A Segunda Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou apelação cível interposta por companhia aérea e a condenou a indenizar, por danos morais e materiais, a família de um jovem com Transtorno de Espectro Autista (TEA) que foi impedida de embarcar em um avião por não conseguir usar máscara.A relatoria foi do desembargador Wilson Safatle Faiad e seu voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado de desembargadores.O episódio ocorreu em 28 de dezembro de 2022, quando a família embarcou na aeronave com destino a São Paulo, de onde partiriam para Orlando, nos Estados Unidos.Eles já estavam instalados em suas poltronas quando uma comissária de bordo solicitou que o jovem colocasse a máscara de forma correta.Os familiares explicaram que ele é “autista não verbal”, momento em que a funcionária teria solicitado crachá de identificação e documento que comprovasse a condição de saúde do jovem.Documentos não foram aceitosContudo, o relatório médico, bem como receitas apresentadas, não foram aceitos e os funcionários de solo conduziram a família para fora da aeronave, o que os impediu de realizarem tanto a viagem, obrigando-os a adquirir novas passagens posteriormente.O juízo de primeira instância condenou a companhia aérea a pagar R$ 10 mil para cada membro da família, por danos morais, além de R$ 48.876,16 por danos materiais.Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que a documentação apresentada pela família na ocasião não foi suficiente para permitir que o jovem seguisse viagem.Ao analisar os autos, Wilson Safatle Faiad ponderou, entretanto, que a relação jurídica, nesse caso, é de consumo e a responsabilidade do transportador é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Leia também Distrito FederalCelina Leão inaugura 1º centro de referência para autistas do DF Distrito FederalProjeto leva comunicação alternativa para crianças autistas no DF Na MiraHomem esmurra rosto de menino autista por ele estra brincando na rua Mirelle PinheiroAutista de 12 anos denuncia estupro dentro de escola; IML confirma Ele pontuou que a legislação sanitária federal dispensa o uso de máscara por pessoa com TEA mediante declaração médica, documento que estava disponível à tripulação no momento do embarque.Assim, para o desembargador, ficou claro que a conduta dos funcionários evidenciou exigências sem respaldo legal. “O conjunto probatório confirma a existência de declaração médica válida”, frisou.Por fim, o magistrado citou o artigo 187 do Código Civil, ao observar que “importa destacar que a controvérsia não se limita à discussão sobre a documentação apresentada, mas sobretudo à forma como a companhia aérea tratou a família. As provas evidenciam conduta ofensiva, desrespeitosa e insensível diante da condição do menor, culminando em humilhação pública e ameaças de força policial — manifestações que extrapolam qualquer exercício legítimo do poder de organização do embarque e configuram abuso de direito”.