Nas minhas caminhadas pelos municípios da região Nordeste, em visitas técnicas, palestras e encontros de formação, recebo com frequência perguntas que revelam a preocupação crescente com temas jurídicos que afetam diretamente o funcionamento do SUS. E essa preocupação não é exclusiva do Nordeste — em recente agenda no estado de São Paulo, fui procurado por um secretário de saúde que me apresentou um drama que também se repete em muitos outros municípios.Ele me disse, de forma sincera e quase em tom de pedido de socorro:“Professor Inácio, nossos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias afirmam que têm estabilidade. O plano de cargos também fala nisso. Podemos reconhecer essa estabilidade? E como proceder quando precisamos encerrar o vínculo?”A partir dessa conversa, que reflete a realidade administrativa de inúmeras cidades brasileiras, decidi reunir neste artigo as respostas que apresentei naquele encontro, porque são essenciais para gestores que buscam segurança jurídica e responsabilidade na condução da política de saúde.O ponto inicial é simples e decisivo: ACS e ACE não possuem estabilidade especial. Nenhuma lei federal criou estabilidade própria para essas categorias. O que existe é a obrigação de processo seletivo público, a definição de atribuições e a determinação de vínculo direto com o município, estado ou Distrito Federal.A estabilidade, no Brasil, nasce exclusivamente da Constituição Federal quando o servidor ocupa cargo efetivo, cumpre estágio probatório e se enquadra no modelo previsto no artigo 41. Assim, se o município adota regime estatutário e cria cargos efetivos de ACS e ACE, esses servidores poderão adquirir estabilidade — não por serem ACS ou ACE, mas porque ocupam cargo efetivo.Nas cidades que trabalham com o regime celetista, que ainda é a maioria, ACS e ACE são empregados públicos. E empregados públicos não são estáveis, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal. A proteção existe contra dispensas arbitrárias ou discriminatórias, mas isso não se confunde com estabilidade.A dúvida seguinte é uma das mais delicadas para os gestores: um Plano de Cargos e Carreiras pode criar estabilidade?A resposta é clara: não pode.Nem o PCCR, nem uma lei municipal, nem um decreto podem estabelecer uma “estabilidade do setor”, uma “estabilidade funcional” ou qualquer modelo de efetivação indireta. Isso violaria a Constituição e já foi invalidado inúmeras vezes pelos tribunais superiores.Mesmo quando o PCCR faz referência a uma suposta estabilidade, essa previsão é juridicamente ineficaz. O plano pode e deve organizar progressões, critérios de desempenho, gratificações e estrutura de carreira. Mas não pode criar estabilidade, pois essa competência é exclusiva da Constituição.Quanto às rescisões, tudo depende do regime jurídico. Para vínculos celetistas, a dispensa deve ser motivada e respeitar a legislação trabalhista, associada aos princípios administrativos. Nos casos de falta grave ou descumprimento de requisitos legais, recomenda-se processo administrativo com garantia de defesa. Já para servidores estatutários de cargo efetivo, somente é possível a perda do cargo mediante processo administrativo disciplinar, decisão judicial, avaliação de desempenho regulamentada ou medidas previstas para adequação de despesas públicas. Quando o vínculo é irregular desde a origem — ingressos sem processo seletivo público, contratações precárias — a regra consolidada é que o contrato é nulo, gerando apenas salários e FGTS.Aqui é importante reforçar o que muitos gestores só descobrem tarde demais: erros nesse tema têm impacto político, financeiro e jurídico imediato.Ignorar as regras de ingresso ou tentar “criar estabilidade” por vias alternativas pode gerar:responsabilização pelo Tribunal de Contas, com imputação de débito e determinações de exoneração;riscos de ações de improbidade administrativa por violação dos princípios constitucionais;aumento indevido da folha, comprometendo o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal;conflitos trabalhistas que terminam em reintegrações e condenações elevadas;desgaste político, especialmente quando decisões são judicializadas e ganham repercussão local.Ou seja, não se trata apenas de interpretação jurídica: trata-se de gestão responsável, de prevenção de passivos financeiros e de proteção da governabilidade municipal.Em síntese, a conclusão que compartilho com gestores em tantas cidades permanece atual e inafastável: não existe estabilidade especial para ACS e ACE; municípios não podem criá-la; PCCRs não produzem esse efeito; e a rescisão deve seguir estritamente o regime jurídico aplicável. É fundamental compreender que estabilidade é matéria constitucional, não municipal.A boa gestão pública exige cuidado, coragem e compromisso com a legalidade. E, no tema dos ACS e ACE, seguir a Constituição é o caminho mais seguro para proteger a administração, os profissionais e, sobretudo, a população atendida pelo SUS.Inácio FeitosaAdvogado, escritor, diretor e fundador do Instituto IGEDUC(projetos@igeduc.org.br)O post A Verdade Sobre a Estabilidade dos ACS e ACE: O Que os Municípios Precisam Saber Antes de Decidir apareceu primeiro em Vitrine do Cariri.