CBS de 11,3% é neutra para o Fisco, não para cada contribuinte

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Antes mesmo de começar a ser efetivamente cobrada, a Contribuição sobre Bens e Serviços produziu o seu primeiro número oficial relevante, e ele merece bastante atenção. Em 28 de outubro, o Tribunal de Contas da União calculou em 11,3468% a alíquota de referência da CBS para 2027, percentual que a lei manda arredondar para 11,3% [1].Spacca…O número ainda precisa ser fixado pelo Senado, que tem até 15 de dezembro para fazê-lo, mas chama atenção por um motivo simples: fica bem acima das estimativas oficiais que o precederam. Em 2024, ao apresentar a regulamentação da reforma, o Ministério da Fazenda projetava 8,8% para a CBS. Em julho deste ano, os parâmetros adotados pelo Comitê Gestor do IBS para o seu orçamento deixavam para a contribuição federal, por diferença, 9,21% [2]. Agora, são 11,3%.Há um detalhe de calendário que torna o número ainda mais eloquente. Dois dias depois da sessão do tribunal, em 30 de outubro, terminava o prazo para que as empresas do Simples Nacional decidam se, no primeiro semestre de 2027, recolherão o IBS e a CBS dentro do regime único ou pelo regime regular. A escolha mais estratégica que a reforma impõe às pequenas empresas foi exigida, em quase toda a sua janela, antes que se conhecesse a variável que lhe dá sentido.A tese deste artigo é simples e, reconheço, incômoda: a neutralidade que serviu de fundamento à reforma é um compromisso com a arrecadação, não com a carga de cada contribuinte. Manter a receita da União não significa manter a carga de cada empresa, e os 11,3% são a primeira prova concreta dessa diferença.A Constituição determina que a alíquota de referência assegure, de 2027 a 2033, receita da União equivalente à que se perde com a redução do PIS, da Cofins, do IPI e do IOF-Seguros [3]. O tribunal traduziu esse comando numa equação de resultado fixo: a meta é de 4,9861% do PIB, a média da receita de referência entre 2012 e 2021. Fixado o resultado, a alíquota passa a ser a variável de ajuste, e tudo o que sai da base precisa ser recomposto por quem nela permanece. No modelo, o módulo da alíquota zero retira da conta R$ 126,3 bilhões; o da redução proporcional de alíquotas, R$ 61,9 bilhões; o das compras governamentais, R$ 35,6 bilhões; o da devolução a famílias de baixa renda, R$ 10,5 bilhões [4]. Cada real retirado retorna, por definição, como alíquota mais alta sobre a regra geral.Seria injusto, e tecnicamente impreciso, converter esses números em uma lista de culpados. O próprio tribunal adverte que eles medem ajustes do modelo, e não o benefício recebido por cada setor. E a desoneração da cesta básica, as reduções para saúde e educação e a devolução às famílias de baixa renda são escolhas legítimas do legislador, com finalidade social evidente. O ponto é outro: essas escolhas têm pagador, e o pagador é a regra geral. É nela que permanece, entre tantos outros, o transporte rodoviário de cargas, que não recebeu redução de alíquota nem regime específico [5].Os mecanismos de proteção contra o excesso existem, mas olham para o futuro. Se a arrecadação da União em 2027 e 2028 ultrapassar o teto de referência, a Constituição manda reduzir a alíquota da CBS em 2030: corrige-se a alíquota adiante, sem devolver o que tiver sido pago a mais. E o limite de 26,5% para a soma das alíquotas de referência, tantas vezes apresentado como trava, apenas obriga o Executivo a encaminhar projeto de lei complementar propondo medidas de redução, depois de uma avaliação feita com dados de 2030 [6]. É obrigação de meio, não de resultado.Spacca…Também não é verdade que todas as empresas pagarão 11,3% sobre o faturamento, e é justamente aí que a análise precisa começar. O sistema concede créditos, alíquotas reduzidas, alíquota zero e regimes específicos, a CBS é calculada por fora: soma-se ao preço, em vez de estar embutida nele [7]. Por isso, os 11,3% correspondem a cerca de 10,15% do valor pago pelo adquirente, antes dos créditos. O PIS e a Cofins, calculados por dentro, pesam 9,25% desse valor no regime não cumulativo e 3,65% no cumulativo do lucro presumido, este sem créditos [8]. Para quem apura pelo lucro real, a diferença nominal é de cerca de 0,9%, compensável por um regime de créditos mais amplo. Para o prestador de serviços do lucro presumido, a carga nominal quase triplica, e só os créditos poderão atenuá-la.Créditos, porém, dependem do que se compra. A folha de salários não os gera, porque o IBS e a CBS não incidem sobre o trabalho prestado em relação de emprego [9]. Quanto mais intensiva em mão de obra for a atividade, maior a distância entre a alíquota nominal e a carga efetiva, e maior o risco de que a prometida manutenção da carga seja, para aquela empresa, um aumento. No transporte de cargas, a conta tem ainda uma incógnita própria. Quem contrata transportador autônomo pessoa física pode apropriar crédito presumido, em percentual que a lei manda divulgar anualmente até setembro; segundo o relatório do próprio tribunal, porém, esse percentual ainda não tinha definição normativa na data da deliberação [10]. A empresa que depende do autônomo é chamada a precificar 2027 sem conhecer um dos parâmetros que definem a sua carga.Surge, então, a pergunta que mais inquieta as pequenas empresas: com uma CBS nesse patamar, continuar no Simples Nacional será sempre a melhor escolha? Não necessariamente. Mas também seria precipitado concluir que basta sair. A lei criou uma alternativa intermediária: o optante pode permanecer no Simples para os demais tributos e apurar o IBS e a CBS pelo regime regular. Nesse caso, apropria créditos pelas regras gerais e transfere aos clientes do regime regular crédito correspondente ao valor integral do tributo destacado. Se mantiver os dois tributos no regime único, não se credita de nada, e seu cliente só poderá apropriar crédito em montante equivalente ao devido dentro do Simples [11].Para quem vende sobretudo ao consumidor final, a diferença pode ter pouca importância. Para a empresa que fornece a outras empresas e concorre com fornecedores do regime regular, ela pode mudar completamente a análise comercial. O cliente passará a olhar não apenas o preço, mas o crédito que aquela compra gera. O crédito transferido pelo fornecedor do regime regular acompanha a alíquota desse regime; o do optante que recolhe no regime único se limita ao que foi devido nas tabelas do Simples. Com a referência fixada em 11,3%, a distância entre um e outro deixa de ser abstrata. Por outro lado, levar o IBS e a CBS para fora do DAS significa apuração própria, controle de créditos e, para negócios com poucas aquisições tributadas, uma alíquota cheia que pode custar mais do que a parcela antes recolhida no regime único. Não existe resposta única.Há algo de constitucionalmente desconfortável nesse dilema. A Constituição assegura às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e favorecido, inclusive pela simplificação de suas obrigações tributárias [12]. Quando a permanência integral no regime simplificado passa a significar desvantagem na disputa por clientes empresariais, o favor corre o risco de converter-se em ônus, e de empurrar o pequeno empresário justamente para a complexidade da qual o regime existia para poupá-lo.É nesse ponto que o calendário pesaA opção pelo regime regular para o primeiro semestre de 2027 pôde ser exercida de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, e quem optou poderá cancelar a escolha, em caráter irretratável, entre 3 de novembro e 20 de dezembro [13]. Como essa janela de cancelamento vai além do prazo do Senado, o problema se atenua para quem optou. Para quem não optou, nada muda: o IBS e a CBS permanecem no regime único ao menos no primeiro semestre de 2027, ainda que a conta, refeita com o número agora conhecido, recomende o contrário.Dir-se-á que nenhum prazo foi descumprido: o tribunal deliberou dentro do prazo legal, e o Senado ainda decidirá. É verdade. Mas a regularidade de cada etapa não resolve o descompasso entre elas. A segurança jurídica, na formulação consagrada pela melhor doutrina, exige cognoscibilidade, confiabilidade e calculabilidade do direito [14]. Calculabilidade, no plano empresarial, é poder prever o custo de uma escolha antes de fazê-la. Exigir a decisão de regime antes de revelar a sua variável central inverte essa ordem.A reforma tributária começa, enfim, a sair das apresentações e a entrar nas planilhas das empresas, e é aí que aparecem as perguntas realmente difíceis. Quem vai pagar mais? Quem conseguirá recuperar créditos suficientes para neutralizar a alíquota? Quais setores terão aumento efetivo de carga? Quando permanecer no Simples deixará de ser a escolha mais econômica? E quais decisões tomadas agora precisarão ser revistas poucos meses depois?Para as empresas e para quem as assessora, a mensagem prática é que nenhuma dessas respostas está na alíquota de referência. Está na estrutura de custos e na carteira de clientes de cada uma. Três contas precisam ser feitas desde já: quanto dos custos efetivamente gera crédito; quem está do outro lado do balcão, se consumidor final, optante do Simples ou contribuinte do regime regular; e sobre que carga foram construídos os preços e contratos em vigor. Para o optante que exerceu a opção, a janela que se estende até 20 de dezembro é a oportunidade de confirmar ou desfazer a escolha com números, e não com intuições. Para quem contrata transportadores autônomos, é hora de cobrar a definição do percentual de crédito presumido sem a qual a conta não fecha.A reforma prometeu manter a carga tributária. O que o primeiro número oficial permite afirmar, por ora, é que ela se compromete a manter a arrecadação. A diferença entre uma promessa e outra é exatamente o que cada empresa precisa calcular agora, antes que a conta lhe seja apresentada pronta. [1] TCU, Plenário, TC 006.529/2026-7, Rel. Min. Vital do Rêgo, sessão extraordinária de 28.10.2026, com relatório técnico da SecexContas (Cálculo da Alíquota de Referência da CBS para 2027, out./2026). Alíquota calculada de 11,3468%, arredondada para 11,3% nos termos do art. 349, § 14, da LC 214/2025, e redutor de 44,16% para as compras governamentais.[2] Ministério da Fazenda, Regulamentação da Reforma Tributária: Lei Geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, apresentação de 24.04.2024 (8,8% para a CBS e 17,7% para o IBS, total de 26,5%); Resolução CGIBS nº 14, de 29.07.2026 (DOU de 31.07.2026), que adota a estimativa conjunta de 27,91%, com 18,70 pontos atribuídos ao IBS.[3] ADCT, art. 130, caput e inciso I, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023.[4] Relatório técnico citado na nota 1. Valores médios de 2023 e 2024, apurados na alíquota de referência, a partir de um Módulo Central de R$ 440,41 bilhões. O relatório adverte que o valor de cada módulo é o ajuste do modelo e não corresponde ao tamanho do setor, ao benefício recebido nem à carga suportada.[5] LC 214/2025, arts. 284 a 287, que restringem o regime específico ao transporte coletivo de passageiros e ao transporte aéreo regional de passageiros ou de carga.[6] ADCT, art. 130, § 4º; LC 214/2025, art. 475, §§ 9º a 12.[7] LC 214/2025, art. 12, § 2º, inciso I.[8] PIS e Cofins cumulativos à alíquota conjunta de 3,65% (Lei nº 9.718/1998) e não cumulativos à de 9,25% (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 O percentual de 10,15% corresponde a 0,113 ÷ 1,113.[9] LC 214/2025, art. 6º, inciso I, alínea “a”.[10] LC 214/2025, art. 169, § 4º; relatório técnico citado na nota 1, que registra como ainda sem definição normativa, em 28.10.2026, os percentuais dos créditos presumidos do produtor rural e do transportador autônomo de carga (arts. 168, § 4º, e 169, § 4º).[11] LC 214/2025, art. 41, §§ 3º e 4º, e art. 47, § 9º; LC 123/2006, art. 23, § 1º-A.[12] Constituição Federal, arts. 146, inciso III, alínea “d”, 170, inciso IX, e 179.[13] Resolução CGSN nº 186, de 09.04.2026, art. 2º, caput e parágrafo único, na redação da Resolução CGSN nº 194, de 25.09.2026 (DOU, edição extra, de 28.09.2026).[14] ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2011.O post CBS de 11,3% é neutra para o Fisco, não para cada contribuinte apareceu primeiro em Consultor Jurídico.