A submissão de um crédito ao quadro de credores da recuperação judicial (RJ) é definida pela data do fato gerador. Logo, verbas trabalhistas com fatos geradores posteriores à RJ têm natureza extraconcursal e não integram o quadro geral de credores. freepikTJ-SP barra crédito trabalhista com fato gerador posterior à recuperação judicial de metalúrgicaA partir desse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou, por unanimidade, provimento à apelação de um ex-empregado da metalúrgica Pérsico Pizzamiglio.A empresa foi a primeira companhia brasileira a ter a recuperação judicial homologada sob a vigência da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), por meio da conversão de falência continuada.A controvérsia jurídica teve início quando o homem ajuizou ação autônoma para habilitar um crédito trabalhista de R$ 80,1 mil na reestruturação, após obter o reconhecimento de seus direitos em uma reclamação trabalhista, incluindo uma indenização de R$ 10 mil por danos morais decorrentes de sua perda auditiva.O juízo de primeira instância julgou a habilitação do crédito improcedente, reconhecendo a natureza extraconcursal e o encerramento prévio da recuperação judicial da devedora. A justificativa que embasou a decisão foi que as verbas salariais, reflexas e rescisórias decorreram de prestações continuadas e da rescisão contratual em 2012, data posterior à apresentação do plano de recuperação judicial, em 2004, e à concessão da RJ em 2005.Diante disso, o trabalhador recorreu ao TJ-SP. Em recurso de apelação, defendeu a inclusão do valor no quadro geral na classe dos créditos trabalhistas, argumentando ter requerido a habilitação em maio de 2020, nos termos do artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a ordem dos credores na falência.Critério temporal Relator do processo, o desembargador Fábio Tabosa afirmou que a submissão dos créditos à RJ segue a tese do Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.“Não importa aqui, é bem de ver, a data de início da relação jurídica da qual derivado o crédito, já que a simples constituição daquela não basta para a formação de direitos decorrentes do decurso de tempo, ou de eventos posteriores, inseridos no natural desenvolvimento do vínculo jurídico, como é o crédito por força da prestação de serviços contínuos, sob vínculo empregatício”, disse o julgador.Tabosa ainda esclareceu que a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não comporta fracionamento proporcional ao tempo de serviço, uma vez que seu fato gerador é único e coincide com o momento da dispensa sem justa causa.Segundo ele, ainda que o saldo da conta vinculada tenha sido formado por depósitos realizados ao longo da relação de emprego, “o fato gerador da multa não se fragmenta nem se distribui por todo esse período, sendo único e coincidindo com a dispensa, ocorrida, segundo a petição inicial trabalhista, em 20 de julho de 2012”.Quanto à indenização por perda auditiva, o relator entendeu que a mera alegação do desenvolvimento da doença ao longo do contrato de trabalho não autoriza a retroação automática do fato gerador. Segundo ele, cabe ao trabalhador comprovar que a lesão se consolidou antes do pedido de RJ.“A natureza trabalhista da obrigação, portanto, não basta para determinar sua inclusão no quadro geral de credores. A classificação correspondente pressupõe, antes de tudo, crédito sujeito à recuperação, o que não se verifica na espécie”, concluiu o magistrado.O desembargador ressaltou que a expedição de certidão pela Justiça do Trabalho não vincula o juízo da recuperação quanto à concursalidade e que o encerramento definitivo da reestruturação da empresa, mantido em grau recursal, impõe a confirmação da sentença de improcedência.Clique aqui para ler a decisãoApelação 4042004-04.2025.8.26.0100/SPO post TJ-SP mantém exclusão de crédito trabalhista de recuperação judicial apareceu primeiro em Consultor Jurídico.