Em 2024, a Serasa Experian registrou 2.273 pedidos de recuperação judicial no país, o maior número de sua série histórica. Desse total, 1.676 partiram de micro e pequenas empresas, cerca de três em cada quatro pedidos, e outros 416 de médias empresas. O dado confirma que a recuperação judicial se tornou o principal instrumento jurídico de enfrentamento da crise para o pequeno e o médio empresário.FreepikEsvaziamento da Lei para pequena empresaA pergunta relevante, porém, é outra: quanto da dívida dessas empresas a recuperação judicial efetivamente alcança? Depois da reforma promovida pela Lei 14.112/2020 e da jurisprudência que a consolidou, a resposta é cada vez menor. O perímetro concursal encolheu em quatro frentes que, somadas, coincidem com o perfil de endividamento típico da empresa de pequeno e médio porte: crédito bancário com garantia fiduciária, crédito de cooperativas, passivo tributário e garantias pessoais prestadas pelos sócios.Credor fiduciário e essencialidade com prazo de validadeO artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 mantém fora da recuperação o credor titular da posição de proprietário fiduciário. Na empresa de pequeno e médio porte, essa é a regra de financiamento da frota, das máquinas e, muitas vezes, do próprio imóvel operacional. A proteção que resta à recuperanda é o reconhecimento da essencialidade dos bens de capital, que impede sua retirada do estabelecimento.Essa proteção tem prazo. Em maio de 2026, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que o juízo da recuperação detém competência “limitada e transitória” sobre esses bens e que a essencialidade não afasta a extraconcursalidade do crédito, apenas impede a retirada do bem durante o período de suspensão de 180 dias, prorrogável uma vez por igual prazo (REsp 2.206.792/GO, relator ministro Raul Araújo, j. 12/05/2026, Djen 06/07/2026, unânime).O Tribunal de Justiça do Paraná segue a mesma linha: a proteção dos bens de capital essenciais é restrita ao stay period, e o princípio da preservação da empresa não autoriza a perpetuação da blindagem patrimonial (6ª Câmara Cível, EDcl no AI 0118826-56.2026.8.16.0000, relatora desembargadora Angela Maria Machado Costa, j. 13/10/2026).Para a grande empresa, o período de suspensão é uma janela de negociação com credores sofisticados. Para a pequena transportadora ou para a indústria com três linhas de produção financiadas, o fim do stay pode significar a perda do ativo que gera a receita destinada a pagar o próprio plano.Cooperativas de crédito: exclusão que se consolidouA Lei 14.112/2020 incluiu o § 13 no artigo 6º da Lei 11.101/2005 para afastar dos efeitos da recuperação os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus cooperados. A controvérsia estava em saber se o empréstimo concedido por cooperativa de crédito ao associado se enquadra nesse conceito.Spacca…As duas turmas de direito privado do STJ responderam que sim. A 3ª Turma reconheceu que o crédito concedido pela cooperativa ao associado é ato cooperativo e permanece fora da recuperação (REsp 2.091.441/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/05/2025, Djen 28/05/2025). A 4ª Turma, no já citado REsp 2.206.792/GO, qualificou essas operações como ato cooperativo típico, com base no artigo 2º da Lei Complementar 130/2009 combinado com o artigo 79 da Lei 5.764/1971, e declarou extraconcursais os créditos de cédulas de crédito bancário firmadas com a cooperativa.O impacto regional é expressivo. No Sul do país, as cooperativas de crédito são parte central do financiamento da pequena e da média empresa. O TJ-PR já aplica o entendimento de forma combinada: em outubro de 2026, a 19ª Câmara Cível manteve execução de cédula de crédito bancário emitida em favor de cooperativa por sociedade em recuperação, reconhecendo ao mesmo tempo o ato cooperativo, a garantia fiduciária e o prosseguimento da cobrança contra os avalistas (Apelação Cível 0012764-98.2025.8.16.0170, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 26/10/2026). Em um único julgado, três das quatro frentes descritas neste texto.Não se discute aqui a legitimidade do regime cooperativo, que tem natureza mutualista e fundamento constitucional próprio. O ponto é econômico: quando a principal credora financeira da empresa é uma cooperativa, a recuperação judicial passa a negociar uma fração minoritária do passivo.Fisco: mais instrumentos, mais exigênciaO crédito tributário nunca se sujeitou à recuperação. A mudança veio do outro lado. A Lei 14.112/2020 estruturou o parcelamento especial e a transação para empresas em recuperação (artigos 10-A, 10-B e 10-C da Lei 10.522/2002) e, em contrapartida, deu concretude à exigência de regularidade fiscal prevista nos artigos 57 e 58 da Lei 11.101/2005.A 3ª Turma do STJ passou a tratar essa exigência como condição para a concessão da recuperação, a partir da implementação, no âmbito federal, de programa de parcelamento e de transação considerado factível (REsp 2.053.240/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/10/2023, DJe 19/10/2023). O mesmo acórdão registra que a reforma reconheceu a competência do juízo da execução fiscal para a constrição de bens da recuperanda, reduzindo a atuação do juízo da recuperação à substituição de constrições sobre bens de capital essenciais.Na prática, a empresa precisa equacionar o passivo federal antes ou durante a construção do plano, em modalidades de transação padronizadas que nem sempre acompanham o fluxo de caixa projetado para os demais credores.Aval dos sócios: empresa se reorganiza, família continua expostaNa pequena e média empresa, praticamente todo contrato bancário relevante vem acompanhado do aval ou da fiança dos sócios. O STJ firmou em recurso repetitivo que a recuperação do devedor principal não impede nem suspende as execuções contra coobrigados, e que a novação do plano não os alcança (Tema 885, REsp 1.333.349/SP, relator ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015), entendimento depois sumulado no enunciado 581.A 2ª Seção, por maioria, definiu ainda que a cláusula do plano que estende a novação aos coobrigados só é oponível aos credores que aprovaram o plano sem ressalva, sem eficácia quanto aos ausentes, aos que se abstiveram e aos que votaram contra, e que a supressão ou substituição de garantia real depende da anuência de seu titular (REsp 1.794.209/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/05/2021, DJe 29/06/2021).O resultado é conhecido de quem atua na área: a recuperação protege o CNPJ, mas o credor transfere a pressão para o CPF. É a exposição pessoal do sócio que, com frequência, retarda o pedido até o momento em que a empresa já não tem caixa para atravessar o processo.Consequência: plano que negocia com quem menos pressionaSomadas as quatro frentes, o quadro é este: o plano de recuperação passa a reestruturar sobretudo fornecedores e credores quirografários, enquanto os credores com maior poder de pressão sobre o caixa (instituição financeira com garantia fiduciária, cooperativa e fazenda pública) seguem cobrando fora do processo, e os credores com aval podem executar diretamente o patrimônio dos sócios. Para a grande empresa, com acesso a mercado de capitais e a financiamento novo, essa assimetria é administrável. Para a pequena e a média, ela compromete a viabilidade do plano desde a petição inicial.O que fazer com a lei que existeA crítica ao desenho legal não dispensa a estratégia. Algumas medidas reduzem a distância entre a dívida total e a dívida negociável:Mapear o perímetro antes do pedido. A primeira análise deve separar o passivo sujeito do passivo não sujeito. Se a maior parte da dívida estiver fora da recuperação, o pedido isolado tende a ser insuficiente.Negociar os credores extraconcursais em paralelo. A mediação e a conciliação antecedentes (artigo 20-B da Lei 11.101/2005) e a recuperação extrajudicial permitem trazer bancos e cooperativas para a mesa sem depender da sujeição legal do crédito.Usar o período de suspensão como prazo de negociação. Com a jurisprudência atual, os 180 dias servem para estruturar acordos sobre os bens essenciais, e não para mantê-los indefinidamente.Tratar o passivo federal como etapa do plano. A transação individual, quando cabível, deve ser modelada junto com o fluxo destinado aos demais credores.Endereçar os avais no próprio plano. Cláusula expressa de extensão da novação, coleta de votos favoráveis sem ressalva e negociação bilateral de liberação de garantias com os credores estratégicos.Avaliar o plano especial para ME e EPP. Nos casos de menor complexidade, o rito dos artigos 70 a 72 pode reduzir custo e tempo, com as limitações próprias do seu alcance.Agenda de ajuste legislativoHá espaço para calibrar o sistema pelo porte da empresa sem retirar a segurança do crédito. Três linhas merecem debate: estender aos sócios avalistas de microempresas e empresas de pequeno porte a suspensão das execuções durante o stay period, sem novação; admitir, para esse porte, que o plano proponha condições mínimas aos credores fiduciários e cooperativos sobre bens essenciais, com preservação da garantia; e vincular as modalidades de transação tributária ao fluxo de pagamento aprovado no plano.A Lei 11.101/2005 foi pensada para preservar a empresa viável. Para a pequena e a média empresa, esse objetivo depende hoje menos do processo de recuperação e mais da capacidade de reestruturar, antes e ao lado dele, a dívida que a lei deixou de fora.O post Recuperação que não alcança dívida: esvaziamento da Lei 11.101 para pequena e média empresa apareceu primeiro em Consultor Jurídico.