A fixação dos honorários advocatícios em incidentes de impugnação de crédito no âmbito de recuperações judiciais não se submete à tese do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em controvérsias sobre classificação de créditos, essa verba deve ser arbitrada por equidade.FreepikDecisão representa vitória para empresa que teria de pagar R$ 3 milhões em honoráriosA partir desse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a um agravo de instrumento que visava reduzir os honorários devidos pela CPQ Brasil S/A (holding da Casa do Pão de Queijo) para R$ 20 mil. A decisão representa uma vitória para a empresa em recuperação judicial, visto que o valor dos honorários anteriormente fixado era de 10% de R$ 31,5 milhões (valor total da ação).A disputa teve início quando a CPQ ajuizou um incidente de impugnação de crédito para discutir a concursabilidade de parte dos créditos titularizados pela Planner Trustee Dtvm (distribuidora de títulos e valores mobiliários).Após a intimação, a Planner apresentou farta documentação para comprovar a titularidade e a classificação dos valores e uma manifestação da administradora judicial. A partir desse estágio, a CPQ requereu a desistência do incidente de impugnação de crédito. O pedido de desistência foi homologado em primeira instância, mas a empresa foi condenada a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% do valor da causa. Insatisfeita, a holding recorreu ao TJ-SP, sustentando a inexigibilidade da verba sucumbencial. Ela alegou que a homologação não enfrentou o mérito e que o incidente não havia gerado litigiosidade. Subsidiariamente, pediu a aplicação do critério de equidade previsto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que o percentual sobre o valor da ação resultaria em valor desproporcional.Desistência e litigiosidade reconhecidaA turma julgadora manteve a condenação da CPQ, mas reduziu o valor dos honorários ao patamar de R$ 20 mil por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que rege os honorários de sucumbência. Para o relator do processo, desembargador Rômolo Russo, a quantia remunera, com “dignidade e adequação”, o zelo e o trabalho desempenhados pelos patronos da Planner.O entendimento do julgador é que, mesmo a CPQ tendo manifestado sua desistência após a contestação da Planner, o pagamento dos honorários sucumbenciais ainda lhe é devido. Ele fundamentou a decisão na aplicação do princípio da causalidade, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.“Na hipótese dos autos, irretorquível o reconhecimento da instalação de litigiosidade entre as partes, haja vista a extensa impugnação apresentada pela agravada, acompanhada de farta documentação”, disse.Em relação ao critério de arbitramento, o relator explicou que a controvérsia versava sobre a natureza e a classificação do crédito, hipótese enquadrada no item II.b do Tema 1.250 do STJ. O magistrado ressaltou que o entendimento pacificado das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do tribunal paulista é que a tese vinculante firmada no Tema 1.076 do STJ não se aplica ao âmbito dos processos e incidentes regidos pela Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências (Lei 11.101/2005).O desembargador esclareceu, ainda, que os incidentes do concurso de credores têm natureza declaratória e integrativa.“O fundamento reside no fato de que a feição jurídica da impugnação e da habilitação de crédito não se confunde com a das ações de conhecimento ordinárias, pois constituem incidentes de enquadramento declaratório e integrativo do Quadro Geral de Credores, desprovidos de cunho condenatório direto”, concluiu.Clique aqui para ler a decisãoAI 2194546-50.2025.8.26.0000O post Impugnação de crédito em recuperação judicial admite honorários por equidade apareceu primeiro em Consultor Jurídico.