Não é ‘vínculo afetivo’, é estupro de vulnerável: o recado perigoso do TJMG

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Antes de falar de lei, de artigos e de tribunais, é preciso lembrar o que está em jogo aqui: uma relação sexual entre um adulto e uma menor de 14 anos. Isso tem nome. É abuso. É violência. E é exatamente o tipo de conduta que o Direito decidiu não relativizar.É nesse cenário que se insere a recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afastou a responsabilização por estupro de vulnerável com base na existência de um suposto vínculo afetivo e de um “núcleo familiar”. A minha maior indignação não é com a criatividade jurídica em si. É com a facilidade com que se passa a amenizar, na prática, aquilo que a lei definiu como crime para proteger crianças e adolescentes.Há decisões judiciais que resolvem casos. Outras fazem algo diferente: expõem como o sistema enxerga, ou se recusa a enxergar, certos limites. Esta decisão é do segundo tipo. Ela obriga o Direito a olhar para si mesmo, e não é um olhar confortável. Porque, neste caso, a lei não é ambígua.O artigo 217-A do Código Penal é direto: relação sexual com menor de 14 anos é estupro de vulnerável. Não há espaço para discutir consentimento, maturidade ou contexto emocional. A regra existe justamente para impedir esse tipo de debate, para retirar da mesa argumentos que, historicamente, serviram para minimizar abusos e proteger agressores.A jurisprudência segue a mesma linha. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não importa se houve consentimento, se havia relacionamento ou qualquer outro tipo de vínculo. Para o Direito, isso é irrelevante.Irrelevante!E não é só o Código Penal que fala assim. A própria Constituição determina que crianças e adolescentes devem receber proteção integral e prioridade absoluta. Quando o legislador decide blindar essas situações, não é por formalismo. É porque reconhece uma vulnerabilidade que não pode ser negociada e que não deveria depender do humor de cada julgamento.Se algo que a lei e os tribunais superiores tratam como irrelevante passa a ser decisivo em uma sentença, o problema deixa de ser apenas jurídico. Passa a ser institucional.O argumento utilizado na decisão aponta para a existência de um vínculo afetivo e de uma espécie de núcleo familiar. Em outras palavras, sugere que o contexto poderia alterar a natureza do que aconteceu. No caso julgado pelo TJMG, a diferença de idade e a situação de vulnerabilidade eram evidentes, o que torna ainda mais difícil compreender a linha adotada pelo tribunal.Mas é justamente esse tipo de raciocínio que a lei buscou evitar.A lógica da proteção ao vulnerável é simples, e precisa continuar sendo simples: há situações em que o Direito não admite relativização. Não por rigidez, mas por responsabilidade. Porque reconhece que existem relações estruturalmente desiguais, nas quais falar em escolha, em afeto genuíno ou em consentimento não faz sentido jurídico nem humano.Quando essa proteção começa a ser flexibilizada, ainda que sob o argumento de uma situação “excepcional”, abre-se uma porta perigosa. E portas perigosas, no Direito, raramente se fecham sozinhas.Aqui está o ponto central: exceções, quando mal utilizadas, deixam de ser exceções. Passam a funcionar como precedentes informais, não escritos, não declarados, mas presentes na lógica de julgamentos futuros.A decisão não afeta apenas um processo. Ela envia uma mensagem. E mensagens, no Direito, importam. Muito.Que mensagem se transmite quando uma regra clara passa a admitir contornos flexíveis? Que leitura se faz quando a proteção de um menor depende do contexto em que ele está inserido, e não da clareza da lei que deveria protegê-lo?A consequência mais imediata é a perda de previsibilidade. E sem previsibilidade, o Direito deixa de cumprir uma de suas funções mais básicas: orientar comportamentos e garantir que as mesmas situações sejam tratadas da mesma forma.Mas há algo ainda mais sensível.Decisões assim podem, na prática, criar incentivos equivocados. Não porque esse seja o objetivo, mas porque é um efeito possível e provável. Quando a aplicação da lei passa a depender de elementos subjetivos como a aparência de uma relação afetiva, abre-se espaço para que situações graves sejam reinterpretadas sob uma narrativa mais conveniente. Isso tem nome: é a lógica que historicamente serviu para culpabilizar vítimas e absolver agressores.O risco não está apenas no julgamento em si. Está no padrão que ele pode sugerir.E isso nos leva a uma pergunta inevitável, embora desconfortável: quem essa decisão protege?Não parece proteger quem deveria ser protegido pela própria lógica da lei. E esse descompasso, entre o que a norma diz e o que o julgamento faz, é o que mais preocupa.O Direito Penal, especialmente em temas que envolvem a proteção da infância, precisa ser claro. Não por falta de sensibilidade, mas por responsabilidade. Há certos limites que não podem ser negociados sem que todo o sistema perca consistência e, com ela, a confiança de quem mais precisa dele.Isso não significa ignorar as nuances dos casos concretos. Significa reconhecer que algumas escolhas já foram feitas pelo legislador e pela Constituição, exatamente para evitar que situações de vulnerabilidade sejam reinterpretadas como relações legítimas. Quando essas escolhas passam a ser relativizadas por decisões individuais, não estamos diante de interpretação criativa. Estamos diante do enfraquecimento, na prática, de uma proteção que deveria estar acima de preferências subjetivas.O problema, então, deixa de ser apenas um caso difícil. Passa a ser um sinal.Um sinal de que a exceção pode estar começando a redesenhar a regra.E quando isso acontece, não é apenas a coerência do Direito que está em jogo. É a confiança na capacidade do Direito de proteger quem, por definição, não pode se proteger sozinho.