A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai julgar presencialmente a validade da citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais.MagnificSTJ vai julgar presencialmente validade da citação por app de mensagens ou redes sociaisO Tema 1.345 dos recursos repetitivos começou a ser julgado em sessão virtual iniciada em 21 de outubro, mas foi retirado de pauta por pedidos de destaques dos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Raul Araújo.São os dois ministros que, em 2025, foram contrários à afetação. Para eles, a questão deveria ser melhor amadurecida nas turmas de Direito Privado.O tema, de fato, não é novo, mas foi pouco explorado na jurisprudência do STJ. Até sua afetação, só tinha sido decidido colegiadamente três vezes e somava 76 decisões monocráticas.Citação cumpriu papel?Relator dos recursos especiais afetados, o ministro Sebastião Reis Júnior apresentou aos colegas proposta de tese validando esse tipo de citação, mas com algumas salvaguardas.O uso de aplicativos de mensagens ou redes sociais para esse tipo de comunicação só vale se o ato for cumprido por Oficial de Justiça ou servidor credenciado. Além disso, deve-se assegurar a autenticidade do destinatário mediante protocolo.A posição se baseou na Lei 14.195/2021, que alterou o artigo 246 do Código de Processo Civil para estabelecer a citação por meio eletrônico como modalidade preferencial.Para o ministro Sebastião, a validade da citação por aplicativo de mensagens decorre do próprio CPC. As Resoluções CNJ 354/2020 e 455/2022 apenas disciplinam, no plano administrativo, a operacionalização desse meio.Assim, se o ato alcançou sua finalidade essencial sem causar prejuízo, não deve ser declarado nulo.“O indeferimento prévio nega à parte a possibilidade de comunicar o réu por meio que, se bem executado, alcança a finalidade essencial da citação: dar ciência inequívoca ao citando da existência da demanda”, explicou.“A presunção absoluta e prévia de invalidade, portanto, não encontra amparo no ordenamento. Ao indeferir de plano a tentativa, impede-se o Oficial de Justiça de executar a diligência e o juízo de aferir, em concreto, se o protocolo de autenticidade foi cumprido”, acrescentou.Tese proposta:É válida a citação de pessoas físicas e jurídicas em ações cíveis realizada por meio de aplicativos de mensagens instantâneas ou redes sociais, desde que cumprida por Oficial de Justiça ou servidor credenciado e assegurada a autenticidade do destinatário mediante protocolo mínimo de segurança (confirmação do número, resposta do citando e foto/documento de identificação), ressalvada a vedação absoluta a incapazes e analfabetos (art. 247, II, do CPC).Sinal dos temposComo mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa estratégia para citação por vezes causa mais problemas do que soluções, por criar insegurança jurídica e impulsionar nulidades.Fato é que o WhatsApp e aplicativos análogos têm sido cada vez mais incorporados nos atos judiciais — talvez nenhum tão relevante quanto a citação.O Conselho Nacional de Justiça já autoriza que a intimação seja feita dessa forma — o informe de que houve um novo ou ato em um processo já conhecido e em andamento.Também têm sido admitidos diversos tipos de notificação, como a feita ao devedor, desde que se comprove o envio e entrega da mensagem — posição recentemente unificada pelo STJ.No caso enfrentado pela Corte Especial, a 3ª Turma do STJ entende que a citação por WhatsApp é nula, mas pode ser validada se cumprir seu papel de dar plena e inequívoca ciência ao destinatário sobre a ação judicial da qual é alvo.Clique aqui para ler o voto do relatorREsp 2.160.946REsp 2.161.438O post STJ vai reiniciar análise sobre citação por app de mensagens ou redes sociais apareceu primeiro em Consultor Jurídico.