Terminada a Copa do Mundo de futebol, infelizmente sem o hexacampeonato do Brasil, voltamos nossa atenção aos “dribles” e às “jogadas” do gestor dos negócios no campo para a equalização das dívidas rurais. O tema ganha ainda mais relevância diante dos desafios enfrentados pelo agronegócio, antes e depois da porteira, como temos defendido nesta coluna desde 13 de junho de 2026.Depois de abandonar as discussões em torno do Projeto de Lei nº 5.122/2023, sob o argumento da suposta inviabilidade orçamentária para sua conversão em lei, o governo federal optou por editar uma medida provisória tratando da equalização das dívidas dos produtores rurais.O alcance da Medida Provisória nº 1.376/2026Em 15 de julho foi publicada a Medida Provisória nº 1.376/2026, que autoriza a criação de linhas especiais de crédito destinadas à composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural (CPRs) financeiras contratadas por produtores rurais afetados por eventos climáticos adversos.Dentro desse escopo, a MP passou a permitir a repactuação dessas dívidas, observados os limites por devedor, por linha de crédito e as condições resumidas a seguir:ComprovaçõesQuem pode pedirNatureza/origem da dívidaLimite por beneficiárioCondiçõesPerdas gerais• Perdas em pelo menos 2 safras entre 2019 e 2025;• Redução mínima de 30% da renda bruta;• Comprovação por laudo técnico.• Produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas);• Cooperativas de produção agropecuária.• Operações de custeio, comercialização e industrialização;• Investimentos contratados até 31/12/2026;• Operações prorrogadas ou renegociadas;• CPRs Financeiras emitidas para instituições financeiras.Pronaf: até R$ 400 milPronamp: até R$ 2 milhõesDemais produtores: até R$ 4 milhõesPronaf: juros de 6% ao ano e prazo de até 8 anos;Pronamp: juros de 9% ao ano e prazo de até 8 anos;Demais produtores: juros de 12% ao ano e prazo de até 8 anos.Perdas mais severas• Perdas em pelo menos 3 safras entre 2019 e 2025;• Redução mínima de 40% da renda bruta;• Comprovação por laudo técnico.• Produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas);• Cooperativas de produção agropecuária.• Operações de custeio, comercialização e industrialização;• Investimentos contratados até 31/12/2026;• Operações prorrogadas ou renegociadas;• CPRs Financeiras emitidas para instituições financeiras.Pronaf: até R$ 500 milPronamp: até R$ 2,5 milhõesDemais produtores: até R$ 8 milhõesPronaf: juros de 5% ao ano e prazo de até 10 anos;Pronamp: juros de 9% ao ano e prazo de até 10 anos;Demais produtores: juros de 12% ao ano e prazo de até 10 anos.Nota-se que, em comparação com o que vinha sendo discutido em torno do PL 5.122/2023, o escopo da medida provisória é mais restrito e seu alcance, menos significativo. Ainda assim, a norma dependia de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), o que ocorreu apenas em 23 de julho, com a definição das condições para sua operacionalização.A Resolução CMN nº 5.330/2026É importante destacar que a resolução do CMN, ao detalhar as disposições da medida provisória, não alterou sua essência. Como era esperado, porém, especificou melhor as condições, procedimentos e prazos, além de sanar dúvidas do mercado e dos próprios produtores rurais sobre a operacionalização das renegociações junto aos credores.A resolução também definiu as fontes de funding que poderão ser utilizadas pelas instituições financeiras nas renegociações, como emissões de Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs) e outros recursos livres, além de estabelecer mecanismos para viabilizar a contratação de novas operações de crédito rural.Além disso, autorizou prorrogações unilaterais por parte das instituições financeiras e previu sanções para aqueles que utilizarem a norma de forma indevida.Por outro lado, a resolução deixou claro que a adesão às renegociações ocorrerá conforme a “conveniência e decisão” das instituições financeiras. Isso significa que não existe obrigatoriedade de repactuação, o que pode gerar ruídos na aplicação da norma e até mesmo judicialização, especialmente em razão da natureza de algumas das linhas de crédito abrangidas pela medida provisória.A ver os próximos desdobramentosEmbora a MP represente um avanço ao reconhecer a necessidade de um funding mais adequado e menos oneroso para refinanciar a produção agropecuária — especialmente para os produtores atingidos por eventos climáticos severos nos últimos anos —, o tema ainda deverá ter novos capítulos no Congresso Nacional. Afinal, a medida provisória precisará ser convertida em lei para manter sua validade após o período de vigência constitucional.Além disso, embora a lógica da norma esteja alinhada, em alguma medida, às necessidades do mercado, os cerca de R$ 100 bilhões anunciados para essa política ainda parecem carecer de maior abrangência e efetividade, como demonstram os limites estabelecidos.Assim, é bastante provável que, durante a tramitação da MP no Congresso, sejam retomados os debates que acabaram sendo afastados com o abandono do PL 5.122/2023. Talvez a lógica eleitoral, mais uma vez, tenha se sobreposto à necessidade de garantir a segurança jurídica indispensável tanto para quem produz quanto para quem financia a produção agropecuária brasileira.Resta acompanhar os desdobramentos ao longo dos 120 dias previstos para que o Congresso Nacional delibere sobre a conversão da medida provisória em lei. Até lá, fica uma pergunta: será que já teremos um novo governo eleito?