Receita Federal esclarece efeitos da exclusão do Simples Nacional após mudança societária

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A Receita Federal, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicou a Solução de Consulta Cosit nº 135, de 7 de agosto de 2026, com esclarecimentos sobre a exclusão de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional em situações de extrapolação do limite de receita bruta global entre empresas com sócios em comum.O entendimento trata, especialmente, dos efeitos da exclusão quando ocorre mudança legítima na composição societária após a caracterização da situação impeditiva, mas ainda dentro do mesmo ano-calendário.De acordo com a Receita Federal, quando a empresa incorre em uma das hipóteses de vedação previstas nos incisos IV ou V do art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018 e realiza a comunicação obrigatória de exclusão, os efeitos começam no primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva. Em regra, a exclusão permanece até o término do ano-calendário subsequente.A mudança na composição societária realizada posteriormente não altera os efeitos da exclusão no próprio ano em que ocorreu a situação impeditiva. Assim, mesmo que haja uma alteração legítima dos sócios, a empresa permanece excluída até o final daquele ano-calendário.Nova análise no ano seguinteA Solução de Consulta estabelece, contudo, que no início do ano-calendário seguinte deve ser feita nova análise da receita bruta global do ano anterior, considerando a nova composição societária.Isso significa que, após a mudança legítima dos sócios, deve ser verificado quais empresas continuam tendo sócios em comum e se, com essa nova configuração, a receita bruta global ultrapassa o limite previsto para permanência ou retorno ao Simples Nacional.A análise é relevante porque a legislação considera, em determinadas situações, a receita bruta global das empresas vinculadas por participação societária para determinar a possibilidade de enquadramento no regime simplificado.Caso analisado pela Receita FederalO entendimento foi firmado a partir de uma situação envolvendo um grupo econômico formado por cinco empresas, cujo faturamento conjunto ultrapassou R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2024.A Receita Federal analisou a aplicação das regras previstas no art. 3º, § 4º, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 123/2006, em conjunto com o art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018.As normas estabelecem restrições ao enquadramento no Simples Nacional em situações nas quais uma pessoa física participa de diferentes empresas e a receita bruta global das empresas envolvidas supera o limite legal.SC Cosit nº 135-2026Baixarpor Fernando Olivan – Comunicação FenaconO post Receita Federal esclarece efeitos da exclusão do Simples Nacional após mudança societária apareceu primeiro em ContNews.