Nova condenação por crime antigo não reinicia contagem do limite de 30 anos

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Uma nova condenação por crime cometido antes do início da execução penal autoriza a soma e a unificação das penas, mas não reinicia a contagem do limite máximo de cumprimento.MagnificCálculo de pena foi retificado para ser respeitado o teto de 30 anosCom esse entendimento, a Turma IX — Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o cálculo da pena de um detento deve ser retificado para respeitar o teto legal de 30 anos.O condenado foi preso em 1999 e, posteriormente, recebeu condenações que foram somadas à pena e elevaram o total para 101 anos e quatro meses. Com isso, o cálculo homologado pelo juízo da execução fixou o término da reclusão em 2033.O condenado recorreu, alegando que a data-limite para o cumprimento da pena ultrapassou o máximo previsto no artigo 75 do Código Penal. Ele argumentou que todas as infrações que integram a execução foram cometidas antes da prisão.Período já cumpridoSegundo o relator do recurso, desembargador Paulo Sérgio Mangerona, as condenações supervenientes devem ser somadas para a determinação da pena total e para os demais efeitos da execução, mas somente a condenação relativa a fato praticado depois do início do cumprimento da pena permite uma nova unificação, desprezando-se, para essa finalidade, o período anteriormente cumprido.Dessa forma, “não se constata erro na soma das penas, fixada em 101 anos e 4 meses, mas na determinação da data-limite de cumprimento”.A decisão citou o Tema Repetitivo 1.006 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa que a unificação de penas não pode alterar a data-base (início da execução) para a concessão de benefícios executórios.O relator destacou que a orientação do STJ reforça que “a mera unificação das reprimendas decorrentes de fatos anteriores não autoriza a desconsideração do período de pena efetivamente cumprido”.O desembargador esclareceu ainda que não incide o limite de 40 anos introduzido pela Lei 13.964/2019, pois os crimes foram praticados antes da alteração legislativa. Deve ser observado, portanto, o limite de 30 anos previsto na redação do Código Penal vigente ao tempo dos fatos.“A própria ficha de cálculo reconhece a incidência desse limite ao consignar a ‘previsão de término da pena em trinta anos’. Apesar disso, projeta o término do cumprimento para 03/11/2033, data incompatível com o marco inicial de 22/06/1999 e com os eventos registrados no curso da execução.”Atuou no caso o escritório Maria Neto Advocacia.Clique aqui para ler o acórdãoProcesso 0005794-83.2026.8.26.0521O post Nova condenação por crime antigo não reinicia contagem do limite de 30 anos apareceu primeiro em Consultor Jurídico.