O que a designação terrorista muda para os bancos brasileiros

Wait 5 sec.

Há decisões que dividem opiniões e há decisões que, independentemente da divisão, criam obrigações jurídicas imediatas para quem opera no mercado. O anúncio feito pelo Departamento de Estado americano, com vigência a partir de 5 de junho de 2026, de que o PCC e o Comando Vermelho passarão a integrar a lista de organizações terroristas dos Estados Unidos, é as duas coisas ao mesmo tempo.O debate político vai continuar. O relógio jurídico já está correndo.Do ponto de vista técnico, a decisão é bem fundamentada. Ambas as organizações evoluíram para estruturas que usam violência sistemática como instrumento de pressão sobre o Estado, dominam territórios e operam redes transnacionais de tráfico que, segundo o próprio comunicado do Departamento de Estado, já alcançam o território americano. Quando uma organização criminosa cruza essa fronteira, a distinção entre crime organizado e terrorismo deixa de ser funcional.A questão que interessa ao jurídico empresarial, porém, não é essa. É o que essa designação significa para o sistema financeiro brasileiro a partir de 5 de junho.Dois regimes, um problema sóA designação americana opera por dois mecanismos complementares. O primeiro é a classificação como Organização Terrorista Estrangeira (FTO, na sigla em inglês), que torna crime, nos Estados Unidos, fornecer qualquer forma de suporte material a membros dessas organizações. O segundo é a classificação como Terrorista Global Especialmente Designado (SDGT), que ativa o regime de sanções administrado pelo OFAC, o escritório de controle de ativos estrangeiros do Tesouro americano, com bloqueio de ativos e proibição de transações com os designados.“Suporte material” é definido de forma ampla na legislação americana: inclui dinheiro, instrumentos financeiros, serviços financeiros, consultoria especializada, transporte e instalações. A amplitude da definição é relevante porque não protege quem se relaciona indiretamente com um membro designado sem saber.Para o sistema financeiro brasileiro, o regime SDGT/OFAC é o que gera consequências mais imediatas. Ele funciona com base em responsabilidade civil objetiva: para penalidades civis, a autoridade americana não precisa provar que a instituição sabia da transação proibida. Basta que a transação tenha ocorrido envolvendo pessoa ou entidade bloqueada. Isso não significa que qualquer banco brasileiro está automaticamente sujeito a esse regime como se fosse uma pessoa americana. Mas significa que operações em dólar e vínculos com correspondentes nos Estados Unidos expõem instituições brasileiras a bloqueios, investigações, encerramento de relacionamento e, dependendo do nexo jurisdicional, a consequências sancionatórias relevantes.O ponto de vulnerabilidade que ninguém está discutindoTodo banco brasileiro que realiza operações em dólar depende de correspondentes americanos para liquidar essas transações. É a arquitetura básica do sistema de pagamentos internacionais, e é exatamente nesse ponto de contato que o risco se materializa.Se o correspondente americano identificar, em transação roteada pelo banco brasileiro, conexão com indivíduo ou entidade incluída na lista do OFAC, poderá ter de bloquear ou rejeitar a operação, conforme a estrutura da transação e o enquadramento sancionatório aplicável. O bloqueio não é necessariamente cirúrgico. Pode envolver a transação inteira, não apenas o valor suspeito. E enquanto a investigação ocorre, o banco brasileiro fica sem explicação satisfatória para dar ao cliente corporativo que estava esperando a liquidação daquele pagamento.Há ainda um agravante técnico. O OFAC aplica a regra dos 50%: entidade detida, direta ou indiretamente, em 50% ou mais, isoladamente ou em conjunto, por uma ou mais pessoas bloqueadas, é tratada como bloqueada, mesmo sem aparecer individualmente na lista. A regra fala em titularidade, não em controle: mero controle sem esse patamar de participação não gera bloqueio automático. Mas o OFAC recomenda cautela mesmo nesses casos, pois a entidade pode vir a ser designada futuramente.A lista muda. Uma contraparte que era regular na semana passada pode estar bloqueada hoje se um de seus sócios foi recentemente designado.O que está em jogo para o banco e para o seu clienteO banco que não revisar seus processos de KYC e seus sistemas de screening antes de 5 de junho vai operar em zone de risco com seu correspondente americano. Mas quem sentirá o impacto operacional primeiro não é necessariamente o banco. É o diretor financeiro da empresa exportadora que vai ligar para a tesouraria perguntando por que o pagamento não liquidou. É o CFO da fintech que vai descobrir que sua conta em dólar foi suspensa preventivamente enquanto o correspondente investiga uma transação que, no fim, não tinha relação alguma com PCC ou Comando Vermelho.Esse é o custo real de não agir antes da data de vigência: não é necessariamente uma penalidade formal. É a paralisação operacional, o constrangimento com o cliente e, no fim, a explicação ao conselho sobre por que o risco não foi mapeado antes.O que o jurídico pode fazer antes de 5 de junho não exige uma reestruturação de compliance. Exige diagnóstico. O primeiro movimento é acionar a área de compliance para revisar os processos de screening de transações à luz da nova lista de designados, com atenção à regra dos 50% na estrutura acionária das contrapartes. O segundo é mapear a carteira de clientes corporativos e pessoas politicamente expostas com conexão geográfica ou setorial com regiões de maior penetração dessas organizações. O terceiro, frequentemente negligenciado, é comunicar proativamente o banco correspondente americano sobre as medidas que estão sendo adotadas. Nenhum correspondente quer descobrir o problema durante uma transação. Quem chega primeiro com a informação controla a narrativa e preserva o relacionamento.A decisão americana foi tecnicamente justificada. O problema que ela cria para o sistema financeiro brasileiro é igualmente real. E diferentemente do debate político, esse problema tem data de vencimento.