A decisão do Supremo Tribunal Federal que validou a restrição ao acesso do devedor contumaz à recuperação judicial encerra uma discussão de natureza constitucional, mas não elimina outras questões relevantes sobre a medida. A controvérsia agora também precisa ser analisada sob a perspectiva do próprio sistema de recuperação judicial e dos efeitos práticos que a nova regra poderá produzir.FreepikRestrição ao acesso do devedor contumazA Lei Complementar nº 225/2026, ao estabelecer medidas aplicáveis ao devedor contumaz, impede a propositura ou o prosseguimento da recuperação judicial e permite que a Fazenda Pública peça a convolação da recuperação em falência. A constitucionalidade desse dispositivo foi reconhecida pelo STF. Isso, contudo, não significa que a solução adotada pelo legislador seja necessariamente a mais adequada sob a ótica do direito recuperacional.É justamente nesse ponto que reside uma questão que merece atenção: a nova legislação modifica a lógica tradicional da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) ao permitir que uma classificação administrativa, realizada fora do processo recuperacional, produza uma consequência de extrema gravidade dentro dele.A legislação já estabelece hipóteses em que a recuperação judicial pode ser convolada em falência a pedido da Fazenda Pública. Desde a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, o descumprimento de parcelamentos ou transações e o esvaziamento patrimonial da empresa podem fundamentar a convolação. São situações relacionadas a fatos concretos, passíveis de análise no próprio processo recuperacional.A LC 225/2026 introduz uma lógica distinta. O gatilho deixa de estar necessariamente relacionado a um fato ocorrido no curso da recuperação e passa a decorrer da caracterização administrativa do contribuinte como devedor contumaz. A questão que se coloca, portanto, é sobre o espaço reservado ao juízo recuperacional diante de uma decisão produzida na esfera administrativa: caberá ao magistrado avaliar concretamente os efeitos dessa classificação sobre a empresa e sobre os demais credores ou sua atuação ficará limitada à constatação da existência da decisão administrativa?Spacca…Essa mudança não é meramente procedimental. A recuperação judicial não existe para proteger o empresário individualmente considerado. Sua finalidade é possibilitar a superação da crise econômico-financeira, preservando a empresa, os empregos, os interesses dos credores e a atividade econômica. Quando a consequência de uma dívida tributária reiterada é a retirada da possibilidade de reorganização das demais obrigações, os efeitos ultrapassam a relação entre o Fisco e o contribuinte.Não se trata, evidentemente, de defender a inadimplência tributária ou de negar ao Estado instrumentos eficazes para combater práticas abusivas, fraudulentas ou de sonegação. O ponto é outro: a responsabilização pelo comportamento fiscal do devedor não deveria necessariamente resultar na inviabilização de toda a atividade empresarial, especialmente quando existem terceiros que também serão diretamente afetados pela solução adotada.Há ainda um aspecto relevanteO crédito tributário já possui posição diferenciada no sistema. Nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional, sua cobrança judicial não se submete ao concurso de credores ou à habilitação em recuperação judicial. A Fazenda Pública, portanto, dispõe de mecanismos próprios para a cobrança de seus créditos, independentemente do que ocorre com as obrigações privadas submetidas ao plano de recuperação.Nesse contexto, impedir a recuperação judicial não representa simplesmente um reforço à cobrança do crédito tributário. Pode significar, na prática, antecipar a liquidação de uma empresa e produzir efeitos sobre credores que não participaram da relação tributária que deu origem à caracterização da contumácia.O problema se torna ainda mais sensível quando se considera uma recuperação judicial já em andamento. Na vivência prática de quem atua na administração judicial em processos de recuperação e falência no Rio Grande do Sul, enxergamos de perto o perigo iminente dessa lacuna normativa. O que acontece, no cotidiano de uma vara empresarial gaúcha, quando, no meio da execução de um plano arduamente negociado, uma certidão administrativa atestando a condição de ‘devedor contumaz’ aterrissa na mesa do juiz exigindo a falência sumária?A LC 225/2026 autoriza o pedido de convolação em falência, mas não estabelece um rito específico para essa situação. Permanecem, assim, questões não respondidas sobre o contraditório, a extensão da atuação do juízo recuperacional, os efeitos sobre planos já homologados e o impacto devastador sobre a rede de fornecedores locais e trabalhadores que negociaram de boa-fé e tiveram seus créditos novados no âmbito da recuperação.A ausência de respostas claras para essas situações transfere aos tribunais a tarefa de construir, caso a caso, os contornos dessa nova hipótese de convolação. Para um sistema cuja previsibilidade é fundamental para permitir a negociação entre devedores e credores, essa insegurança processual e negocial merece profunda atenção.É importante também não confundir a defesa da recuperação judicial com a defesa da manutenção de qualquer empresa a qualquer custo. A falência pode ser, em determinadas circunstâncias, a solução adequada para uma atividade inviável e pode contribuir para a preservação de ativos e de atividades economicamente relevantes. O que se questiona é se essa conclusão deve decorrer automaticamente da caracterização administrativa de um contribuinte como devedor contumaz.Existem alternativas que permitem enfrentar a conduta do gestor sem necessariamente eliminar a empresa. Uma delas é o afastamento do devedor da administração e sua substituição por um gestor indicado pelo próprio juízo recuperacional. A medida permitiria separar duas questões que não necessariamente se confundem: a responsabilidade de quem conduz a empresa e a viabilidade econômica da atividade empresarial.Essa distinção é fundamentalSe a empresa é viável e possui condições de superar sua crise, sua liquidação pode representar uma perda maior para o conjunto de credores do que a adoção de mecanismos capazes de preservar sua atividade. Ao mesmo tempo, se a empresa efetivamente não tem condições de recuperação, a falência poderá ser reconhecida como a solução adequada pelo próprio sistema recuperacional.O debate, portanto, não deveria ser colocado entre “proteger o devedor contumaz” e “proteger o Fisco”. O desafio é encontrar uma resposta que permita combater a inadimplência tributária reiterada sem transformar uma classificação administrativa em uma espécie de atalho para a falência, desconsiderando a realidade concreta da empresa e os interesses dos demais agentes envolvidos.A decisão do STF definiu a questão constitucional. Cabe agora à comunidade jurídica discutir como essa nova regra será aplicada e, sobretudo, quais limites deverão ser observados para que o combate ao devedor contumaz não produza efeitos desproporcionais sobre todo o sistema recuperacional.Mais do que preservar empresas a qualquer custo, trata-se de preservar a racionalidade do próprio sistema: responsabilizar condutas abusivas, proteger o crédito tributário e, ao mesmo tempo, permitir que o Poder Judiciário avalie qual solução efetivamente atende aos interesses envolvidos em cada caso concreto.O post Devedor contumaz e recuperação judicial: ruptura na lógica do sistema apareceu primeiro em Consultor Jurídico.