A concorrência não pode ser proibida por contrato

Wait 5 sec.

A liberdade de contratar é um dos pilares da economia de mercado, mas não pode ser utilizada para impedir que outros participem dela. Essa distinção, essencial para o funcionamento de um ambiente competitivo, ganhou novo significado com a recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sobre as chamadas cláusulas de banimento no setor de delivery. O julgamento representa um avanço importante na defesa da concorrência e traz uma mensagem que ultrapassa as fronteiras desse mercado: contratos não podem servir de instrumento para excluir concorrentes.Em 29 de setembro, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP decidiu, por unanimidade, que a 99Food não pode negociar, inserir ou executar cláusulas destinadas a impedir que restaurantes mantenham relações comerciais com a Keeta. A proibição alcança também restrições indiretas, formuladas por expressões como “novos entrantes” ou “plataformas não contratadas”, com multa de R$ 100 mil por contrato em caso de descumprimento.A decisão foi acertada, tanto pelo conteúdo quanto pelo alcance. Ao impedir que a exclusão de concorrentes seja disfarçada por diferentes formulações contratuais, o tribunal privilegiou a realidade econômica sobre a aparência jurídica, estabelecendo um limite necessário entre a liberdade de contratar e o direito de competir.Essa distinção exige separar exclusividade de banimento. Contratos de exclusividade podem ter justificativas econômicas legítimas, como proteger investimentos em tecnologia, publicidade ou infraestrutura, e devem ser avaliados conforme suas circunstâncias e efeitos sobre o mercado. O banimento, porém, segue outra lógica: em vez de organizar uma relação comercial, busca impedir que o parceiro mantenha negócios com determinada empresa rival, transformando o contrato em uma barreira artificial à concorrência.A legislação brasileira oferece fundamentos claros para essa diferenciação. O artigo 36 da Lei nº 12.529/2011 contempla, entre as condutas potencialmente lesivas à ordem econômica, impedir o acesso de novas empresas ao mercado e criar dificuldades ao funcionamento de concorrentes. Embora a caracterização de uma infração dependa da análise de cada caso, o princípio é inequívoco: a liberdade contratual não confere às empresas o direito de restringir artificialmente a competição.No delivery, os efeitos dessas práticas são bastante relevantesPlataformas digitais dependem da interação entre restaurantes e consumidores: quanto maior a variedade de estabelecimentos disponíveis, maior a atratividade do aplicativo; quanto mais consumidores, maior o interesse dos restaurantes em participar. Essa dinâmica, conhecida como efeito de rede, torna a entrada de novos concorrentes especialmente desafiadora, exigindo investimentos elevados em tecnologia, logística e aquisição de clientes.Spacca…Quando estabelecimentos relevantes são impedidos de trabalhar com uma plataforma entrante, sua capacidade de conquistar consumidores fica comprometida antes mesmo que possa demonstrar a qualidade de seus serviços. Em mercados digitais, nos quais escala e velocidade são determinantes, barreiras dessa natureza podem produzir efeitos duradouros sobre a estrutura concorrencial.O histórico brasileiro do delivery, marcado pela saída de plataformas e pela elevada concentração, reforça a importância de preservar condições efetivas de entrada. Não se trata de garantir o sucesso de qualquer empresa, mas de assegurar que novos participantes possam disputar o mercado por seus próprios méritos, sem obstáculos artificialmente impostos pelos concorrentes.Ganhos potenciais alcançam toda a cadeiaRestaurantes passam a contar com mais alternativas comerciais e maior poder de negociação; entregadores podem encontrar novas oportunidades de trabalho e renda; consumidores se beneficiam da possibilidade de comparar preços, serviços e condições de entrega. A concorrência não garante automaticamente esses resultados, mas cria os incentivos para que as empresas disputem a preferência do público por eficiência e inovação.A discussão, contudo, vai além dos aplicativos de entrega. Em setores como serviços financeiros digitais, comércio eletrônico e mobilidade, o acesso a clientes e canais de distribuição pode determinar a viabilidade de novos negócios. Permitir que empresas estabelecidas bloqueiem esse acesso por mecanismos contratuais significa elevar barreiras à entrada, desestimular investimentos e comprometer a renovação dos mercados.A segurança jurídica que interessa ao desenvolvimento econômico não é a proteção contra concorrentes, mas a previsibilidade de regras que permitam competir e inovar. Nesse sentido, a decisão do TJ-SP também evidencia a importância de instituições capazes de reconhecer práticas potencialmente restritivas e agir em tempo econômico, sobretudo em mercados digitais, nos quais oportunidades perdidas podem ser irreversíveis.ConclusãoO julgamento não encerra o debate concorrencial sobre o delivery, tampouco substitui a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Seu alcance jurídico está relacionado às circunstâncias da disputa examinada. Ainda assim, oferece uma referência relevante para a análise de restrições contratuais que possam comprometer a entrada de novos participantes em diferentes setores.Ao estabelecer limites para práticas de banimento, o TJ-SP deu um passo importante na proteção de mercados abertos à inovação e ao investimento. A decisão merece reconhecimento por reafirmar que a concorrência deve ocorrer pela qualidade dos serviços, pela eficiência e pela capacidade de conquistar consumidores, não pela exclusão de rivais.A liderança de mercado deve ser conquistada pela eficiência, não preservada pela exclusão. É esse princípio que precisa orientar a atuação das empresas e das instituições brasileiras. Afinal, contratos existem para viabilizar negócios, não para determinar quem tem o direito de concorrer.O post A concorrência não pode ser proibida por contrato apareceu primeiro em Consultor Jurídico.