A partir de 2027, com a cobrança efetiva da CBS e o início da escalada do IBS, a reforma tributária do consumo (EC nº 132/2023 e LC nº 214/2025) produzirá efeitos também sobre tributos que permanecem no sistema. É o caso das contribuições previdenciárias substitutivas devidas pelo produtor rural pessoa física, pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria, conhecidas como Funrural, e da contribuição ao Senar, todas incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção. A pergunta é simples na formulação e relevante no impacto: o IBS e a CBS destacados no documento fiscal de venda integram a base de cálculo dessas contribuições?Nesta coluna já examinamos o problema inverso, concluindo que o Funrural não integra a base do IBS e da CBS, não obstante a literalidade do artigo 12 da LC nº 214/2025 [1], bem como a delimitação das receitas tributadas pelo Funrural e a exclusão do ICMS de sua base [2]. O presente artigo fecha esse ciclo. Nossa conclusão é a de que o IBS e a CBS não integram a base do Funrural e do Senar, por três razões: o critério material dessas contribuições é auferir receita, e o IBS e a CBS, cobrados por fora, pertencem desde a origem ao sujeito ativo; a Constituição veda expressamente a inclusão (artigos 156-A, § 1º, IX, e 195, § 17); e a lei exclui da receita bruta os tributos não cumulativos destacados, dos quais o vendedor é mero depositário.Funrural e Senar: contribuições sobre a receitaO empregador rural pessoa física e o segurado especial contribuem sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (artigo 25 da Lei nº 8.212/1991), com sub-rogação do adquirente pessoa jurídica (artigo 30, IV); o empregador rural pessoa jurídica, sobre a mesma base (artigo 25 da Lei nº 8.870/1994); e a agroindústria, sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção (artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991). A cada uma corresponde a contribuição ao Senar, sobre idêntica base (artigo 6º da Lei nº 9.528/1997; artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994; artigo 22-A, § 5º, da Lei nº 8.212/1991). A majoração das alíquotas promovida pela LC nº 224/2025, a partir de abril de 2026, apenas amplia a relevância da correta delimitação da base.O dado decisivo é o fundamento de validade. Após a EC nº 20/1998, o Supremo Tribunal Federal assentou que essas contribuições encontram amparo no artigo 195, I, “b”, da Constituição, que autoriza a contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada sobre “a receita ou o faturamento”: assim no Tema 669 (pessoa física), no Tema 651 (pessoa jurídica) e no Tema 281 (agroindústria) [3]. Ressalvado o segurado especial, cuja contribuição se funda no § 8º do artigo 195, o Funrural é, constitucionalmente, uma contribuição sobre a receita, ao lado da Cofins. Sua base de cálculo deve medir essa receita, nem mais, nem menos, pois, como ensina Paulo de Barros Carvalho, a base de cálculo confirma, infirma ou afirma o critério material da hipótese [4].Receita: ingresso que se incorpora ao patrimônio de quem faturaSpacca…A doutrina distingue os meros ingressos, que transitam pelo caixa com contrapartida no passivo, das receitas, que se incorporam ao patrimônio como elemento novo e positivo [5]. O Supremo acolheu essa distinção ao definir receita como o ingresso que se integra ao patrimônio “sem reservas ou condições” (RE nº 606.107, Tema 283) e, sobretudo, ao fixar que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (RE nº 574.706, Tema 69), porque o tributo apenas transita pela contabilidade do vendedor, sendo destinado ao ente tributante [6].O conceito foi positivado no artigo 12, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, incluído pela Lei nº 12.973/2014: na receita bruta “não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário”. E a própria Receita Federal sempre tratou a receita bruta do produtor rural como o valor recebido ou creditado ao produtor pela comercialização da produção (artigo 171, § 1º, da IN RFB nº 971/2009, disciplina consolidada na IN RFB nº 2.110/2022) [7]. Receita, em suma, é aquilo que pertence a quem fatura.IBS e CBS: tributos por fora, de titularidade do sujeito ativoSe o ICMS, embutido no preço, não é receita do vendedor, com muito mais razão o IBS e a CBS, que são cobrados por fora: não integram o preço, mas são calculados sobre ele e a ele somados no documento fiscal (artigo 12, § 2º, I, da LC nº 214/2025). Mais do que isso, o modelo foi desenhado para que o tributo chegue ao Fisco sem passar pelo patrimônio do fornecedor, por meio do recolhimento na liquidação financeira (split payment, artigos 31 a 35) ou pelo adquirente (artigo 36). O IBS e a CBS são, desde a origem, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; o fornecedor, quando os recebe, é mero depositário.No agronegócio, quando o produtor não é contribuinte (receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, artigo 164), não há tributo destacado e a questão não se coloca, sendo o crédito presumido direito do adquirente (artigo 168). O problema surge para os produtores contribuintes, as pessoas jurídicas, as agroindústrias e as cooperativas, que destacarão IBS e CBS, ainda que com alíquotas reduzidas (artigos 125 e 137). Nas aquisições de produtor pessoa física contribuinte, a parametrização da retenção pelo adquirente sub-rogado sobre o valor total da nota levaria a contribuição a incidir sobre valores que jamais pertenceram ao produtor.Por que o IBS e a CBS não integram a base do Funrural e do SenarA vedação constitucional expressaO fundamento mais forte é textual. O artigo 156-A, § 1º, IX, determina que o IBS “não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos artigos 153, VIII, e 195, I, ‘b’, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o artigo 239”. O artigo 195, § 17, contém regra equivalente para a CBS, também com remissão aos “tributos previstos” no artigo 195, I, “b”.A Constituição não se referiu à Cofins, mas a uma categoria de tributos, definida pelo fundamento de validade: as contribuições sobre a receita ou o faturamento. E o próprio Supremo, nos Temas 669, 651 e 281, afirmou que o Funrural do empregador pessoa física, da pessoa jurídica e da agroindústria se funda precisamente no artigo 195, I, “b”. São, por definição, tributos ali previstos. A finalidade confirma o texto: a remissão abrange o Imposto Seletivo e todas as contribuições federais sobre a receita, justamente para impedir que o novo tributo, cobrado por fora, seja reintroduzido como base de tributos que têm a receita como materialidade. Seria contrassenso que a vedação alcançasse a Cofins, mas não o Funrural, com idêntico fundamento constitucional. Não se trata de interpretação extensiva, mas de aplicação literal da Constituição.Ausência de receita e a regra do mero depositárioAinda que não houvesse regra expressa, a conclusão seria a mesma. O IBS e a CBS não são contraprestação pela venda da produção, mas tributo sobre a operação; não pertencem ao produtor, mas ao sujeito ativo; e não se incorporam ao seu patrimônio. Se nem o ICMS embutido no preço é receita (Tema 69), tampouco o são tributos somados ao preço. Na sistemática do split payment ou do recolhimento pelo adquirente, o IBS e a CBS sequer são recebidos ou creditados ao produtor, não se enquadrando nem mesmo na definição regulamentar de receita bruta adotada pela Receita Federal.O IBS e a CBS preenchem, ainda, os três requisitos do artigo 12, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977: são não cumulativos, cobrados destacadamente do adquirente, e o fornecedor atua como mero depositário, à semelhança do IPI. Não por acaso, a doutrina tem invocado o dispositivo para afastá-los da receita bruta no lucro presumido [8]. Não há razão para que a receita bruta dos artigos 22-A e 25 seja mais ampla do que o conceito geral fixado pelo legislador.A inaplicabilidade do Tema 1.048Nem se objete com o Tema 1.048, que admitiu o ICMS na base da CPRB [9]. Como demonstramos em 2021, aquele precedente assentou-se no caráter de benefício fiscal e na facultatividade do regime, além de tratar de tributo embutido no preço [10]. Aqui, o IBS e a CBS são cobrados por fora e a exclusão decorre de regra constitucional expressa, que não distingue regime obrigatório ou facultativo. Quanto à agroindústria, cujo regime é obrigatório, o argumento da facultatividade sequer se coloca.Senar e segurado especialO Senar, por ser contribuição destinada a serviço social autônomo (artigos 149 e 240 da Constituição e artigo 62 do ADCT), não está literalmente abrangido pela remissão ao artigo 195, I, “b”. Mas sua base legal é a mesma receita bruta da comercialização, e a Constituição, ao autorizar alíquotas ad valorem sobre o faturamento ou a receita bruta (artigo 149, § 2º, III, “a”), adotou o mesmo conceito. Aplicam-se, portanto, os fundamentos do item 5.2, além da evidente incoerência de a mesma receita, na mesma operação, ter um conteúdo para o Funrural e outro para o Senar. Quanto ao segurado especial, a contribuição incide sobre o “resultado da comercialização da produção” (artigo 195, § 8º), o que torna a conclusão ainda mais evidente, sendo ele, em regra, produtor não contribuinte do IBS e da CBS.Por fim, a inclusão violaria a neutralidade (artigo 156-A, § 1º, da Constituição e artigo 2º da LC nº 214/2025): produtores com a mesma receita pagariam Funrural distinto conforme a alíquota de IBS e CBS de seu produto, sem qualquer relação com a capacidade contributiva. E, em simetria com o que sustentamos quanto à base do IBS e da CBS [11], admitir a inclusão recíproca instauraria um cálculo circular de tributo sobre tributo, exatamente o que a reforma pretendeu eliminar.Considerações finaisO IBS e a CBS não são receita do produtor rural nem da agroindústria. Cobrados por fora, destacados separadamente e de titularidade do sujeito ativo desde a origem, não se incorporam ao patrimônio de quem fatura e, por isso, não podem compor a base do Funrural e do Senar, sob pena de desnaturar a materialidade constitucionalmente autorizada (artigo 110 do CTN e Tema 69). Mais do que isso, a própria Constituição resolveu a questão: os artigos 156-A, § 1º, IX, e 195, § 17, ao vedarem a inclusão na base dos tributos previstos no artigo 195, I, “b”, alcançam as contribuições substitutivas que o Supremo reconheceu fundadas nesse dispositivo [12].Cabe à Receita Federal reconhecer expressamente a exclusão e ajustar o eSocial e a EFD-Reinf, evitando que a parametrização dos sistemas produza, pela via operacional, o que a Constituição vedou. Depois de décadas de controvérsias sobre o Funrural, seria desejável que, ao menos neste ponto, a reforma trouxesse segurança jurídica, e não um novo capítulo de contencioso. [1] CALCINI, Fabio Pallaretti. Funrural e reforma tributária: a base de cálculo do IBS/CBS. Consultor Jurídico, coluna “Direito do Agronegócio”, 26 jun. 2026.[2] CALCINI, Fabio Pallaretti. Quais receitas são tributadas pelo Funrural da pessoa jurídica? Consultor Jurídico, 2 jun. 2017; Exclusão do ICMS da base do Funrural da agroindústria e o RE 1.187.264. Consultor Jurídico, 12 mar. 2021.[3] STF, RE n. 718.874 (Tema 669), j. 30/03/2017; RE n. 700.922 (Tema 651); RE n. 611.601 (Tema 281). Sobre o período anterior a 2018, cf. ADI n. 4.395, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, 15/10/2026.[4] CARVALHO, Paulo de Barros. 13.ed. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2000; p.322 e ss.[5] CALCINI, Fabio Pallaretti. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS IBET. https://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2017/08/Fabio-Calcini.pdf[6] STF, RE n. 606.107 (Tema 283), Rel. Min. Rosa Weber, j. 22/05/2013; RE n. 574.706 (Tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/03/2017. No STJ, Tema 1.125 (ICMS-ST).[7] Também o CARF tem afastado da base do Funrural valores que não configuram ingressos definitivos, como devoluções e cancelamentos de vendas (Acórdão n. 2402-013.464, j. 02/03/2026).[8] MARINS, Raphael; CORRALO, Caio. IBS e CBS não compõem a base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. Consultor Jurídico, 18 jul. 2026.[9] STF, RE n. 1.187.264 (Tema 1.048), red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 24/02/2021.[10] CALCINI, Fabio Pallaretti. Quais receitas são tributadas pelo Funrural da pessoa jurídica? Consultor Jurídico, 2 jun. 2017; Exclusão do ICMS da base do Funrural da agroindústria e o RE 1.187.264. Consultor Jurídico, 12 mar. 2021.[11] CALCINI, Fabio Pallaretti. Funrural e reforma tributária: a base de cálculo do IBS/CBS. Consultor Jurídico, coluna “Direito do Agronegócio”, 26 jun. 2026.[12] TREDICI, Carla; FALEK, Thales. O IBS e a CBS não são receita do produtor rural e o Funrural precisa reconhecer isso. JOTA, 2 nov. 2026.O post Funrural e reforma tributária: o IBS e a CBS não integram a base de cálculo apareceu primeiro em Consultor Jurídico.