A 18ª Vara Criminal de São Paulo absolveu três réus acusados de vender anabolizantes e remédios falsificados ou adulterados, sem procedência legal. Os acusados eram reincidentes específicos nessa prática delitiva.MagnificPolícia não apreendeu qualquer material que comprovasse negociaçãoO caso teve início quando a polícia, a fim de cumprir um mandado de busca e apreensão por estelionato eletrônico, ingressou na residência em que vivia os três réus. Os agentes não encontraram nada referente a este crime. No entanto, na geladeira, eles identificaram diversas substâncias como Mounjaro, testosterona, anabolizantes injetáveis, hormônios de crescimento e seringas para aplicação. A maioria dos itens estava aberto.O Ministério Público pediu a condenação dos acusados, sob alegação de que a expressiva quantidade de substâncias apreendidas, a ausência de qualquer documentação da origem delas e a reincidência dos réus bastariam para condenar. Os três, por sua vez, alegaram que os anabolizantes e hormônios eram para uso próprio.A defesa dos réus sustentou que as provas decorrentes da busca e apreensão eram ilícitas, já que a ação foi autorizada para procurar indícios do crime de estelionato, não comercialização de fármacos adulterados. Subsidiariamente, invocaram o Tema 1.003 do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a alteração da penalidade por importar, vender ou distribuir produtos sem registro sanitário e repristinou a pena de um a três anos de reclusão.Ausência de materialidade delitivaOs dois policiais civis responsáveis pela busca e apreensão serviram de testemunhas no processo. Ambos afirmaram terem encontrado as substâncias armazenadas na geladeira, mas que a maioria parecia estar aberta ou em uso pelos três acusados. Os próprios réus disseram serem fisiculturistas e um deles revelou que participaria de uma competição. Um dos agentes, inclusive, assumiu não saber afirmar se a quantidade de substâncias era ou não razoável para três pessoas.“Ocorre que a apreensão de tais produtos, ainda que em razoável quantidade e sem a correspondente documentação de origem ou prescrição médica, não permite, por si só, concluir que se destinavam à comercialização. Para a configuração da conduta especificamente imputada na denúncia, consistente em manter em depósito produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais para venda, distribuição ou entrega ao consumo de terceiros, seria necessária a existência de elementos probatórios seguros acerca dessa finalidade, o que não se verificou no caso concreto”, afirmou a juíza Ana Paula Mendes Carneiro.Os agentes não trouxeram sequer registros de compradores, negociações, vendas ou comprovantes de transações comerciais que sustentassem a tese de que os anabolizantes e hormônios seriam para a venda. Além disso, a juíza considerou que o fato de boa parte dos produtos estarem abertos indicava que eles estavam em uso e davam respaldo à alegação de uso pessoal.Os advogados Fábio Menezes Ziliotti, do escritório Ziliotti Advogados, e Eugênio Malavasi, do escritório Malavasi Advogados, atuaram, cada um, em favor de um réu.Clique aqui para ler a decisãoProcesso 1529098-77.2025.8.26.0228O post Grande quantidade de anabolizantes, por si só, não comprova tráfico apareceu primeiro em Consultor Jurídico.