Reforma no arrendamento urbano: sem confiança dos proprietários não existe mercado de arrendamento

Wait 5 sec.

Entre as medidas apresentadas o proprietário (ou senhorio) passará a poder iniciar o processo de resolução do contrato e despejo após dois meses de rendas em atraso, em vez dos atuais três. Adicionalmente, os critérios relacionados com atrasos reiterados tornam-se mais exigentes para o arrendatário, permitindo ao proprietário resolver o contrato após um menor número de incumprimentos num determinado período temporal.Continuando, destaca-se ainda a eliminação da limitação que restringia a atualização das rendas em novos contratos celebrados para o mesmo imóvel, recuperando-se uma maior liberdade na definição do valor da renda. No que respeita aos contratos anteriores a 1990, é reposto o regime de transição para o NRAU, permitindo, em determinadas situações, a atualização das rendas e a transição dos contratos para um regime não vitalício, sem prejuízo da manutenção de mecanismos especiais de proteção para arrendatários idosos, com deficiência ou com rendimentos mais reduzidos.A proposta prevê igualmente uma maior flexibilidade nas garantias exigíveis no início do contrato, aumentando o limite de rendas pagas antecipadamente e eliminando os limites legais à caução, que passa a depender da negociação entre as partes (a limitação não fazia qualquer sentido, uma vez que o Imóvel ou respetivo recheio poderá ter um valor superior que justifique um valor de caução superior a duas rendas). Em paralelo, reforça-se a posição do proprietário/senhorio em matéria de renovação contratual, permitindo a oposição à renovação logo no final do primeiro período contratual.São ainda introduzidas alterações destinadas a acelerar e simplificar os processos de despejo, acompanhadas da criação de um mecanismo público de apoio a agregados em situação de vulnerabilidade habitacional. Por fim, passa a ser admissível que as comunicações entre senhorios e arrendatários sejam efetuadas por via eletrónica, desde que tal seja expressamente acordado entre as partes, reduzindo-se a dependência das notificações postais tradicionais.As medidas por si só são importantes, mas porventura o que parece mais relevante, é a tomada de consciência de que os problemas habitacionais apenas se resolvem auxiliando a oferta e não a procura.O proprietário, sempre olhado com desconfiança e como um mero instrumento de prossecução dos fins sociais do Estado, vê-se condicionado por um regime lesivo, que acaba por impedir a colocação do seu património no mercado em condições que justifiquem o risco inerente à sua cedência.Porventura a alteração mais relevante e premente será sempre a relativa à celeridade dos processos de despejo. Naturalmente, encontrando-se o proprietário devidamente salvaguardado de incumprimentos, irão surgir mais casas no mercado, a rendas mais acessíveis.Não resolvendo estas medidas os problemas que se colocam aos proprietários, será sempre positiva a tentativa de equilibrar a relação contratual entre o senhorio e o arrendatário. Limitações contratuais impostas a proprietários pelo Estado apenas deturpam a realidade de mercado e retiram imóveis do mercado habitacional.O conteúdo Reforma no arrendamento urbano: sem confiança dos proprietários não existe mercado de arrendamento aparece primeiro em Revista Líder.