Para quem faz parte de uma holding familiar ou patrimonial, a declaração de Imposto de Renda não é apenas uma mera formalidade, mas um termômetro da organização do patrimônio da família. A forma como a participação societária é declarada, como os bens foram integralizados e como os lucros são distribuídos impactam diretamente a carga tributária e o risco de questionamento pela Receita.Fazer parte de uma holding pede alguns cuidados específicos e, para listá-los, o InfoMoney conversou com Natalia Zimmermann, sócia da área de Wealth Planning do Velloza Advogados, Jaime de Araújo Granja, advogado sênior da área de Tax Compliance do Velloza Advogados, e Kecy Kohler Ceccato, especialista em direito empresarial e negocial e sócia do Atra Advogado.Tudo o que você precisa para declarar seus investimentos com mais praticidade: baixe agora o e-book do IR 2026.A diretriz mais básica em casos como esse é que os imóveis e demais bens que pertencem à holding não devem aparecer na pessoa física dos sócios. Na declaração do sócio, entra apenas a participação societária, informada na ficha de Bens e Direitos, em Participações Societárias, com:Nome da sociedade;CNPJ; Percentual de participação; eValor investido (capital integralizado).Os bens em si – imóveis, participações em outras empresas, aplicações registradas no CNPJ – já são declarados pela própria holding, na contabilidade e nas obrigações acessórias da pessoa jurídica.E a distribuição de lucros? Outro ponto sensível é a distribuição de lucros. Para a declaração deste exercício, referente ao ano-base 2025, os lucros e dividendos distribuídos aos sócios pela holding durante o ano passado continuam a ser informados na ficha de “Rendimentos isentos e não tributáveis”, sob o código 09, e não impactam o imposto a pagar desta declaração.Contudo, com a Reforma da Renda, desde 1º de janeiro de 2026 a distribuição de lucros da holding para a pessoa física deixou de ser neutra. Se uma pessoa física receber de uma mesma pessoa jurídica, em um mesmo mês, montante superior a R$ 50 mil em lucros, haverá retenção de IRPF na fonte à alíquota de 10%, considerando o total recebido no mês. Além disso, por ocasião da apresentação da Declaração de Ajuste Anual de 2027 (ano-calendário 2026), se a soma dos rendimentos anuais – incluindo os lucros distribuídos – ultrapassar R$ 600 mil, haverá tributação adicional gradual, que pode atingir 10% para rendimentos anuais a partir de R$ 1,2 milhão. Mas vale ressaltar: essas mudanças só terão impacto a partir da declaração de 2027.Integralização de holdingsUm ponto decisivo, e fonte comum de dúvidas, é a forma de integralização de bens na holding. Quando o sócio transfere, durante o ano, um imóvel, quotas de outras sociedades ou outros ativos para o capital da empresa, ele pode fazê-lo pelo valor histórico (o custo de aquisição) ou pelo valor de mercado. Se opta pelo valor histórico, em regra não há ganho de capital na pessoa física, o que reduz a tributação imediata. Em compensação, o custo registrado na pessoa jurídica permanece baixo, o que tende a gerar ganho de capital maior se, no futuro, a holding vender esse bem. Se a integralização ocorre pelo valor de mercado, pode haver ganho de capital na pessoa física no momento da transferência, exigindo apuração via GCAP e recolhimento de IR. Isso faz com que o bem passe a ter um valor mais alto dentro da holding, o que pode deixar a situação mais vantajosa em operações futuras. Como consequência, na declaração do Imposto de Renda, na ficha Bens e Direitos, o ativo antes reportado de forma individualizada terá seu valor na coluna que reflete sua situação em 31/12 do ano de aporte “zerado”, sendo recomendado informar no descritivo do item o respectivo histórico (Ex.: Imóvel integralizado na holding XYZ, CNPJ 0000, pelo valor de XXXX). Caso esta operação tenha sido realizada a mercado, com ganho de capital, essa operação será refletida na DIRPF através da importação de um arquivo gerado pelo programa “GCAP” disponibilizado pela RFB para possibilitar estas apurações.Bens e rendimentos no exteriorQuem acumulou patrimônio fora do país, seja diretamente ou por meio de estruturas societárias, não pode deixar de olhar com atenção para a Lei 14.754/2023, que já instituiu um regime de tributação específico de rendimentos no exterior.A lógica é relativamente simples: se não houve incremento de valor – isto é, se não houve juros, rendimentos ou ganhos tributáveis –, não há imposto a pagar naquele ano. Mas, uma vez havendo incremento, aplica-se uma alíquota de 15% sobre esse ganho. Isso vale para determinadas contas remuneradas, aplicações financeiras, fundos e estruturas de investimento, a depender da forma como foram constituídos.Esse recolhimento deve ser realizado direto na declaração do Imposto de Renda. Já no caso de imóveis no exterior, a Receita exige que o contribuinte declare o bem na ficha de Bens e Direitos, no grupo apropriado para bens no exterior, informando tipo de imóvel, país, cidade ou região e valor de aquisição convertido ao dólar da data da compra e depois ao real, conforme regras vigentes à época.Se esse imóvel gera renda de aluguel, a receita, ajustada pelas deduções permitidas em lei (como as despesas de condomínio), deve ser tributada mensalmente por meio do Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) e lançada na declaração anual de IRPF na ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física ou do Exterior”.Em caso de venda, há tributação do IR sobre o ganho de capital, calculado pela diferença, em reais, entre o valor de aquisição e o valor de venda, com aplicação das alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, por meio do programa de apuração de ganho de capital e posterior importação para a declaração.Offshores: opaco ou transparente, lucros automáticos e dólar em altaMuitos grupos familiares com holdings patrimoniais no Brasil utilizam offshores para organizar investimentos no exterior. Essas estruturas, normalmente sediadas em jurisdições com tributação favorecida, entraram de vez no radar da legislação recente.A Lei 14.754/2023 introduziu uma mudança essencial neste tema: a tributação de lucros apurados em empresas controladas no exterior, especialmente em paraísos fiscais ou regimes de baixa tributação. Para isso, o contribuinte que detém participação em uma “offshore” tem duas opções para declarar essa participação: “regime opaco” ou “regime transparente“. No regime opaco, considerado o padrão, o contribuinte declara apenas sua participação na empresa estrangeira, e a tributação segue as regras específicas de lucros de controladas no exterior, sem detalhar individualmente os ativos detidos pela entidade na declaração da pessoa física. Neste regime, o lucro da entidade está sujeito à tributação anual à alíquota de 15%, independentemente de qualquer distribuição, sendo apurado em dólares na data-base de 31/12, convertido em reais pela cotação de venda divulgada pelo Banco Central na mesma data e recolhido até a data de entrega da DIRPF no ano seguinte – neste caso, a data de entrega da DIRPF 2026Na declaração de IRPF, o investidor deve informar, na ficha de Bens e Direitos:Valor de aquisição da empresa estrangeira, isto é, o capital que aportou nessa companhia convertido em reais;País;Forma de controle;Tipo societário;Lucros apurados até 2023 apartado do valor auferido em cada ano subsequente; Valor do lucro auferido no período para fins de sua tributação;E outras informações pertinentes.O especialistas do Velloza Advogados explicam que informar os lucros apurados pela offshore até 2023, isto é, antes dos efeitos da Lei 17.754 é muito importante, uma vez que essa legislação diferencia esses valores, que somente serão tributados quando ocorrer sua disponibilidade aos sócios, como por meio de uma distribuição de lucros ou pela liquidação da companhia. Incluímos o termo. Em fichas específicas de rendimentos, são declarados os lucros dessa empresa.Adicionalmente, em um lançamento apartado na ficha de Bens e Direitos, devem ser reportados os lucros já tributados dessa companhia, que constituem crédito de dividendos do acionista perante a entidade e podem ser distribuídos sem nova tributação. Uma vez que os lucros da controlada no exterior optante pelo regime de opacidade sejam tributados, estes podem ser disponibilizados aos sócios sem tributação adicional, gerando um “crédito” de dividendos a receber da companhia. Nesta declaração deverão ser reportados os lucros de 2025 em adição ao que já foi informado em anos anteriores.Já no regime transparente, o investidor passa a declarar cada ativo mantido pela empresa – como ações, imóveis, contas correntes ou de investimento – como se fossem bens diretamente seus, no CPF. A tributação, nesse caso, acompanha o regime que seria aplicável a cada tipo de ativo se estivesse na pessoa física, e os rendimentos passam a ser computados na DIRPF e submetidos à incidência do IRPF no período em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física.Eventuais ganhos obtidos em alienação, resgate ou liquidação devem ser apurados em reais, incluindo a variação cambial positiva no montante do ganho.A opção por um dos dois regimes (“opaco” ou “transparente”), uma vez feita, é irrevogável e irretratável, sendo formalizada na primeira declaração em que tais ativos forem reportados.IRPF como ferramenta de planejamento patrimonial e sucessórioQuando se junta tudo fica claro que a declaração de Imposto de Renda, para quem tem patrimônio relevante, está longe de ser apenas um exercício burocrático. Ela se torna, na prática, o mapa oficial do patrimônio da família perante o Fisco.É a partir desse mapa que se avalia se a evolução dos bens faz sentido diante da renda declarada, se o desenho societário das holdings está adequado, se a exposição ao exterior está formalizada corretamente e se há espaço para reorganizações que reduzam a carga tributária no longo prazo. A declaração também impacta diretamente o planejamento sucessório, já que revela a distribuição de ativos entre gerações, a concentração de patrimônio em certas empresas e a forma de partilha futura.Além das estruturas societárias e dos bens materiais, há outros elementos que não podem ser ignorados, como seguros de vida, planos de previdência privada PGBL e VGBL e suas particularidades em termos de tributação e sucessão. Em muitos casos, esses instrumentos dialogam diretamente com as holdings e com os ativos no exterior, compondo um mosaico que precisa ser analisado em conjunto. LEIA MAIS: – Imposto de Renda 2026: passo a passo para fazer a declaração– Restituição do Imposto de Renda 2026: datas e como consultarThe post Imposto de Renda 2026: como declarar holdings, offshores e bens no exterior appeared first on InfoMoney.