A usucapião, definida como “aquisição do domínio pela posse prolongada”, [1] apresenta diversas modalidades na legislação brasileira vigente: a extraordinária, [2] a ordinária, [3] a especial, [4] a familiar [5] e a coletiva. [6]ConJur…Entre essas modalidades, o presente texto concentra-se na prevista no parágrafo único do artigo 1.242 do Código Civil. Ao disciplinar a usucapião ordinária, que exige posse contínua e incontestada por dez anos, além de justo título e boa-fé, o legislador reduziu esse prazo para cinco anos “se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”.Conhecida como usucapião tabular, denominação criticada pela doutrina,[7] essa modalidade recebe pouca atenção de comentadores e intérpretes. Como não encontra correspondente no Código Civil de 1916, este texto pretende explicar, de forma sintética, o problema que o legislador buscava resolver ao inseri-la no Código Civil de 2002.A elaboração do Código Civil de 2002 teve início com a nomeação, em 23 de maio de 1969, da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil, supervisionada por Miguel Reale e integrada por juristas responsáveis pelas diferentes partes do anteprojeto, entre eles Ebert Vianna Chamoun, encarregado do Direito das Coisas. [8]Já na exposição de motivos do esboço do Direito das Coisas, publicada em 1970, Chamoun manteve os princípios do registro atributivo da propriedade imobiliária e da presunção relativa. O terceiro adquirente amparado no registro permaneceria, portanto, sujeito à reivindicação após o cancelamento da transcrição. Por considerar digno de proteção o adquirente a título oneroso que confiara no registro, Chamoun propôs em seu favor uma usucapião especial de cinco anos, inspirada no artigo 1.159 do Código Civil italiano, que adotava o prazo de dez anos. [9]Após a divulgação do anteprojeto e sua submissão a críticas e sugestões, o Poder Executivo encaminhou o texto ao Congresso Nacional pela Mensagem nº 160, de 10 de junho de 1975, que deu origem ao Projeto de Lei nº 634/1975, submetido a uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados. [10] Presidida pelo deputado Tancredo Neves e tendo João Linhares como relator-geral, a comissão passou a ouvir juristas e a solicitar contribuições de tribunais, da Ordem dos Advogados, de faculdades de Direito e de outras entidades, discutindo inclusive a prorrogação dos prazos regimentais para apresentação de emendas. [11]Nesse contexto, após a conferência de Miguel Reale, em 5 de agosto, e a de Caio Mário da Silva Pereira, no dia seguinte, realizou-se, às 15 horas de 6 de agosto de 1975, a quarta reunião da Comissão Especial, destinada à exposição de Ebert Vianna Chamoun. [12]Em sua exposição, Chamoun tratou especificamente do parágrafo único do atual artigo 1.242, então numerado como artigo 1.280, nos seguintes termos: “O art. 1.280 cogita do ‘usucapião ordinário’, e esse mesmo artigo consagra uma inovação. Vossas Excelências tenham a bondade de me permitir justificá-la: é da minha autoria. O dispositivo, todavia, que se encontra no parágrafo único foi objeto de um acréscimo que não nos parece razoável”. [13]Chamoun explicou que a proposta se relacionava diretamente com a eficácia do registro imobiliário e com as consequências de seu cancelamento. O projeto, no artigo 1.285, parágrafo único, acolhia a orientação jurisprudencial segundo a qual, cancelado o registro, o verdadeiro proprietário poderia reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. Chamoun considerava essa solução tecnicamente adequada, pois a anulação do registro que fundamentara a alienação restabeleceria a eficácia do título anterior e permitiria a seu titular exercer a pretensão reivindicatória.Essa solução, embora coerente com os princípios que disciplinavam a aquisição da propriedade imobiliária, poderia produzir resultados injustos para o terceiro que adquirisse onerosamente o imóvel após constatar, no Registro de Imóveis, que o alienante figurava como proprietário. Anulado posteriormente o título do vendedor, esse adquirente ficaria sujeito à reivindicação, apesar de ter adotado as cautelas esperadas. Para Chamoun, a confiança depositada no registro constituía manifestação especialmente qualificada da boa-fé, cuja proteção não poderia ser inteiramente afastada.Para enfrentar essa situação, Chamoun propôs a redução do prazo da usucapião ordinária para cinco anos na hipótese de aquisição onerosa fundada em registro posteriormente cancelado. A solução buscava equilibrar o direito do verdadeiro proprietário, a quem continuava reconhecida a pretensão reivindicatória, e a proteção do terceiro que despendera recursos confiando legitimamente no Registro de Imóveis. A proteção não decorreria apenas da boa-fé ou da aparência de legitimidade do registro, mas da conjugação dessas circunstâncias com a posse pelo prazo legal, ao fim do qual a usucapião consolidaria a situação jurídica do adquirente cuja confiança fora frustrada.Chamoun esclareceu, entretanto, que a redação submetida ao Parlamento não correspondia integralmente à solução por ele idealizada. A Comissão Elaboradora acrescentara ao parágrafo único a exigência de que os possuidores tivessem estabelecido moradia no imóvel ou nele realizado investimentos de interesse social e econômico. Chamoun manifestou expressa discordância desse acréscimo, que qualificou como inconveniente e injustificável, por entender que a preocupação com a orientação social do novo Código não deveria restringir excessivamente a proteção do adquirente oneroso de boa-fé.O acréscimo harmoniza-se com a Exposição de Motivos de Miguel Reale, de 16 de janeiro de 1975, que associou a redução para cinco anos da usucapião fundada em justo título e boa-fé, quando o imóvel fosse adquirido onerosamente com base em transcrição no registro, às mesmas razões que fundamentavam a noção de “posse-trabalho”, isto é, a especial proteção da posse que se traduz em moradia ou em investimentos de caráter produtivo. [14]Desse modo, a manifestação de Chamoun permite distinguir a finalidade originalmente atribuída ao dispositivo, centrada na proteção da confiança no registro imobiliário, da redação resultante dos trabalhos da Comissão, que condicionou essa proteção à destinação residencial ou socioeconômica do imóvel.Na Câmara, a Emenda nº 658, de Tancredo Neves, propôs reduzir para três anos o prazo geral do art. 1.280 e para dois anos o de seu parágrafo único, mas a Comissão Especial a rejeitou, preservando os prazos de dez e cinco anos. [15] No Senado, já como artigo 1.242, o senador Gabriel Hermes propôs suprimir o parágrafo único (Emenda nº 139/1984), sob o argumento de que a redução penalizaria o antigo proprietário, ainda que não houvesse negligência na recuperação do imóvel, e ameaçaria a segurança jurídica. [16]A supressão não prosperou. Em 1997, o relator-geral Josaphat Marinho rejeitou a Emenda nº 139, destacando o caráter social da regra. À proteção da confiança no registro, defendida por Chamoun, somou-se, assim, a valorização da moradia e do investimento social e econômico. [17]A Lei nº 10.406/2002 preservou, no parágrafo único do artigo 1.242, o prazo de cinco anos, a aquisição onerosa fundada em registro cancelado e a destinação residencial ou socioeconômica. Na redação, substituiu “transcrição constante do registro próprio” por “registro constante do respectivo cartório” e “morada” por “moradia”, mas manteve o termo “possuidores” no plural. [18]Conclui-se que o parágrafo único do artigo 1.242 do Código Civil resulta da combinação de duas orientações. A primeira, formulada por Chamoun desde o esboço de 1970, buscava proteger, por meio de usucapião com prazo reduzido, o adquirente oneroso que confiou no registro imobiliário. A segunda, introduzida pela Comissão e afinada com a noção de posse-trabalho, condicionou o benefício à moradia ou a investimentos de interesse social e econômico, requisito criticado por Chamoun e mantido no Senado em razão de seu caráter social.*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT)._____________________________________________________________________[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direitos reais. Atualização de Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 4. p. 138.[2] CC/2002: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.[3] CC/2002: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.[4] CC/2002: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (também prevista no art. 191 da Constituição)Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (também prevista no art. 183 da Constituição)Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio): Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.[5] CC/2002: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)[6] Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), com redação dada pela Lei nº 13.465/2017: Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.[7] Para Leonardo Brandelli, a usucapião tabular decorre apenas da manutenção do registro por certo tempo, sem exigência de posse ou boa-fé, figura inexistente no direito brasileiro. O parágrafo único do art. 1.242 configuraria usucapião ordinária com prazo reduzido em razão do registro, ou usucapião secundum tabulas. BRANDELLI, Leonardo. Usucapião administrativa: de acordo com o novo Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book. item 5.9.[8] REALE, Miguel. História do novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. (Biblioteca de Direito Civil: estudos em homenagem ao Professor Miguel Reale, v. 1). p. 19.[9] CHAMOUN, Ebert. Exposição de motivos do esboço do anteprojeto do Código Civil – Direito das coisas. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 20, p. 225-239, abr./jun. 2019. p. 227. Texto publicado originalmente em 1970, no v. 23 da Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara.[10] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Mensagem nº 160, de 10 de junho de 1975. In: BRASIL. SENADO FEDERAL. Memória legislativa do Código Civil. Brasília, DF: Senado Federal, [2012]. Disponível aqui.[11] BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão Especial Destinada a Dar Parecer ao Projeto de Lei nº 634, de 1975. 4ª reunião, 6 ago. 1975. In: MENCK, José Theodoro Mascarenhas (org.). Código civil brasileiro no debate parlamentar: elementos históricos da elaboração da Lei nº 10.406, de 2002. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2012. v. 1, t. 1-4, p. 179-182. Disponível aqui.[12] Ebert Vianna Chamoun nasceu em 20 de maio de 1923 e formou-se em 1945 pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil, atual Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Especialista em Direito Civil e Direito Romano, foi desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e atuou junto à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Integrou a comissão que elaborou o anteprojeto do Código Civil de 2002, como responsável pelo Direito das Coisas, e lecionou por 50 anos na UFRJ, na Uerj, na PUC-Rio e no Instituto Rio Branco. Faleceu em março de 2019 (CHAMOUN, 2019, p. 225, nota 1).[13] MENCK, 2012, v. 1, t. 1-4, p. 188.[14] REALE, 2005, p. 103-105 (Exposição de Motivos do Anteprojeto, item 27, alíneas “c” a “e”).[15] MENCK, 2012, v. 1, t. 1-4, p. 1419 (Emenda nº 658).[16] MENCK, José Theodoro Mascarenhas (org.). Código civil brasileiro no debate parlamentar: elementos históricos da elaboração da Lei nº 10.406, de 2002. v. 2: O projeto de Código Civil no Senado Federal (1984-1997). Brasília, DF: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015. t. 1-4, p. 196 (Emenda nº 139 e sua justificação).[17] MENCK, 2015, v. 2, t. 1-4, p. 384 (parecer de Josaphat Marinho). O parecer final do relator-geral também menciona, entre os requisitos da redução, a aquisição onerosa e a moradia ou os investimentos de interesse social e econômico (REALE, 2005, p. 142).[18] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002, art. 1.242, parágrafo único. Disponível aqui.O post Usucapião tabular: a visão de Ebert Vianna Chamoun apareceu primeiro em Consultor Jurídico.