Ao longo de quase meio século de exercício ininterrupto da advocacia, poucas situações me pareceram tão espinhosas quanto aquela em que o profissional é chamado a defender, em juízo ou fora dele, os interesses de um familiar. O pedido costuma chegar revestido de afeto e de confiança, por vezes acompanhado da singela ponderação de que ninguém haveria de cuidar melhor do caso do que alguém “da família”. E, no entanto, a experiência acumulada por gerações de advogados, transmitida mais pela tradição oral dos escritórios do que pelos livros, revela um dado desconcertante: em regra, o patrocínio da causa do parente acaba mal. Quando não se perde a demanda, perde-se a tranquilidade, o vínculo afetivo ou, não raro, ambos.Proponho-me, na coluna de hoje, a examinar as razões dessa constatação empírica e a sustentar uma posição que, admito, poderá soar excessivamente rigorosa: na verdade, o advogado não deveria aceitar o patrocínio de causas nas quais estejam envolvidos parentes, sejam eles próximos ou mesmo mais distantes.Cumpre registrar, desde logo, que não há no ordenamento jurídico brasileiro, como é cediço, vedação expressa a tal atuação. Nem o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994), nem o Código de Ética e Disciplina proíbem o advogado de representar cônjuge, ascendentes, descendentes ou colaterais. A questão situa-se, portanto, no plano da prudência profissional, e não no do desvio disciplinar.É significativo, todavia, que o legislador processual tenha reconhecido, em outras sedes, os efeitos que o parentesco exerce sobre o discernimento de quem participa do processo. O Código de Processo Civil considera impedido o juiz quando figurar como parte seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (artigo 144, IV), e igualmente impede de depor como testemunha o cônjuge, o companheiro e os parentes da parte nos graus que especifica (artigo 447, § 2º, I). Parte-se da premissa, extraída da experiência comum, de que os laços de família turvam a serenidade do julgamento e obviamente a necessária isenção na construção da convicção.Objetar-se-á que o advogado, diferentemente do juiz e da testemunha, é parcial por definição, pois tem o dever de defender os interesses de seu constituinte. A objeção, contudo, confunde duas espécies de parcialidade. A parcialidade do advogado é técnica: ele toma partido, mas o faz com o distanciamento indispensável para avaliar com frieza as forças e as fraquezas da posição que sustenta. O envolvimento afetivo com o cliente compromete precisamente esse distanciamento, que constitui a essência da independência profissional exigida pelo artigo 31, § 1º, do Estatuto, segundo o qual o advogado deve mantê-la em qualquer circunstância.Primeira vítima desse envolvimento é o prognósticoSpacca…Diante de um cliente estranho, o advogado diligente expõe com franqueza os riscos da demanda, desaconselha aventuras processuais e, se for o caso, recomenda o acordo. Diante do irmão, do cunhado, do sogro ou do primo, essa franqueza esbarra no receio de decepcionar, de parecer pouco solidário ou de ser acusado de não “acreditar na causa”. O resultado é uma avaliação contaminada pela esperança, que conduz a escolhas estratégicas equivocadas e alimenta expectativas que o processo, implacável, se encarregará de frustrar.Também a relação profissional, em sua dimensão mais prosaica, se ressente. Raramente se celebra contrato escrito de honorários com um parente; quase nunca se discutem com clareza os custos, os prazos e os limites do mandato. O cliente-familiar sente-se autorizado a telefonar a qualquer hora, a questionar cada decisão técnica nos almoços de domingo, nas festas de aniversário, e a interferir na condução do processo como não faria com um profissional estranho. Ao término da causa, a ausência de ajuste prévio converte-se em terreno fértil para mal-entendidos: a cobrança soa como ingratidão; a gratuidade, como obrigação.O problema adquire contornos ainda mais graves quando a controvérsia se trava no interior da própria família, como sucede nos inventários, nas dissoluções de sociedades familiares, nas disputas possessórias entre herdeiros ou nos litígios de direito de família. Nessas hipóteses, o advogado que patrocina um dos parentes converte-se, aos olhos dos demais, em adversário pessoal. A derrota recai sobre ele como culpa; a vitória, como afronta. Em qualquer dos desfechos, as relações familiares saem feridas, e o profissional, que nada mais fez do que cumprir seu ofício, passa a carregar o peso de ter tomado partido numa contenda que não deveria ter sido sua.Não se pode desconsiderar, ademais, a percepção do juiz e da parte adversaO advogado emocionalmente envolvido tende a exceder-se na linguagem, a personalizar o conflito e a reagir com destempero aos reveses processuais. Tais comportamentos, que dificilmente se manifestariam em causa alheia, comprometem a credibilidade técnica de suas manifestações e podem, paradoxalmente, prejudicar o próprio parente que pretendia proteger.Eduardo J. Couture, em seus célebres Mandamentos do advogado, aconselhava o profissional a esquecer, encerrado o combate, tanto a vitória quanto a derrota, advertindo que a advocacia é uma luta de paixões e que, se a alma se carregar de rancor a cada batalha, a vida se tornará insuportável. O conselho, de inegável sabedoria, revela-se praticamente inexequível quando a causa é de membro da família. Não há como esquecer o processo que permanece, por anos a fio, como pano de fundo das relações domésticas.Nem se diga que a cautela deveria restringir-se aos parentes mais próximos. A experiência demonstra que mesmo o parentesco remoto, ou por afinidade, carrega expectativas difíceis de administrar. O primo distante que procura o advogado da família espera tratamento privilegiado, atenção irrestrita e, quase sempre, condições especiais. A distância genealógica não elimina o constrangimento; apenas o disfarça até o momento em que o resultado desfavorável o faz emergir.Que fazer, então, quando o parente bate à porta? A solução que me parece mais acertada consiste em recusar, com delicadeza, o patrocínio e indicar um colega de confiança, a quem se possa transmitir o caso com segurança. Nada impede que o advogado-parente permaneça ao lado do familiar como conselheiro informal, auxiliando-o a compreender os passos do processo e a dialogar com o profissional constituído. Essa posição preserva o afeto, assegura ao cliente uma defesa conduzida com a necessária isenção e poupa o advogado de um encargo que, por mais nobre que pareça, raramente termina bem.Há quem enxergue nessa recusa um gesto de egoísmo ou de falta de solidariedade. Penso exatamente o contrário. Reconhecer os limites que o afeto impõe ao exercício técnico da profissão é demonstração de maturidade e, sobretudo, de respeito ao próprio parente, que merece ser defendido por quem possa fazê-lo com a serenidade, a franqueza e a independência que a advocacia exige. O melhor serviço que o advogado pode prestar a um familiar envolvido em litígio é, muitas vezes, o de não ser o seu advogado!O post O advogado e a causa do parente apareceu primeiro em Consultor Jurídico.