FreepikLei de Proteção de CultivaresA principal causa de práticas comerciais nulas impostas no mercado de sementes aos produtores rurais é o regramento do direito de reserva de sementes estabelecido pela Lei de Proteção de Cultivares (LPC) nos seguintes termos:“Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:I – reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha; […]”No mercado sementeiro há quem diga que a exceção legal em questão promove a pirataria de sementes, o que é desmentido também pelo texto expresso do artigo 9º da LPC, mas o equívoco de tal afirmação não significa que os atuais termos da reserva de sementes não precisem ser revistos.Nesse sentido, importa dizer que o artigo 2° da Lei da Política Agrícola estabelece acertadamente como seus pressupostos, por um lado, o adequado abastecimento alimentar como condição básica da ordem pública, e, por outro lado, a heterogeneidade dos estabelecimentos rurais onde ocorre a produção agrícola, quanto a capacidade empresarial e condições econômicas dos produtores.São esses pressupostos da política agrícola nacional que devem orientar o debate, que não raras vezes transita entre os extremos de promover a extinção e de manter a universalização da reserva de sementes.Equívoco da extinçãoA agricultura é uma atividade essencial para a sociedade, na medida em que sem agricultura não há produção de vegetais que alimentam tanto humanos quanto animais que são abatidos para alimentar humanos.Contudo, a agricultura é uma atividade de alto risco, pois um agricultor pode plantar todas as suas sementes e não colher nada em razão de fatores climáticos, o que o expõe ao risco de não ter meios de pagar pelas suas necessidades básicas e até mesmo se alimentar.Spacca…A subsistência dos agricultores familiares depende fundamentalmente, portanto, do acesso a sementes que vão se tornar fonte de renda e sobretudo alimentos para consumo próprio, e da possibilidade de reservar as sementes geradas em uma colheita para o plantio da próxima safra.É importante ter em mente que a agricultura familiar desempenha papel relevante na diversidade da produção de alimentos, na medida em que grandes empreendimentos agrícolas costumam priorizar um rol restrito de monoculturas preferencialmente voltadas à exportação, ainda que sob um sistema de rotação.Assim sendo, a agricultura de subsistência não é apenas uma questão de sobrevivência do pequeno produtor rural, mas também de segurança alimentar de toda a sociedade, e de soberania alimentar do país.O artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais reconhece o direito fundamental de toda pessoa de ser protegida contra a fome, sendo certo que a Constituição fundamenta a república brasileira na dignidade da pessoa humana (artigo 1º) e garante o direito à alimentação (artigo 6º).A proteção contra a fome, encampada pela Constituição como corolário do direito fundamental inviolável à vida, exige a observância à diretriz bem articulada por Chidi Oguamanam no sentido de que os países devem evitar a adoção de medidas que sabotem acessos existentes à alimentação adequada [1], e devem colocar a propriedade intelectual e a inovação agrícola em serviço da segurança alimentar e da soberania alimentar [2], o que é especialmente relevante na discussão do direito de reservar sementes para uso próprio.Afinal, a propriedade intelectual, como qualquer outra propriedade, é sujeita ao cumprimento de uma função social que somente se realiza quando assegura a existência digna de todos, conforme ensina José Afonso da Silva [3].Na mesma senda, Eros Roberto Grau salienta que a ordem econômica brasileira tem a missão constitucional de assegurar uma existência digna a qualquer pessoa, sendo certo que a propriedade privada, aí incluída a propriedade intelectual, e a livre iniciativa se subordinam à referida missão [4].Resguardar a reserva de sementes para uso próprio e o consumo dos alimentos produzidos a partir de tais sementes significa concretizar o direito humano de proteção contra a fome e contribuir para a existência digna dos agricultores, razão pela qual a pretensão de abolição do direito de reservar sementes é um grande equívoco.Importa ressaltar que o que se deve preservar é a reserva de sementes para uso próprio, que significa o ato de guardar e usar sementes obtidas em uma colheita exclusivamente para a produção de uma nova safra de alimentos, os quais podem ser livremente consumidos e comercializados pelo produtor sem prejuízo de nova reserva de sementes com a mesma finalidade, sucessivamente e sem qualquer limite temporal ou quantitativo.Observe-se, entretanto, que o direito de reservar sementes impõe ao produtor a obrigação de armazenar a nota fiscal da aquisição originária das sementes pelo tempo em que explorar a respectiva cultivar, a fim de comprovar a origem lícita dos alimentos produzidos posteriormente a partir de sementes reservadas, inclusive quando oriundas de outras sementes reservadas por si.Equívoco da universalizaçãoA proteção de cultivares no âmbito da propriedade intelectual existe para permitir que os investimentos realizados em pesquisa e desenvolvimento de novas variedades vegetais sejam recuperados adequadamente, sem que a desenvolvedora se preocupe com a exploração da sua nova variedade vegetal por terceiro que não arcou com os custos de desenvolvimento e por isso consegue comercializar as mesmas sementes a custos proibitivos para a desenvolvedora.Mais do que justiça empresarial, é uma questão de preservar o interesse das empresas em continuar desenvolvendo variedades vegetais que tragam maiores benefícios à sociedade se comparadas com as cultivares existentes, sendo de interesse da sociedade que existam cultivares capazes de viabilizar a agricultura em futuras condições climáticas que talvez sejam insuportáveis para as variedades vegetais atuais.Toda e qualquer exceção legal aos direitos sobre cultivares deve ser fixada no nível estritamente necessário aos benefícios sociais visados, sempre dentro do nível em que os riscos financeiros do desenvolvimento de nova variedade vegetal são aceitáveis para as desenvolvedoras.Ocorre que a LPC estabelece um direito universal de reserva de sementes que pode ser invocado por qualquer produtor rural, ainda que se trate de alguém que explora terras maiores do que vários países e faça parte de grandes grupos econômicos, e ainda que o vegetal plantado não seja comestível, o que também é um grande equívoco.Essa distorção jurídica é agravada pelo fato de que o produtor rural pode escolher reservar sementes superiores protegidas por direitos sobre cultivar ao invés de plantar e reservar sementes de uso legalmente livre, se beneficiando da tecnologia da desenvolvedora sem pagar a devida contrapartida, o que contraria a razão de existir da propriedade intelectual.Diante da inexistência de qualquer delimitação da reserva de sementes na LPC, a única ferramenta que os titulares de direitos sobre cultivares têm para cobrar de grandes empreendedores rurais brasileiros os royalties devidos pela exploração das suas sementes é a inclusão nos seus contratos de cláusulas ilegais impondo restrições inexistentes na lei, como a vedação absoluta à reserva de sementes em contrariedade ao disposto no parágrafo único do artigo 2.035 do Código Civil e em violação ao artigo 10 da LPC, sendo certo que tais cláusulas contratuais são opostas também contra os pequenos produtores indistintamente.Equilíbrio de incentivosAs questões ora apresentadas representam, por um lado, o interesse dos produtores rurais de assegurar o próximo plantio sem a aquisição de novas sementes, e, por outro lado, o interesse dos titulares de direitos sobre cultivares de receber remuneração pelo uso das sementes desenvolvidas com as suas pesquisas.Este é mais um exemplo do problema que a propriedade intelectual deve resolver, conforme questiona R. H. Coase: A deve ter o direito de prejudicar B, ou B deve ter o direito de prejudicar A, para que se evite o prejuízo social maior [5]?Em outras palavras: o produtor rural deve ter o direito de prejudicar o titular de direitos sobre cultivares evitando a nova aquisição de sementes para o próximo plantio através do direito de reserva, ou o titular de direitos sobre cultivares deve ter o direito de prejudicar o produtor rural impedindo que sementes sejam reservadas para plantio e assim assegurando que a próxima safra dependa de nova aquisição de sementes?É necessário estabelecer um sistema de equilíbrio de incentivos para que, por um lado, a legislação incentive que alguém invista no desenvolvimento de novas cultivares que viabilizarão a agricultura local face a condições climáticas e ambientais cada vez mais adversas, e, por outro lado, a sociedade se sinta incentivada a aceitar restrições ao uso de certas sementes por tempo determinado sob a condição de que a sua segurança alimentar não será ameaçada.A solução é promover uma alteração da LPC que reduza o âmbito de aplicação do direito de reservar sementes protegidas sem extingui-lo, prestigiando ao mesmo tempo os pequenos produtores rurais e as grandes desenvolvedoras de sementes.É fundamental que exista o direito de reserva de sementes protegidas em pequenas propriedades sempre que não houver disponibilidade e fácil acesso em território nacional a sementes de cultivares viáveis em domínio público no que tange aos vegetais comestíveis pretendidos pelos agricultores, ainda que tais produtores rurais integrem cooperativas, sendo certo que o plantio da mesma cultivar em propriedades com tamanho que exceda o limite humanitário gerará lucros suficientes para remunerar o respectivo titular.Por outro lado, é relevante que o direito de reserva de sementes protegidas ampare apenas os pequenos produtores rurais e seja restrito aos vegetais destinados à alimentação humana ou animal, de modo que grandes empreendimentos agrícolas plenamente capazes de adquirir sementes não deixem de remunerar os titulares dos direitos sobre as cultivares que lhes rendem grandes receitas.A fronteira entre a existência e a inexistência do direito de reservar sementes protegidas pode ser o tamanho de propriedade estabelecido na Lei da Agricultura Familiar para a única terra explorada pelo produtor rural, descontada a área destinada a preservação ambiental e considerada apenas a área sob posse em caso de arrendamento parcial, com limite excepcionalmente menor para a agricultura espacial.As adequações da LPC brevemente propostas neste artigo podem ser debatidas no âmbito do Projeto de Lei nº 2.143/2025, que foi remetido ao Senado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em julho de 2026, e também modifica o texto do artigo 10 da LPC, onde se encontra o direito de reserva de sementes, como já se viu.Se eventual alteração da LPC preservar a reserva de sementes para pequenos agricultores e criar segurança jurídica para a cobrança de royalties contra fazendeiros de maior porte independentemente de qual seja o vegetal comestível em questão, a agricultura familiar de subsistência continuará sendo um símbolo elevado da efetividade da tutela dos direitos humanos irradiada pela Constituição, ao mesmo tempo em que poderão ser impulsionados grandes investimentos nacionais privados no desenvolvimento de novas cultivares sob um regime jurídico mais amigável à atividade empresarial, tudo em prol do desenvolvimento socioeconômico sustentável do Brasil.Pelo menos uma das maiores desenvolvedoras, comercializadoras e exportadoras de sementes do mundo deveria ser brasileira, e sendo o Brasil uma superpotência agrícola com cooperativas que ostentam faturamentos anuais bilionários e com pesquisas de ponta realizadas pela Embrapa e pelos seus congêneres estaduais, o único elemento estrutural que falta para isso é um regramento adequado do direito de reserva. [1] “[…] States are required to avoid taking measures that could have the consequence of sabotaging existing access to adequate food. In this regard, national and international regimes that undermine farmer`s rights or farmer-centred agriculture ought not to be patronised by state parties to the ICESCR. […]”. OGUAMANAM, Chidi. Intellectual Property, Agricultural Biotechnology and the Right to Adequate Food: a Critical African Perspective. African Journal of International and Comparative Law, 23.3, Edinburgh, 2015. p. 523.[2] “[…] Within the framework of economic, social and cultural rights, agricultural innovations and undergirding IP systems could be engaged from the perspective of the right to food, and other ancillary considerations like food security and food sovereignty. […] states, especially developing ones, have the leverage to attune agricultural innovation and IP to the service of human rights. […]”. OGUAMANAM, op. cit., p. 525.[3] “[…] a iniciativa econômica privada é amplamente condicionada no sistema da constituição econômica brasileira. Se ela se implementa na atuação empresarial, e esta se subordina ao princípio da função social, para realizar ao mesmo tempo o desenvolvimento nacional, assegurada a existência digna de todos, conforme ditames da justiça social, bem se vê que a liberdade de iniciativa só se legitima quando voltada à efetiva consecução desses fundamentos, fins e valores da ordem econômica”. DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 792[4] “No mais, quanto à inclusão do princípio da garantia da propriedade privada dos bens de produção entre os princípios da ordem econômica, tem o condão de não apenas afetá-los pela função social – conúbio entre os incisos II e III do art. 170 – mas, além disso, de subordinar o exercício dessa propriedade aos ditames da justiça social e de transformar esse mesmo exercício em instrumento para a realização do fim de assegurar a todos existência digna”. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 252.[5] “[…] We are dealing with a problem of a reciprocal nature. To avoid the harm to B would inflict harm on A. The real question that has to be decided is: should A be allowed to harm B or should B be allowed to harm A? The problem is to avoid the more serious harm. […]”. COASE, R. H. The Problem of Social Cost. Journal of Law and Economics, v. 3, Chicago, out. 1960. p. 2.O post A reserva de sementes e a necessária adequação da Lei das Cultivares apareceu primeiro em Consultor Jurídico.