DeCripto: Receita Federal publica nova declaração que substitui a IN 1888 e endurece o reporte de criptoativos

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A Receita Federal publicou na segunda-feira (17) a Instrução Normativa 2291/2025, que cria a DeCripto, a nova obrigação mensal de reporte de operações com criptoativos no Brasil.A norma substitui a atual declaração prevista na IN 1888 e aproxima o país do padrão internacional definido pelo CARF, ligado à OCDE. Embora mantenha algumas bases já conhecidas, a DeCripto amplia o escopo, traz definições mais precisas e eleva substancialmente o nível de detalhamento exigido tanto das empresas quanto dos investidores.A seguir, estão as principais novidades e o que muda na prática para quem investe ou presta serviços no setor.Quem é obrigado a entregar a DeCriptoA DeCripto alcança todas as prestadoras de serviços de criptoativos, desde exchanges nacionais até empresas estrangeiras que atendem brasileiros.A obrigatoriedade vale sempre que a operação se caracteriza como prestação de serviço no Brasil, o que inclui situações como uso de domínio .br, acordos comerciais com entidades brasileiras, meios de pagamento locais ou publicidade claramente direcionada ao público residente.Além das prestadoras, pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil também precisam entregar a declaração quando operarem por meio de exchanges estrangeiras, utilizarem plataformas descentralizadas ou realizarem operações fora de qualquer prestadora (P2P). Para esses casos, o limite sobe de 30 mil para 35 mil reais por mês, considerando o somatório de todas as operações.O que deve ser declaradoA DeCripto traz um detalhamento muito maior das operações que precisam ser declaradas, organizando de forma clara aquilo que antes ficava disperso ou acabava caindo na categoria genérica “outras transferências” da IN 1888.A norma exige a declaração de compras, vendas, permutas e transferências, tanto de recebimento quanto de envio, para corretoras e carteiras. Para as transferências, ela separa situações como staking, mineração, airdrops, empréstimos tomados ou pagos em cripto, movimentações com prestadoras, devoluções ou depósitos de garantias e aquisições/alienações de bens ou serviços pagas em cripto.Entram também compras acima de cinquenta mil dólares, transferências para carteiras sem vínculo com prestadoras, perdas involuntárias e operações envolvendo criptoativos referenciados em ativo, como distribuições primárias ou resgates do ativo subjacente.Obrigações das prestadoras de serviço de criptoativos (exchanges)Para as exchanges, a DeCripto mantém o modelo de reporte mensal que já existia na IN 1888, mas com mais detalhamento. Cada operação precisa ser informada de forma individual, com data, tipo, identificação dos usuários conforme as regras de diligência, criptoativos envolvidos, quantidade, valor em reais e taxas cobradas.No fechamento de cada ano, a prestadora também deve enviar os saldos de moedas fiduciárias e de criptoativos de cada usuário, além do custo de aquisição informado pelo próprio cliente.Além disso, surge uma segunda obrigação anual, agora no padrão CARF da OCDE, na qual a prestadora envia os dados de forma agregada: identifica as pessoas reportáveis, indica quais criptoativos foram utilizados, informa o tipo de operação, o número total de transações daquele tipo, o valor total movimentado em reais e a quantidade total do criptoativo envolvido.Exchanges que já cumprirem esse padrão em jurisdições parceiras podem ser dispensadas da entrega, conforme regras específicas da instrução.Obrigações do investidor pessoa física ou jurídicaPara o investidor, a DeCripto traz uma lista clara do que precisa ser informado quando o total mensal de operações fora de prestadoras nacionais ultrapassar R$ 35 mil.A declaração deve registrar data, tipo de operação, dados do outro usuário envolvido (quando houver), criptoativos utilizados, quantidades, valores em reais, taxas pagas e identificação da prestadora estrangeira ou da plataforma descentralizada usada.A norma também permite, como alternativa, que o usuário informe o hash da transação quando a operação for executada por contrato inteligente de forma indivisível, algo comum em swaps complexos e interações DeFi que disparam várias ações dentro de um único registro.Avaliação e conversão de valoresA DeCripto determina que, nas operações de compra e venda, o valor justo a ser declarado é simplesmente o valor em reais efetivamente pago no momento da operação.Nas demais situações em que não existe um pagamento direto em reais, o usuário deve determinar o valor justo utilizando as formas previstas na norma, como preços de mercado na data da operação, informações de empresas ou sites especializados, avaliações recentes disponíveis ou, se necessário, uma estimativa razoável.Quando a operação envolver valores originalmente em moeda estrangeira, a conversão deve ser feita primeiro para dólar e depois para reais, utilizando sempre a Ptax de venda do Banco Central correspondente à data da operação.Prazos e forma de entregaA DeCripto deverá ser enviada mensalmente até o último dia útil do mês seguinte ao das operações, enquanto o reporte anual (de exchanges) deve ser transmitido até o último dia útil de janeiro.A declaração será apresentada pelo e-CAC, utilizando o sistema Coleta Nacional, e poderá exigir certificado digital válido, dependendo da situação.A obrigação inclui também a guarda de documentos e a manutenção dos sistemas que armazenam as informações declaradas.PenalidadesAs penalidades seguem a mesma estrutura da IN 1888. Para a pessoa física, o atraso na entrega da DeCripto gera multa de R$ 100 (cem reais) por mês, enquanto erros, omissões ou informações incompletas resultam em multa de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da operação. Já o não atendimento a uma intimação da Receita implica multa de R$ 500 (quinhentos reais) por mês-calendário.A norma mantém ainda a redução pela metade da multa por atraso quando a obrigação é cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.Vigência e revogação da IN 1888Embora a IN 2291 já esteja formalmente em vigor, suas obrigações só começam a produzir efeitos em datas diferentes: o reporte anual agregado passa a valer em 1º de janeiro de 2026, enquanto o reporte mensal e as obrigações do usuário entram em vigor em 1º de julho de 2026, com a primeira entrega prevista para agosto de 2026.Até essas datas, a IN 1888 permanece válida e aplicável, sendo revogada apenas quando as novas exigências passarem a valer (1º de julho de 2026).Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido.Fonte: DeCripto: Receita Federal publica nova declaração que substitui a IN 1888 e endurece o reporte de criptoativosVeja mais notícias sobre Bitcoin. 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