma verificável, quais ativos estão sob custódia, quais posições correspondem aos clientes, quais valores estão destinados a staking e como essas informações se relacionam com a contabilidade e com a infraestrutura utilizada”, afirma Amaral.A Resolução nº 589 também altera a forma de disciplina dos reportes. Determinadas periodicidades que constavam diretamente da Resolução nº 520 passam a ser remetidas à regulamentação específica do Banco Central. A mudança não extingue automaticamente as periodicidades atualmente previstas, mas amplia a flexibilidade do regulador para definir forma, frequência e condições de envio.Outro ponto relevante é o tratamento das SPSAVs que já estavam em atividade e não apresentarem o pedido de autorização dentro do prazo regulatório. Essas empresas não poderão continuar operando indefinidamente: deverão encerrar a prestação de serviços de ativos virtuais em até 30 dias após o término do prazo para apresentação do pedido. Para as instituições autorizadas pelo Banco Central, a restrição a determinadas operações com prestadores não autorizados passa a considerar o marco de 6 de novembro de 2026.O encerramento também exige atenção à situação dos clientes. A saída do mercado deve ser organizada de modo a permitir a liquidação das operações e a devolução ou transferência dos recursos e ativos virtuais, observadas as regras aplicáveis e os procedimentos informados aos clientes. A regulamentação prevê mecanismos de proteção e transferência de ativos em situações de descontinuidade e, nos casos de indeferimento ou arquivamento definitivo do pedido de autorização, determina expressamente a devolução dos ativos e recursos dos clientes.“Para as empresas que não pretendem seguir no processo de autorização, a transição não se resume a parar de oferecer novos serviços. Será necessário organizar o encerramento da operação e assegurar uma saída ordenada para os clientes, com procedimentos claros para liquidação das posições e devolução ou transferência dos recursos e ativos virtuais. Para bancos e instituições de pagamento que atendem essas empresas, também será necessário acompanhar esse processo e os limites regulatórios para manutenção do relacionamento”, explica Amaral.Analisadas em conjunto, as duas resoluções reforçam três dimensões da supervisão: a movimentação dos ativos, sua custódia e utilização e o enquadramento das contrapartes.Rastreabilidade, conciliação e consistência das informações passam a ocupar posição cada vez mais centralUma mesma operação pode envolver diferentes obrigações. Um cliente pode manter ativos sob custódia, destinar parte deles a staking e posteriormente transferir US$ 20 mil para uma carteira autocustodiada. As posições de custódia e staking integram o regime de informações aplicável, enquanto a transferência para a carteira autocustodiada passa a gerar uma obrigação distinta de comunicação ao Coaf.“As duas normas mostram uma evolução importante na supervisão dos ativos virtuais. O foco deixa de estar apenas em quem está autorizado a prestar o serviço e passa a alcançar também como os ativos se movimentam, onde são mantidos, quais posições correspondem aos clientes e com quais participantes as instituições se relacionam. Rastreabilidade, conciliação e consistência das informações passam a ocupar posição cada vez mais central”, conclui Amaral.A Resolução nº 588 entra em vigor em 1º de outubro de 2026. Na Resolução nº 589, as alterações relacionadas aos reportes entram em vigor em 1º de janeiro de 2027. A alteração relativa às contrapartes entra em vigor em 1º de outubro de 2026, embora a restrição prevista na norma tenha como marco 6 de novembro de 2026.Fonte: Banco Central amplia rastreabilidade e supervisão sobre ativos virtuaisVeja mais notícias sobre Bitcoin. Siga o Livecoins no Facebook, Twitter, Instagram e YouTube.