A Justiça decidiu, em primeira instância, que o influenciador Gabriel Piccolo, com mais de 2 milhões de seguidores nas redes, não deverá pagar indenização por postar nas redes uma discussão com o dono de uma imobiliária de Santos, no litoral de São Paulo, por uma vaga de estacionamento.O proprietário do estabelecimento havia pedido R$ 80 mil de danos morais devido à publicação do influenciador, conhecido como Piccolo, que viralizou nas redes. O motivo da desavença foi o influenciador ter estacionado seu veículo em área recuada e de guia rebaixada em frente a uma imobiliária. Leia também São Paulo Guedes e Moro foram avisados sobre fraudes no INSS na gestão Bolsonaro São Paulo STF confirma decisão de Gilmar que liberou escola cívico-militar em SP São Paulo Reversão de lesão medular: tratamento inédito terá teste clínico em SP São Paulo “Vidas pretas matam”: frase racista é pichada em campus da Unifesp Piccolo tem 1,4 milhão de seguidores no Instagram e 850 mil no TikTok, onde posta vídeos relacionados a questões do direito.Segundo o processo, Piccolo iniciou a gravação de vídeos alegando que o espaço é público e que a guia teria sido rebaixada irregularmente, contrariando as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). O autor da ação, o empresário Alexandre dos Santos, afirmou que a prefeitura da cidade confirmou oficialmente a regularidade do estacionamento privativo e que, mesmo assim, o influenciador persistiu na divulgação de informações que considera falsas. Ele também argumentou que o vídeo teve mais de 30 milhões de visualizações nas plataformas TikTok e Instagram, gerando mais de 440 mil novos seguidores.Já Piccolo rebateu afirmando que o valor era desproporcional, que utilizou liberdade de expressão e que seu posicionamento estava pautado em parecer da Secretaria Nacional de Trânsito sobre a resolução Contran 965/2022.Estacionamento privativoA decisão do juiz Adson Gustavo de Oliveira descreve o episódio na ação, afirmando que o influenciador manteve a câmera voltada para o próprio rosto e preservou a imagem da imobiliária e das pessoas que aparecem no vídeo.“[…] Sem entrar no mérito do acerto ou erro das afirmativas do réu no embate argumentativo com o empresário autor no dia dos fatos, certo é que isso se encontra no campo da liberdade de manifestação do pensamento sem invasão ou ofensa à honra dos envolvidos, especialmente quando o próprio empresário foi até a rua, ciente de que o réu estava se filmando, e iniciou conversação, assim sem expectativa de privacidade da sua imagem-voz”, diz o juiz.Sobre o tema do estacionamento, a decisão cita posicionamento do autor, em que documentos confirmam que o estacionamento está em área privativa da imobiliária recuada, o que foi reafirmado pela prefeitura. A rua é de estacionamento proibido, portanto, o rebaixamento da guia não tiraria vagas de estacionamento dos demais motoristas.O juiz do caso pondera, porém, que “não há cancela ou delimitação com controle de entrada e de saída, de sorte que, eventual furto/roubo ocorrido nos automóveis ali estacionados não atrairia, em tese, a responsabilidade objetiva”. Ele cita o assunto afirmando que o tema tem diversas nuances “que podem tornar uma argumentação válida ou não sob o ponto de vista prático-jurídico”.Vídeos podem voltar ao ar, diz o juizA Justiça na primeira instância revogou uma liminar que havia sido dada para retirada do vídeo do ar pelo Tribunal de Justiça e negou os pedidos do empresário autor da ação sobre indenização. A decisão de instância superior se baseou na análise de que“aparentemente, as acusações do agravado não têm amparo legal, tendo em vista que a via naquela localidade não permite estacionamento” e que “a permanência dos vídeos difamatórios nas redes sociais inflama a situação de desonra que perpassa a agravante, justificando o perigo da demora”.O magistrado da primeira instância afirmou que não se trata de desrespeito a instância superior, “mas sim aplicação do princípio da livre convicção motivada e da independência funcional do magistrado na análise do mérito”. “A revogação justifica-se pela ausência de ato ilícito, considerando que o requerido exerceu legitimamente direito de se manifestar nas suas redes sociais sem expor a vexame os interlocutores e a pessoa jurídica envolvida, amparado em interpretação pessoal sobre a legislação de trânsito”, afirmou o juiz.