Falso advogado é condenado por contrair empréstimo em nome de idoso

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A Justiça do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação de José Augusto Dias Medeiros por crime de estelionato praticado contra um idoso. Além da pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, o réu foi condenado a indenizar a vítima em R$ 52.828,65 por danos materiais e em R$ 5 mi por danos morais.Segundo o processo, José Augusto se apresentou falsamente como advogado ao idoso, que o teria conhecido por meio de um amigo em comum em uma igreja. Leia também Distrito FederalFalso advogado: polícia pega quadrilha que deu prejuízo de R$ 1,4 milhão Na MiraFalsos advogados usam sistema do Judiciário para aplicar golpe no DF O homem conquistou a confiança da vítima idosa para oferecer ajuda em questões de imposto de renda e benefícios previdenciários. O acusado induziu a realização de procedimentos de biometria facial sob o pretexto de cadastros junto à Receita Federal, que na verdade validavam contratos de empréstimo consignado feitos pela internet.Posteriormente, esses valores eram transferidos para as contas do réu ou empregados em operações em seu benefício. O acusado, de acordo com o processo, obteve vantagem ilícita, lesando a vítima em R$ 52.828,65.No recurso, a defesa alegou que não teria sido comprovada a intenção de causar prejuízo e defende a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Além disso, os advogados sustentaram que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima e de informantes.Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que a materialidade e a autoria estavam amplamente demonstradas pelas provas apresentadas no processo, tais como os contratos de empréstimos, planilha de valores, extratos detalhados de Pix, além das declarações prestadas nas investigações.O colegiado destaca que o réu “arquitetou um plano deliberado para obter vantagem ilícita” e explorou a vulnerabilidade tecnológica para a contratação de contratos fraudulentos.“A prova dos autos não deixa margem a dúvidas: o apelante induziu e manteve a vítima em erro, mediante artifício e ardil, com o fim específico de locupletar-se ilicitamente, configurando plenamente a autoria e o dolo exigidos pelo tipo penal do art. 171, §4º, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição”, concluiu.