A especialista em Direito Trabalhista Janaína Bastos (@janainabastosadvocacia) e (@janainabastos) alerta: “grávida pode sim ser demitida por justa causa” — e essa afirmação requer atenção dos gestores. Neste artigo, esclarecemos cada ponto destacado por ela, com respaldo na legislação brasileira e órgãos oficiais, para que empresários e profissionais de RH entendam aplicabilidade da CLT com segurança.A advogada atua no escritório de advocacia com sedes na Bahia e São Paulo, cuidando de contratos, relações trabalhistas e de consumidor, com CRM visível em suas redes. Esse conteúdo é baseado em suas falas e verificado com legislações como CLT, ADCT e jurisprudência consolidada.Por que a gestante pode ser demitida por justa causa?A proteção da gestante inclui estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme CLT e ADCT. No entanto, essa garantia não é absoluta. A trabalhadora gestante pode sim ser dispensada por justa causa se cometer infração grave, como ato de improbidade, indisciplina, negligência ou faltas injustificadas, sempre comprovadas por processo administrativo.Jurisprudência atual reforça que “justa causa afasta a estabilidade gestacional”, ou seja, nesses casos, a estabilidade não impede a dispensa.Carteira de trabalho com dinheiro dentro – Créditos: depositphotos.com / rafapressQuem decide o início das férias?A CLT é clara: a concessão de férias é um ato exclusivo do empregador, não podendo o funcionário determinar o período de descanso. O empregador deve respeitar o período concessivo (12 meses após o período aquisitivo), comunicando com pelo menos 30 dias de antecedência.O funcionário só pode escolher se o empregador perder o prazo — aí sim, o empregado tem prerrogativa.Como funcionam faltas e banco de horas?Quando um empregado falta ao trabalho sem justificar, isso gera desconto do repouso semanal remunerado (DSR), conforme Lei 605/49 e TST. A compensação por horas extras não pode confundir-se com banco de horas: se for realizado, deve seguir regras da CLT (art. 59). O empregador pode compensar horas dentro de acordo, convenção coletiva ou acordo individual (pós‑reforma de 2017), mas a soma não pode ultrapassar 10 horas diárias nem o prazo para compensação.O que a gestante disse originalmente:A advogada relatou que faltas afetam o cálculo de DSR e que usar horas extras para evitar descontos é incorreto — empresa deve seguir regramento específico de compensação, sob risco de judicialização.Justiça – Créditos: depositphotos.com / AllaSerebrinaQual a base legal para substituir banco de horas por horas extras?A compensação deve obedecer artigo 59 da CLT, que permite substituir horas extras por diminuição futura de jornada, desde que a compensação ocorra dentro do prazo legal: até 6 meses (acordo individual) ou até 1 ano (acordo coletivo). Se esse limite for ultrapassado ou a rescisão ocorrer antes da compensação, as horas devem ser pagas com acréscimo mínimo de 50%.Se a compensação for mal administrada, pode haver questionamento judicial e autuação por descumprimento da legislação trabalhista.Qual a diferença entre desconto de DSR e pagamento de horas extras?Faltas não justificadas implicam perda proporcional do DSR, sem relação com horas extras. Já as horas extras são remuneradas com adicional mínimo de 50%, e reflexos incidentes no DSR e feriados.A advogada aponta: “se você fizer a compensação de uma coisa com a outra, você tá se roubando” — cada uma tem regramento e efeito próprio.Há casos que exigem atenção especial?Sim. Alguns pontos são considerados “coringas” por parte dos empregadores:– A gestante deve apresentar atestados médicos para justificar faltas em consultas e exames, não contando como desídia.– O início das férias não pode coincidir com dois dias que antecedem feriados ou repouso semanal, conforme art. 134–137 da CLT. @janainabastosadvocacia 03 coisas que eu, como advogada trabalhista de empresas, queria que você, dono de empresa, soubesse! 1. Todas as justas causas também se aplicam a funcionárias grávidas. 2. O funcionário não escolhe quando vai tirar férias. 3. Faltas não devem ser compensadas com banco de horas, pois hora extra é 1 para 1 e faltas têm mais horas a serem descontadas. Como você costuma lidar com essas questões ai na sua empresa? ♬ som original – Janaina Bastos OAB/BA 21.82 O que fazer para evitar problemas judiciais?Organização e clareza!– Formalize ausências justificadas de gestantes com atestado;– Aplique justa causa só quando houver falta grave documentada;– Planeje férias obedecendo prazos e comunique oficialmente ao empregado;– Mantenha controle rigoroso de banco de horas/horas extras, compensando dentro de prazos legais.E agora? Posso aplicar essas medidas sem medo?Sim, desde que você siga as normas da CLT. A gestante só pode ser demitida por justa causa após infração comprovada. O período de férias é escolha do empregador, desde que respeite prazos e comunicações legais. Faltas geram impacto específico no DSR, e horas extras exigem regras claras sobre compensação. Como disse Janaína Bastos, “melhor saber por mim, do que pelo juiz.”Fontes oficiais e referênciasCLT – Decreto-Lei nº 5.452/1943 (artigos 129, 134, 137, 59 e 482)ADCT – art. 10, II, “b”Lei 605/49 (Repouso Semanal Remunerado)jusbrasil.com.brpt.wikipedia.orgpt.wikipedia.orgjusbrasil.com.brO post Janaína Bastos, Advogada alerta: “3 coisas que todo advogado queria que empresários soubessem” apareceu primeiro em Terra Brasil Notícias.