TST admite testemunha indireta para condenar empresa por assédio sexual

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Em casos de assédio sexual, a ausência de testemunha direta não impede o reconhecimento do dano moral quando o conjunto de provas confirma o relato da vítima.FreepikTST reconheceu dano moral para vítima de assédio sexual no trabalhoCom esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 33 mil a uma empregada vítima de assédio sexual de seu chefe durante viagem de carro a trabalho. Embora não houvesse testemunha presencial, outros elementos de prova confirmaram o relato.A trabalhadora afirmou no processo que o assédio ocorreu numa viagem de trabalho de carro para a entrega de uma peça a um cliente.Ela disse que procurou ajuda no setor de recursos humanos da empresa e que foi à Polícia Civil para registrar um boletim de ocorrência. Segundo o documento, ele fez investidas explícitas, questionando sua fidelidade ao marido e sugerindo que ela usasse roupas mais justas “para que ele pudesse admirá-la melhor”. Ela também contou tudo o que aconteceu no carro naquele dia a um colega de trabalho.O empregado chegou a ser dispensado, mas acabou recontratado 15 dias depois e voltou a constrangê-la, inclusive por meio de uma paródia musical que questionava sua idoneidade moral e sexual. A empresa, em sua defesa, afirmou que não havia provas suficientes de assédio e que havia uma relação de proximidade entre a empregada e o chefe. Ainda segundo a empregadora, o boletim de ocorrência era um documento elaborado unilateralmente pela empregada.O juízo de primeiro grau não reconheceu o assédio, por entender que não havia provas suficientes. Segundo a sentença, a testemunha da empregada não presenciou o episódio e soube dos fatos apenas pelo relato da própria trabalhadora, embora tenha confirmado que ela chegou abalada após um serviço externo. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão.ClandestinidadeO ministro Evandro Valadão, relator do recurso, observou que os casos de assédio sexual ocorrem habitualmente longe de olhares públicos e sem testemunhas oculares, na clandestinidade. Por esta razão, aplicou as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho na Perspectiva Interseccional de Gênero. O documento reconhece que vítimas de violência e assédio podem enfrentar dificuldades para apresentar provas diretas, justamente porque a conduta ocorre de forma reservada. No caso, o relator concluiu que o assédio sexual de fato ocorreu e que a empresa tinha ciência da situação, tanto que chegou a dispensar o assediador. A recontratação, seguida de novo comportamento constrangedor, reforçou a responsabilidade da empregadora com a revitimização da trabalhadora. Ainda segundo Valadão, os elementos disponíveis corroboram o relato da vítima e não poderiam ser desconsiderados simplesmente porque não havia outra pessoa presente no momento do assédio.A testemunha presenciou diretamente fatos cruciais, como o estado visível de abalo emocional da trabalhadora ao chegar do serviço externo e a paródia musical cantada pelo superior. Seu depoimento, portanto, não pode ser considerado “indireto”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.O post TST admite testemunha indireta para condenar empresa por assédio sexual apareceu primeiro em Consultor Jurídico.