A promessa é sedutora: descreva uma ideia, deixe a inteligência artificial escrever o código e coloque seu aplicativo no mercado. A demonstração termina quando o cadastro funciona e o documento aparece na tela. Para o Direito, porém, é justamente aí que começa a pergunta que a apresentação comercial costuma deixar sem resposta: quem responderá quando esse sistema expuser os documentos de seus usuários?O chamado vibe coding consiste em desenvolver software por instruções em linguagem natural, orientando uma inteligência artificial (IA) a criar e modificar a aplicação. Na prática menos supervisionada, o usuário aceita as soluções porque o resultado parece correto, sem compreender suficientemente o código que as executa. O ponto crítico é produzir uma funcionalidade sem verificar suas condições de operação [1].Há benefícios evidentes na redução das barreiras de entrada. Escritórios podem automatizar tarefas e testar ideias antes inviáveis. Mas o discurso dos gurus da criação instantânea frequentemente vende como produto concluído aquilo que ainda é um protótipo. A tela bem resolvida demonstra que determinada ação funcionou; não demonstra que somente a pessoa autorizada consegue realizá-la.A facilidade de criar software pode ampliar a distância entre lançar um serviço e compreender seus deveres. O risco não nasce da utilização da IA em si. Nasce da implantação de aplicações que recebem dados e documentos de terceiros sem revisão compatível com a atividade. O ordenamento brasileiro já oferece instrumentos para examinar essas situações, ainda que os precedentes não empreguem a expressão vibe coding.Quando funcionar não significa protegerImagine uma plataforma criada para receber documentos de clientes de um escritório. O usuário envia um laudo médico e consegue consultá-lo. O teste parece bem-sucedido. Entretanto, se o sistema verifica apenas que existe alguém conectado, sem conferir se o arquivo pertence àquela pessoa, outro usuário poderá obter o mesmo documento. A falha não está na aparência da aplicação, mas na regra que deveria separar os acervos.Spacca…Autenticação confirma a identidade de quem entra; autorização define o que essa pessoa pode fazer depois de entrar. Identificar um visitante não o autoriza a abrir todas as pastas do escritório. Nos sistemas, uma tela de login também não substitui a conferência de permissões sobre cada documento e operação. Falhas de controle de acesso podem permitir consulta, alteração e exclusão indevidas [2].O firewall é outra camada: filtra conexões segundo regras, restringindo o tráfego admitido. Sua ausência, quando não há proteção equivalente adequada, pode expor serviços; sua presença não corrige uma aplicação que entrega documentos à pessoa errada. Mesmo filtros de requisições suspeitas não conhecem automaticamente as regras de sigilo de cada cliente. Segurança exige combinar controles [3].O banco de dados, por sua vez, é o arquivo organizado de informações do sistema. Exposição indevida ou credenciais com poderes excessivos podem comprometer o acervo inteiro. O princípio do menor privilégio significa conceder apenas o acesso necessário: uma ferramenta que consulta cadastros não deveria receber, por conveniência, poderes administrativos para apagar todos eles [4].Há ainda a injeção de comandos, situação em que o programa trata conteúdo fornecido por alguém como uma instrução a executar. É como se um formulário destinado a solicitar um documento pudesse transmitir uma ordem ao responsável pelo arquivo. Separar tecnicamente dados e comandos impede essa alteração. Filtrar algumas palavras não basta [5].Nos arquivos, a proteção precisa acompanhar o percurso completo. Upload é o envio; download, a obtenção do documento. Receber exige controlar quem envia, formatos e tamanhos admitidos, armazenamento e processamento. Conforme o risco, é preciso analisar conteúdo malicioso e processá-lo em ambiente isolado. Entregar exige verificar a autorização do destinatário. Um endereço público de arquivo pode inutilizar o sigilo prometido [6].Criptografia e backup também não são sinônimos de segurança integral. A primeira protege a leitura mediante chaves; o segundo conserva cópias para recuperação. Restaurar um banco apagado não recolhe os documentos que um invasor já copiou. Os logs, registros de eventos como acessos e alterações, ajudam a investigar o ocorrido; alertas auxiliam sua detecção. Sem eles, pode ser impossível identificar os atingidos [7].Nem todo aplicativo feito com IA será facilmente invadido; nem todo ataque exige conhecimento excepcional. Configurações abertas, credenciais expostas e permissões defeituosas podem permitir exploração com recursos modestos. Para quem armazena laudos, documentos de identidade e peças processuais, a consequência pode ser a exposição simultânea de inúmeras pessoas. A gravidade decorre do acervo e da falha, não do acabamento visual do serviço.O dever de segurança precede o vazamentoA leitura jurídica começa antes do dano. O artigo 46, § 2º, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) exige medidas de segurança desde a concepção do produto ou serviço. A privacidade deve orientar quais dados entram, quem os acessa e quais operações são permitidas. O artigo 6º acrescenta necessidade, prevenção e prestação de contas. Não basta declarar conformidade; é preciso demonstrar medidas eficazes [8].Daí a insuficiência de gerar uma política de privacidade depois que a aplicação já está pronta. O texto não impede a consulta indevida a um arquivo, assim como uma cláusula de confidencialidade não conserta uma fechadura. Também não basta pedir consentimento para tudo: a hipótese legal deve corresponder ao tratamento, e dados sensíveis, como os de saúde, exigem exame próprio. A revisão deve alcançar o desenho do serviço [8].A mesma análise vale para a construção do aplicativo. Inserir documentos reais em uma ferramenta externa para testar uma funcionalidade já envolve tratamento de informações. É preciso conhecer o que o fornecedor recebe e suas finalidades. Havendo transferência internacional, a Resolução CD/ANPD nº 19/2024 exige hipótese legal e mecanismo válido para a transferência. A aceitação dos termos de uma plataforma estrangeira não encerra essa avaliação [9].É preciso distinguir ainda as posições dos envolvidos. Na LGPD, controlador é quem decide sobre o tratamento; operador o realiza em seu nome. Prevalecem as funções concretas sobre o rótulo contratual. Quem define a coleta e a utilização dos dados não transfere toda a análise ao fornecedor porque este escreveu ou hospedou o código. Cada responsabilidade exige exame próprio [8].Exige-se cuidado compatível com o risco, não proteção absoluta. Um protótipo sem dados reais e uma plataforma que recebe documentos médicos de milhares de pessoas não apresentam o mesmo problema. O baixo custo de criação não reduz os direitos dos atingidos.O que os julgados permitem concluirA jurisprudência afasta tanto a promessa de impunidade quanto a de indenização automática. No AREsp 2.130.619/SP, relatado pelo ministro Francisco Falcão e julgado pela 2ª Turma do STJ em 7 de março de 2023, o tribunal afastou a presunção de dano moral pelo vazamento de dados pessoais comuns, exigindo demonstração de prejuízo [10].Esse precedente não autoriza concluir que dados comuns estão fora da proteção jurídica. Seu objeto era o dano moral presumido, e não uma licença para tratar informações sem segurança. Uma discussão sobre indenização individual tampouco esgota os deveres de prevenção ou a possibilidade de sanção administrativa. Confundir esses planos converte uma decisão sobre prova do dano em dispensa de conformidade que ela não estabeleceu.No REsp 2.121.904/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado pela 3ª Turma em 11 de fevereiro de 2025, o STJ reconheceu responsabilidade objetiva da seguradora e dano moral presumido pelo vazamento de dados sensíveis fornecidos na contratação de seguro de vida. Essas informações expõem a intimidade e ampliam os riscos da circulação indevida [11].O voto oferece uma advertência especialmente relevante aos fornecedores de aplicações: registrou a insuficiência da alegação genérica de adoção de protocolos, sem elementos que esclarecessem os mecanismos de proteção empregados. Também apontou a ausência de demonstração de circunstância apta a afastar o nexo causal. Dizer que houve ataque de terceiro ou que a plataforma utiliza segurança não substitui a análise probatória sobre o ocorrido [11].Não se deve transformar esses julgados em fórmula universal baseada apenas na classificação dos dados. O Tema Repetitivo 1.404/STJ discute a disponibilização ou comercialização de informações não sensíveis por gestores de bancos de proteção ao crédito e a configuração de dano moral presumido. Na página oficial consultada, consta como afetado, sem tese de mérito indicada. A controvérsia não abrange qualquer vazamento [12].Essas decisões fornecem parâmetros, mas não julgaram o método de desenvolvimento aqui examinado. O vínculo argumentativo é o dever de proteger os dados e demonstrar o cuidado adotado, independentemente de quem escreveu o código.Consequências que ultrapassam a indenizaçãoO artigo 52 da LGPD prevê advertência, publicização da infração, bloqueio e eliminação de dados, além de restrições ao tratamento. A multa simples pode alcançar 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil, no último exercício, excluídos os tributos, limitada a R$ 50 milhões por infração. Não é uma cobrança automática: depende de processo e dos critérios legais. Para uma atividade baseada em dados, a restrição ao tratamento pode ser tão relevante quanto a multa [8].Na relação de consumo, o artigo 14 do CDC exige examinar o defeito do serviço, a segurança legitimamente esperada e as excludentes legais. A oferta também importa. Anunciar proteção absoluta ou adequação integral à LGPD sem sustentação pode provocar discussão sobre publicidade enganosa. A promessa de criar um negócio pronto para operar precisa ser confrontada com o que efetivamente é entregue, inclusive quando feita por quem comercializa cursos e serviços de desenvolvimento [13].Após um incidente, improvisar agrava a dificuldade. Pela Resolução CD/ANPD nº 15/2024, quando houver possibilidade de risco ou dano relevante, o prazo geral de comunicação à ANPD e aos titulares é de três dias úteis, contado do conhecimento pelo controlador de que o incidente afetou dados pessoais. Há regras específicas, inclusive prazo em dobro para pequenos agentes elegíveis. Sem registros e resposta organizada, pode faltar informação justamente quando ela é necessária para proteger os atingidos [14].Direitos autorais e proteção de menoresA origem automatizada também não resolve a propriedade intelectual. Fotografias, textos e código incorporados ao produto podem ter titulares e condições de uso. As Leis nº 9.610/1998 e nº 9.609/1998 exigem examinar autorização, licença e exceções aplicáveis. Um conteúdo disponível na internet não se torna livre para exploração comercial porque foi reproduzido ou adaptado por intermédio de uma IA [15].O STJ já manteve condenação de rede de ensino por software indevidamente cedido a terceiros, com indenização de dez vezes o valor do programa para cada uso indevido. Não é tarifa automática: o caso mostra que o funcionamento do produto não elimina os limites de uso de seus componentes [16].Quando o público inclui crianças e adolescentes, o exame se intensifica. O Enunciado CD/ANPD nº 1/2023 admite as hipóteses legais dos artigos 7º ou 11 da LGPD, desde que prevaleça o melhor interesse no caso concreto. Consentimento parental não é um salvo-conduto para qualquer desenho de serviço. O ECA Digital, Lei nº 15.211/2025, alcança também produtos e serviços de acesso provável por esse público, exigindo olhar para seu uso efetivo, além da faixa etária declarada pelo fornecedor [17].O artigo 35 do ECA Digital prevê advertência, multa, suspensão temporária e proibição das atividades. A multa pode chegar a 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício ou, ausente faturamento, de R$ 10 a R$ 1 mil por usuário cadastrado, limitada ao valor legal de R$ 50 milhões por infração, sujeito à atualização. Suspensão e proibição competem ao Judiciário. Esses deveres antecedem o lançamento [17].Há consequências penais possíveis, mas a precisão é indispensável: a LGPD não estabelece prisão por seu simples descumprimento. A Lei do Software prevê detenção de seis meses a dois anos ou multa pela violação de direitos de autor; na reprodução não autorizada para fins de comércio, reclusão de um a quatro anos e multa. O artigo 154-A do Código Penal e os crimes do ECA relacionados à violência sexual têm requisitos próprios. Defeito de programação não equivale, automaticamente, a crime, e a conduta de cada pessoa deve ser individualizada [18].A contribuição da advocacia não pode se limitar a redigir termos depois que o produto está pronto. É preciso indagar quais informações circularão, quais direitos serão afetados e que evidências sustentam as promessas de proteção. A revisão técnica fornece elementos para esse juízo; a jurídica identifica deveres e consequências que a demonstração comercial pode omitir.O problema do vibe coding sem revisão é entregar a terceiros um risco que seu criador ainda não compreendeu. A possibilidade de construir um sistema não demonstra capacidade de operá-lo com dados alheios. Se a IA reduz o esforço necessário para lançar um aplicativo, cabe a quem o disponibiliza assegurar que essa economia não seja financiada pela privacidade e pela segurança dos usuários. ReferênciasFontes consultadas em 3 de novembro de 2026.[1] Google Cloud. What is vibe coding. Fonte[2] OWASP. Broken Access Control. Fonte[3] NIC.br. Firewall de Rede. Fonte[4] OWASP. Database Security. Fonte[5] OWASP. SQL Injection Prevention. Fonte[6] OWASP. File Upload. Fonte[7] CERT.br. Cartilha de Segurança; OWASP Top 10. Fonte 1 Fonte 2 [8] LGPD, arts. 5º, 6º, 7º, 11, 42 a 46 e 52. Fonte[9] ANPD. Resolução 19/2024, art. 9º. Fonte[10] STJ. AREsp 2.130.619/SP, 2ª T., j. 7/3/2023. Fonte[11] STJ. REsp 2.121.904/SP, 3ª T., j. 11/2/2025, voto, itens 53 e 54. Fonte[12] STJ. Tema 1.404, situação consultada: afetado. Fonte [13] CDC, arts. 14, 30 e 37. Fonte[14] ANPD. Resolução 15/2024, arts. 6º e 9º. Fonte [15] Leis 9.610/1998, arts. 28 e 29, e 9.609/1998. Fonte 1 Fonte 2 [16] STJ. Uso indevido de software de ensino, notícia de 22/8/2016. Fonte[17] ANPD. Enunciado 1/2023. Lei 15.211/2025, arts. 1º e 35. Fonte 1 Fonte 2 [18] Lei 9.609/1998, art. 12; CP, art. 154-A; ECA, arts. 240 a 241-E. Fonte 1 Fonte 2 Fonte 3 O post Vibe coding e o custo jurídico do software sem revisão apareceu primeiro em Consultor Jurídico.