O fim da escala 6×1, regime em que o trabalhador exerce suas atividades por seis dias e conta com um dia de descanso, produz efeitos que ultrapassam o âmbito das relações trabalhistas. A redução da jornada de trabalho também demanda atenção aos seus reflexos sobre os contratos celebrados pela Administração Pública , especialmente aqueles que envolvem o emprego direto de mão de obra.A Emenda Constitucional nº 141/2026, publicada em 16 de outubro de 2026, alterou o regime jurídico trabalhista brasileiro ao estabelecer, no artigo 7º, incisos XIII e XV, da Constituição Federal, a redução da jornada normal de trabalho para, no máximo, oito horas diárias e 40 horas semanais, além de assegurar dois dias de repouso semanal remunerado.Debatida nos últimos meses, ao mesmo tempo que a alteração representa uma ampliação dos direitos dos trabalhadores, impõe desafios para empregadores e contratantes, diante da necessidade de reorganizar escalas, dimensionar equipes e avaliar os impactos financeiros sobre os contratos vigentes.No âmbito das contratações públicas, a questão ganha especial relevância. O artigo 9º da Emenda Constitucional prevê expressamente que, nos contratos celebrados pela Administração Pública direta e indireta cuja execução envolva o emprego direto de mão de obra, a redução da jornada deverá ser acompanhada da formalização de aditamento contratual destinado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação.A Emenda ainda dispõe que a formalização do reequilíbrio contratual deverá ocorrer no prazo máximo de um ano contado da sua publicação, de modo que o reequilíbrio econômico-financeiro não constitui apenas uma possibilidade, mas uma providência expressamente prevista na norma, observadas as particularidades e o regime jurídico aplicável a cada contrato.A medida busca conciliar a ampliação dos direitos trabalhistas com a preservação das condições econômico-financeiras originalmente pactuadas nos contratos administrativos.Na prática, a implementação exigirá planejamento, análise dos impactos sobre os custos de pessoal e atuação coordenada entre a Administração Pública e as empresas contratadas. Mais do que uma adequação trabalhista, a mudança demanda uma revisão das condições de execução contratual, de modo a assegurar a continuidade dos serviços públicos e a sustentabilidade econômica dos contratos, sendo essencial a efetiva disposição do setor público para tanto, idealmente a mesma havida na aprovação e promulgação da alteração constitucional.*João Paulo Pessoa é advogado especialista em Direito Público e sócio do Toledo Marchetti Advogados*Kamila M. de Albuquerque Bezerra é advogada especialista em Direito Público e Regulatório do Toledo Marchetti Advogados Os artigos publicados pelo CNN Infra buscam estimular o debate, a reflexão e dar luz a visões sobre os principais desafios, problemas e soluções enfrentados pelo Brasil e por outros países do mundo. Os textos publicados neste espaço não refletem, necessariamente, a opinião da CNN Brasil.