A 8ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) reconheceu, por maioria de votos, a ilegalidade da Resolução nº 198/2019 do CFO (Conselho Federal de Odontologia), que reconhecia a harmonização orofacial como especialidade odontológica e autorizava cirurgiões-dentistas a realizar uma série de procedimentos estéticos na face.O julgamento envolve a chamada harmonização orofacial (HOF), reconhecida pelo CFO como especialidade odontológica em 2019. A norma autorizava cirurgiões-dentistas especializados na área a realizar procedimentos como aplicação de toxina botulínica e preenchedores faciais, intradermoterapia, uso de biomateriais, laserterapia, lipoplastia facial, bichectomia e técnicas cirúrgicas para correção dos lábios. A resolução também previa procedimentos destinados aos terços superior, médio e inferior da face.A controvérsia chegou à Justiça em uma ação civil pública movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB), Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica contra o CFO. As entidades médicas sustentaram que o conselho teria ultrapassado sua competência regulamentar ao permitir procedimentos que não estariam previstos na legislação como atribuições da Odontologia. Leia Mais "Reações são esperadas", dizem especialistas após procedimento de Virginia Dona de clínicas estéticas é presa por complicações em pacientes Cirurgia plástica melhora a autoestima mesmo ou é só uma ilusão? O que a resolução do CFO estabeleceA Resolução nº 198/2019 reconheceu formalmente a harmonização orofacial como especialidade odontológica. O texto definiu a HOF como um conjunto de procedimentos realizados pelo cirurgião-dentista em sua área de atuação para o equilíbrio estético e funcional da face.Entre as competências atribuídas ao especialista estavam o uso de toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários, além de intradermoterapia e aplicação de biomateriais indutores de colágeno. A resolução também autorizava procedimentos biofotônicos e laserterapia, lipoplastia facial, bichectomia e técnicas cirúrgicas para correção dos lábios.A norma previa ainda a possibilidade de harmonizar os terços superior, médio e inferior da face, o que se tornou um dos principais pontos de controvérsia no processo.Qual era a discussão jurídicaA principal questão jurídica do processo trata da competência da CFO para criar, por meio de uma resolução, uma especialidade e estabelecer novas competências profissionais que não estivessem expressamente previstas em lei. A Lei nº 5.081/1966 regulamenta o exercício da Odontologia e estabelece, entre as atribuições do cirurgião-dentista, a prática dos atos pertinentes à profissão.Já a Lei nº 12.842/2013, a chamada Lei do Ato Médico, estabelece atividades privativas dos médicos. O artigo 4º, inciso III, inclui entre elas a indicação e a execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos. O próprio dispositivo, porém, determina no § 6º que essas regras não se aplicam ao exercício da Odontologia “no âmbito de sua atuação”. Foi justamente a interpretação dessa ressalva que esteve no centro da disputa.O CFO defendia que a exceção preservava a atuação odontológica e que os procedimentos previstos na resolução estavam inseridos na área de competência dos dentistas. Nas contrarrazões, o conselho argumentou ainda que a resolução estabelecia critérios de qualificação, incluindo pós-graduação específica ou experiência mínima de cinco anos, para o reconhecimento da especialidade.O que decidiu a primeira instânciaAntes de chegar ao julgamento concluído nesta quarta-feira (19), o caso foi analisado pela 8ª Vara Federal do Distrito Federal.Na primeira instância, o pedido das entidades médicas foi rejeitado. A decisão considerou que a Harmonização Orofacial poderia ser reconhecida como especialidade odontológica e que a atuação ocorria em uma região anatômica que também é compartilhada por diferentes especialidades médicas.A decisão também havia rejeitado inicialmente a legitimidade da SBD para atuar na ação. O recurso apresentado pela entidade, porém, foi acolhido nesse ponto no julgamento do TRF-1, permitindo que ela permanecesse no processo.No mérito, o então relator, desembargador federal Novély Vilanova, havia votado pela manutenção da validade da resolução. Ele entendeu que o CFO tinha competência para reconhecer a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica e que a Lei do Ato Médico preservava a atuação dos dentistas dentro de sua área profissional.Por que houve mudança no julgamentoA divergência começou com o voto da desembargadora federal Maura Moraes Tayer. Para ela, a legislação que regulamenta a Odontologia não autoriza a atuação estética do cirurgião-dentista em toda a face. O entendimento foi de que a expressão “atos pertinentes à Odontologia”, prevista na Lei nº 5.081/1966, não poderia ser interpretada como uma autorização genérica para procedimentos estéticos em qualquer região da face.“Não há, na legislação de regência, autorização para que o cirurgião-dentista desempenhe atividades de harmonização orofacial com finalidade estética abrangendo toda a face.”No voto, Tayer considerou que o campo de atuação da Odontologia está relacionado à saúde bucal e ao sistema estomatognático. Para ela, não havia autorização legal para que a atuação estética fosse ampliada para toda a face por meio de uma resolução do conselho profissional.O papel dos conselhos profissionaisOs conselhos profissionais têm competência para regulamentar, fiscalizar e disciplinar o exercício das profissões que representam. O entendimento que prevaleceu, porém, foi de que esse poder regulamentar encontra um limite: o conselho não pode criar, por meio de uma norma infralegal, atribuições profissionais que dependam de previsão em lei.Maura Tayer citou precedentes do próprio TRF-1 envolvendo outros conselhos profissionais. Em um dos casos mencionados, a Justiça havia considerado ilegal uma norma que ampliava as atribuições de farmacêuticos para procedimentos estéticos invasivos. O argumento comum nesses julgamentos é que uma resolução não pode ocupar o lugar da lei para criar novas competências profissionais.Exceção prevista na Lei do Ato MédicoO CFO argumentou no processo que o artigo 4º, § 6º, da Lei nº 12.842/2013 exclui o exercício da Odontologia do regime de atividades privativas da Medicina, desde que dentro da área de atuação odontológica.Para o entendimento que prevaleceu no TRF-1, porém, essa ressalva não poderia ser interpretada como uma autorização automática para qualquer procedimento realizado na face.A questão passou a ser, portanto, definir qual é o limite da expressão “âmbito de sua atuação”. Para a corrente vencedora, esse limite não poderia ser ampliado pelo próprio CFO por meio de resolução.O que dizem as entidades médicasDurante o julgamento, o CFM argumentou que a discussão também envolve segurança dos pacientes.Na sustentação oral, a entidade citou possíveis complicações de procedimentos estéticos, como aplicações de ácido hialurônico que podem atingir vasos sanguíneos e provocar consequências graves. Também foi mencionada a necessidade de reconhecer e tratar rapidamente eventuais complicações.O argumento apresentado foi de que uma eventual ampliação da atuação profissional para procedimentos em toda a face, cabeça e pescoço deveria ser feita por lei aprovada pelo Congresso Nacional, e não por resolução de um conselho profissional.A SBD, por sua vez, sustentou que as condições para o exercício profissional precisam estar previstas em lei e que o CFO teria ultrapassado sua competência regulamentar.Como terminou o julgamentoDepois do voto divergente de Maura Tayer, o julgamento foi levado à composição ampliada da 8ª Turma, conforme previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil. A certidão registra que a continuidade do julgamento ocorreu justamente porque houve divergência entre os desembargadores. Na sessão desta quarta-feira, a Turma ampliada deu provimento, por maioria, às apelações apresentadas pelas entidades médicas. Com isso, prevaleceu o entendimento de que a Resolução nº 198/2019 extrapolou os limites do poder regulamentar do CFO.O que acontece agoraApesar do resultado do julgamento, o processo ainda pode ter novos desdobramentos judiciais. O Conselho Federal de Odontologia (CFO) afirmou que não concorda com a decisão do TRF1 e que vai adotar as medidas judiciais cabíveis para contestá-la. Segundo o órgão, o julgamento representa uma mudança de entendimento após anos de decisões favoráveis à legalidade da Resolução nº 198/2019.Em nota divulgada nesta quinta-feira (20), o CFO também afirmou que, neste momento, não há mudança nas atribuições dos cirurgiões-dentistas. O conselho orientou os profissionais a manterem a atuação em procedimentos de Harmonização Orofacial que estejam dentro de sua área legal de competência, respeitando a legislação, a formação profissional e as normas aplicáveis.“O CFO reafirma que a Harmonização Orofacial integra a área de atuação da Odontologia.”O conselho também argumentou que a existência de atividades privativas da Medicina não significa exclusividade sobre todas as intervenções realizadas na região da face. Para o CFO, a atuação de cada profissional deve ser definida pelas leis que regulamentam as respectivas profissões e áreas de competência.“Não cabe, portanto, confundir a existência de atos privativos da Medicina com exclusividade sobre toda e qualquer intervenção realizada na região da face.”O CFO ainda afirmou que vai contestar eventuais interpretações que coloquem em dúvida a capacidade técnica dos cirurgiões-dentistas para atuar na área e destacou que a especialidade possui critérios próprios de formação e qualificação.“Vitória histórica”A SBD classificou o resultado como uma “vitória histórica” e afirmou que a decisão representa um marco na discussão sobre os limites entre as profissões de saúde. A entidade acompanha o processo desde 2019 e sustentou oralmente pela reforma da decisão de primeira instância.Para o presidente do CFM, o resultado do julgamento também reforça a necessidade de que procedimentos invasivos sejam realizados por profissionais habilitados para essas intervenções.“Procedimentos invasivos precisam ser realizados por profissionais legalmente habilitados. O CFM atua incansavelmente para proteger a saúde e a segurança dos pacientes”, afirma.Segundo ele, a Resolução nº 198/2019 ampliou a atuação dos cirurgiões-dentistas para procedimentos que, na avaliação do conselho, exigem habilitação específica prevista em lei.“O CFM atuou para garantir segurança ao paciente, pois a resolução do CFO ultrapassou os limites legais de atuação da Odontologia. A lei não autoriza odontólogos a realizar procedimentos invasivos com finalidade estética fora do campo próprio da profissão”, afirma Gallo.Harmonização facial de Vini Jr.: o que pode ter sido injetado no rosto