No Superior Tribunal de Justiça, a classe processual costuma ser tratada como dado meramente administrativo. Não é! Em determinadas hipóteses, como o “AREsp”, é ela que define se o advogado poderá ou não subir à tribuna, para, em nome de quem lhe confiou a palavra, poder exercer seu direito de sustentação.Pedro França/STJNorma regimental não pode suprimir direitoO cenário é frequente: inadmitido o recurso especial na origem, a parte interpõe agravo. O relator, monocraticamente, conhece do agravo, por ser tempestivo e por ter impugnado os fundamentos da inadmissão, e passa, a partir de autêntico salto de cognição, ao exame do próprio recurso especial, do qual não conhece. Trata-se, portanto, do conhecido dispositivo “conheço de agravo, para não conhecer do recurso especial” [1]. A referida decisão desafia, como sabemos, a interposição de agravo regimental sem qualquer possibilidade, contudo, de sustentação oral, por seguir equivocadamente com a classe processual “AREsp”.O agravo em recurso especial tem função instrumental: “destrancar” o recurso inadmitido na origem. Uma vez conhecido, essa função se exaure. A partir daí, a cognição do relator recai, portanto, sobre o recurso especial, cuja admissibilidade passa a ser examinada diretamente.Não reconhecimento de recurso especialO próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça reconhece essa sequência. O artigo 253, parágrafo único, II, autoriza o relator, ao conhecer do agravo, a não conhecer do recurso especial (alínea “a”), a negar-lhe ou dar-lhe provimento (alíneas “b” e “c”) ou a determinar sua autuação como recurso especial (alínea “d”).Spacca…Se a decisão monocrática é de não conhecimento do recurso especial, e não do agravo, é apenas essa a matéria devolvida ao colegiado pelo agravo regimental. Ora, se a classe processual deve refletir o objeto efetivamente decidido, manter o rótulo “AREsp” é, rigorosamente, descrever um recurso que já não está em julgamento, tendo como consequência, a negativa da sustentação oral.A Lei 14.365/2022, ao incluir o § 2º-B no artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Seu inciso III assegura ao advogado a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial.O obstáculo usualmente invocado é o artigo 159, IV, do RISTJ, que veda a sustentação oral no julgamento de agravo. A própria norma, porém, ressalva “expressa disposição legal em contrário”, e é exatamente isso o que o estatuto passou a prever.Norma regimental não pode suprimir direitoNão se pode deixar de considerar, ainda nesse contexto, questão de hierarquia normativa. Norma regimental não pode suprimir direito assegurado por lei federal. Fazê-lo por critério meramente cadastral, pela simples manutenção da autuação original, agrava o problema: o direito é suprimido não por decisão fundamentada, mas por um vício do sistema!Ressalte-se, também, que artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil, ao autorizar o julgamento conjunto do agravo e do recurso especial, ratifica o cabimento da sustentação oral no julgamento do especial, ainda que simultâneo ao agravo. Foi essa a leitura da 3ª Turma no AgInt no AREsp 735.697/RJ (rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/4/2018): conhecido o agravo e inviabilizado o julgamento simultâneo, cabe ao relator determinar a autuação como recurso especial, hipótese em que “o direito de sustentação oral das partes restará preservado”. A conclusão natural é que a reautuação, de AgRg no AREsp para AgRg no REsp, é o caminho para conciliar regimento e lei.Quando o recurso especial deixa de ser conhecido, por exemplo, pela incidência da Súmula 7, a controvérsia devolvida ao colegiado é eminentemente técnica: a distinção entre reexame de provas, por um lado, vedado, e revaloração jurídica de fatos incontroversos, por outro, plenamente admitida pela pacífica orientação da Corte Cidadã.Onde a defesa é calada, não se julga uma causaNesse sentido, conhecido o agravo e não conhecido o recurso especial, a eventual interposição de agravo regimental devolve ao colegiado o juízo sobre o especial. A reautuação do feito, com a alteração da classe para AgRg no REsp, não é favor nem privilégio procedimental, mas revela a consequência lógica do que foi decidido e a condição para que o artigo 7º, § 2º-B, III, do Estatuto da Advocacia tenha eficácia.Quando a negativa de conhecimento impede qualquer exame de mérito pela Corte a quem a Constituição confiou a uniformização da lei federal, o mínimo que se espera é que a defesa possa demonstrá-lo da tribuna. Dito por outras palavras, onde a defesa é calada, não se julga uma causa; apenas se confirma uma conclusão. [1] Apenas para ilustrar: (AgInt no AREsp n. 3.170.242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2026, DJEN de 1/10/2026; AREsp n. 3.206.600/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 28/8/2026.)O post Sustentação oral: a norma regimental não pode suprimir o direito apareceu primeiro em Consultor Jurídico.