Mais crédito não significa menor custo: Simples híbrido e adquirente contribuinte

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Marcello Casal Jr/Agência BrasilSimples Nacional a partir de 2027A partir de 2027, o optante do Simples Nacional poderá manter o IBS e a CBS dentro do DAS ou apurá-los e recolhê-los pelo regime regular, permanecendo no regime único quanto aos demais tributos [1].Feita a opção, que vem sendo chamada de Simples híbrido, o DAS passa a ser calculado com a dedução das parcelas de IBS e CBS previstas para a faixa de receita [2]. A opção é semestral e se renova enquanto não houver renúncia [3].Tem prevalecido a recomendação de que o optante migre para o híbrido para “não perder competitividade”. O raciocínio é o de que, fora do regime regular, o cliente contribuinte credita apenas o IBS e a CBS recolhidos no DAS, enquanto, no híbrido, credita todo o valor destacado na nota. Ocorre que essa comparação olha para o crédito, e não para o custo. Mantido o preço, é o Simples puro que leva ao menor custo para o cliente contribuinte: ele credita a parcela de IBS e CBS contida no DAS, ao passo que, no híbrido, o IBS/CBS acrescido por fora retorna integralmente como crédito, sem reduzir o custo, que permanece igual ao preço [4].A rigor, a escolha depende de fatores que variam caso a caso: se os clientes do optante são contribuintes do regime regular, se as aquisições do próprio optante geram crédito em volume suficiente para compensar o custo de conformidade da apuração regular, em que fase da transição se está e como o preço será formado e explicado ao cliente.Custo do cliente nos dois regimesComo tratado em texto anterior publicado nesta ConJur [5], o que interessa ao adquirente contribuinte do regime regular é o custo, e não o desembolso total. O desembolso é o valor total da nota; o custo é o que resta depois do crédito, que vai para o ativo e se realiza contra os débitos das operações seguintes ou por ressarcimento. Para quem não credita, desembolso e custo coincidem.Spacca…A comparação entre os regimes exige uma premissa de preço, e a adotada aqui é a de que o optante mantém a receita líquida que tem hoje: no Simples puro, isso significa manter o preço praticado, no híbrido, retirar dele a parcela de IBS e CBS que deixa de ser recolhida no DAS e destacar o IBS/CBS por fora, sobre o novo preço líquido.É o caminho que, no texto anterior, se apontou como o pressuposto pela estrutura da lei [6], e é também o que mantém a neutralidade da comparação, porque preserva a receita líquida e, a princípio, a margem do optante, ao mesmo tempo em que preserva o custo do adquirente contribuinte. Adotada essa premissa, o resultado do optante no híbrido passa a variar apenas em função do crédito que ele toma, ou não, sobre as próprias aquisições, e aos eventuais custos adicionais de conformidade.No Simples Nacional fora do regime regular, o adquirente contribuinte apropria o IBS e a CBS “em montante equivalente ao devido por meio desse regime” [7], pela alíquota informada no documento fiscal, que corresponde aos percentuais de IBS e CBS previstos para a faixa do fornecedor no mês [8]. Na primeira faixa do Anexo III, cuja alíquota é de 6%, a repartição destina, a partir de 2033, 15,60% à CBS e 33,50% ao IBS, o que equivale a 2,946% da receita [9]. Em um serviço de R$ 100, o cliente desembolsa R$ 100, credita R$ 2,95 e tem custo de R$ 97,05.No híbrido, mantida a receita líquida, o preço passa a R$ 97,05 e, com IBS/CBS estimado em 27,91%, o desembolso do cliente chega a R$ 124,14. Descontado o crédito de R$ 27,09, o custo é de R$ 97,05, o mesmo do Simples puro [10].Para o cliente contribuinte, portanto, o custo é igual nos dois regimes, e o que muda é o desembolso: no híbrido, ele paga R$ 24,14 a mais na nota e os recupera depois, como crédito.Isso afeta o capital de giro e pesa mais para quem já acumula saldo credor, já que o crédito adicional só se realiza contra débitos próprios ou por ressarcimento. Em qualquer dos regimes, aliás, a apropriação depende da extinção do débito do fornecedor, regra que o Regulamento da CBS estende expressamente às aquisições de optantes do Simples Nacional [11].O risco está em outro ponto. Se o prestador migra para o híbrido, mantém o preço atual como preço líquido e destaca o IBS/CBS por fora, a parcela que deixou de ser recolhida no DAS passa para a sua margem, e o custo do cliente contribuinte sobe de R$ 97,05 para R$ 100,00. É a mesma distorção de aplicar o IBS/CBS sobre o preço atual sem decompô-lo, agora no Simples Nacional.Comparação com regime atualParte da percepção de perda de competitividade vem, na verdade, da comparação com o regime atual. Hoje, o adquirente sujeito à não cumulatividade do PIS e da Cofins pode descontar créditos sobre aquisições de optantes do Simples Nacional [12], calculados pelas alíquotas cheias sobre o valor da aquisição, e não sobre o que o fornecedor efetivamente recolheu. Se o serviço de R$ 100 for insumo, esse cliente credita hoje R$ 9,25 e tem custo de R$ 90,75. Trata-se, porém, de um universo restrito: o crédito de insumo pressupõe tomador no lucro real, com receita sujeita ao regime não cumulativo, que empregue o serviço na produção de bens ou na prestação de serviços, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância [13], o que deixa de fora, por exemplo, os serviços tomados em atividades comerciais, administrativas e jurídicas.Após a reforma, o custo desse cliente passa a R$ 97,05 tanto no Simples puro quanto no híbrido com preço decomposto. O aumento decorre da troca de um crédito calculado base contra base por um crédito vinculado ao tributo devido pelo fornecedor, e não da escolha do regime, de modo que a migração para o híbrido, por si só, não o reverte. Já o tomador no lucro presumido, que hoje não credita nada sobre serviços tomados, passa a ter redução de custo em qualquer dos dois regimes.Quem são os clientesA equivalência de custo existe apenas quando o cliente é contribuinte do regime regular e a aquisição gera crédito. Para o consumidor final e para o optante do Simples Nacional fora do regime regular, o custo é o próprio desembolso: R$ 100 no Simples puro e R$ 124,14 no híbrido.Por isso, a carteira de clientes é o primeiro ponto a examinar. Quem vende sobretudo a quem não credita tende a perder mercado no híbrido, porque o IBS/CBS destacado se torna custo integral do cliente. Quem vende a contribuintes do regime regular entrega o mesmo custo nos dois regimes, desde que o preço praticado no híbrido seja reduzido da parcela de IBS e CBS que antes seria recolhida no DAS, e a decisão passa a depender do desembolso que o cliente aceita suportar e das condições do próprio prestador. Em carteiras mistas, a análise deve considerar o peso de cada perfil.Aquisições do prestadorNo Simples puro, o optante não apropria créditos [14], e o IBS/CBS pago nas suas compras integra o custo. No híbrido, esses valores saem do custo e passam a crédito, compensado com os débitos das vendas. Um prestador que adquire R$ 20 líquidos para cada R$ 100 de receita, com IBS/CBS destacado de R$ 5,58, desembolsa R$ 25,58 nas compras em qualquer dos regimes, mas tem custo de R$ 25,58 no Simples puro e de R$ 20 no híbrido [15].Mantida a receita líquida, esse é o único efeito do híbrido sobre o resultado do optante: o custo do cliente contribuinte não se altera, e o que muda é o custo das aquisições do próprio prestador. Esse efeito tende a ser relevante no comércio, na indústria e nos serviços que dependem de equipamentos, softwares, locações e serviços de terceiros tributados no regime regular. Para o prestador de serviço intelectual ou intensivo em trabalho próprio, cujo custo principal é folha e pró-labore, que não geram crédito, é residual.Em contrapartida, o híbrido impõe apuração mensal própria do IBS/CBS, escrituração das entradas, controle de créditos por documento fiscal e conferência da apuração assistida, rotina que o Simples puro não exige e que tende a se refletir nos honorários contábeis. Para o prestador, a comparação é entre o ganho com os créditos e esse custo adicional, lembrando que quem receber ressarcimento de créditos no ano-calendário corrente ou no anterior não pode deixar o regime regular [16].TransiçãoA conta também muda com o tempo. Em 2027 e 2028, a opção retira do DAS apenas a CBS e o IBS residual, e o ISS e o ICMS seguem no regime único até serem substituídos gradualmente pelo IBS, a partir de 2029. Na primeira faixa do Anexo III, a parcela de IBS e CBS no DAS passa de 15,60% em 2027 e 2028 para 49,10% a partir de 2033 [17]. Tanto o crédito das aquisições do prestador quanto o desembolso adicional do cliente no híbrido crescem ao longo do período, e a decisão tomada para 2027 deve ser reavaliada à medida que a transição avança.Preço como informaçãoEm qualquer dos regimes, a negociação com o cliente depende de ele enxergar o próprio custo. No híbrido, a leitura é direta: o preço é o custo do cliente contribuinte, e o IBS e a CBS destacados por fora são desembolso que retorna como crédito. No Simples puro, o preço já contém o IBS e a CBS recolhidos no DAS, e cabe ao prestador mostrar ao cliente que parte desse preço retorna como crédito e que o custo efetivo é o preço deduzido dessa parcela. Feita essa demonstração, a escolha entre comprar de um ou de outro deixa de ser uma comparação de créditos e passa a ser uma comparação de desembolso, já que, com o preço decomposto, o custo é o mesmo.Nessa linha, nota-se que a principal desvantagem do Simples puro, do ponto de vista do adquirente, está na previsibilidade: o crédito corresponde ao percentual de IBS e CBS previsto para o anexo e para a faixa de receita em que o fornecedor se enquadra no mês da operação [18], de modo que a mesma aquisição, pelo mesmo preço, pode gerar créditos distintos conforme a atividade e o faturamento acumulado de quem vende. Ainda que a alíquota conste do documento fiscal, o adquirente só conhece o crédito no momento da compra e não consegue projetá-lo com segurança na formação do próprio preço. No híbrido, o crédito corresponde ao IBS e à CBS destacados pela alíquota do regime regular, o que torna o custo da aquisição conhecido de antemão.ConclusãoA diferença de crédito entre o Simples puro e o híbrido, por si só, não indica qual regime é mais vantajoso. Do lado do cliente contribuinte, o que importa é o custo, e não o crédito: com o preço decomposto, esse custo é o mesmo nos dois regimes, e o que muda é o desembolso e a previsibilidade do crédito. Cabe ao optante, portanto, mostrar ao cliente qual é o custo efetivo que oferece, seja no puro, seja no híbrido. Do lado do próprio optante, a escolha depende de quem são os seus clientes, de quanto das suas aquisições gera crédito e de se esse ganho supera o custo de conformidade do regime regular, relação que tende a mudar ao longo da transição.Para o primeiro semestre de 2027, a janela de opção se encerrou em 30 de outubro de 2026, mas quem optou pelo híbrido ainda pode cancelar a opção até 20 de dezembro de 2026 [19]. Há, portanto, tempo para refazer a conta à luz desses critérios e, se a opção não se mostrar a mais adequada, desfazê-la. Para quem não optou, a próxima oportunidade é a janela de março, para o semestre iniciado em julho [20]. [1] Artigo 41, § 3º, da LC 214/2025.[2] Artigo 22-A da Resolução CGSN nº 140/2018, na redação da Resolução CGSN nº 190/2026.[3] Artigo 40-D da Resolução CGSN nº 140/2018, na redação da Resolução CGSN nº 190/2026.[4] Serviço de R$ 100,00 prestado por optante na primeira faixa do Anexo III, alíquota de 6%, a partir de 2033, com 2,946% da receita correspondentes ao IBS e à CBS contidos no DAS, e alíquota estimada de IBS e CBS de 27,91%. Simples puro: preço e desembolso total de R$ 100,00, crédito de R$ 2,95, custo de R$ 97,05. Híbrido com o mesmo preço: preço líquido de R$ 100,00, IBS e CBS de R$ 27,91, desembolso total de R$ 127,91, crédito de R$ 27,91, custo de R$ 100,00.[5] Quais os desafios da precificação na reforma tributária[6] Artigo 12 da LC 214/2025.[7] Artigo 47, § 9º, II, da LC 214/2025.[8] Artigo 58, §§ 4º e 5º, da Resolução CGSN nº 140/2018, na redação da Resolução CGSN nº 190/2026.[9] Anexo III da Resolução CGSN nº 140/2018, na redação da Resolução CGSN nº 190/2026.[10] Simples puro: desembolso total de R$ 100,00, crédito de R$ 2,95, custo de R$ 97,05. Híbrido com decomposição do preço: preço líquido de R$ 97,05, IBS e CBS de R$ 27,09, desembolso total de R$ 124,14, custo de R$ 97,05. Do lado do prestador, a receita líquida praticamente se mantém: como o IBS e a CBS apurados pelo regime regular não integram a receita bruta do Simples Nacional (artigo 2º, § 5º, VIII, da Resolução CGSN nº 140/2018), o DAS remanescente, de 3,054%, incide sobre R$ 97,05, e o prestador retém R$ 94,09, contra R$ 94,00 no Simples puro.[11]Artigo 47, caput e § 3º, do Regulamento da CBS, aprovado pelo Decreto nº 12.955/2026.[12] Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007.[13] Artigo 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; STJ, REsp 1.221.170/PR, Tema Repetitivo 779.[14] Artigo 47, § 9º, I, da LC 214/2025.[15] O IBS e a CBS destacados na venda, de R$ 27,09, são suportados pelo cliente e não compõem o custo do prestador, que recolhe R$ 21,51 após compensar os R$ 5,58 de crédito.[16] Artigo 41, § 5º, da LC 214/2025.[17] Anexo III da Resolução CGSN nº 140/2018, na redação da Resolução CGSN nº 190/2026.[18] Artigo 58, § 5º, da Resolução CGSN nº 140/2018, na redação da Resolução CGSN nº 190/2026.[19] Artigo 2º, parágrafo único, da Resolução CGSN nº 186/2026, na redação da Resolução CGSN nº 194/2026.[20] Artigo 40-D, II, da Resolução CGSN nº 140/2018, na redação da Resolução CGSN nº 190/2026.O post Mais crédito não significa menor custo: Simples híbrido e adquirente contribuinte apareceu primeiro em Consultor Jurídico.